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Remessas de ração para o Paraná deve ser com a aplicação da MVA prevista na sua legislação interna

Protocolo ICMS 25/2017

20/07/2017 12:07:56

PROTOCOLO ICMS 25, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal

Remessas de ração para o Paraná deve ser com a aplicação da MVA prevista na sua legislação interna
 
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em
suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 

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