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MG, PR e RS terão novas regras para o cálculo do ICMS-ST nas operações com aparelhos de barbear

Protocolo ICMS 22/2017

20/07/2017 12:00:05

PROTOCOLO ICMS 22, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aparelho de Barbear

MG, PR e RS terão novas regras para o cálculo do ICMS-ST nas operações com aparelhos de barbear
 
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 6º da clausula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação. 

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