Distrito Federal
PORTARIA
269 SF, DE 30-8-2006
(DO-DF DE 31-8-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Fita Magnética Levantamento de Estoque
Altera a Portaria 447 SEFP, de 23-7-97 (Informativo 31/97), que trata da substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, incluindo na substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2006, os produtos listados pelo Protocolo ICMS 12, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006).
DESTAQUES
•
Fixa regras para recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque existente
em 31-8-2006
•
As regras do Protocolo ICMS 12/2006 foram introduzidas na legislação
do Distrito Federal pelo Decreto 27.168, de 31-8-2006, divulgado neste Informativo
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas
no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/2006, de 7 de julho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, fica alterada
como segue:
I o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º Inexistindo o preço de que
trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) ou ainda, o preço médio ponderado a consumidor
final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda (§ 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254 de 8 de novembro
de 1996).
II o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até
o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de
apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término
desse período.
III fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º, conforme
segue:
Art. 4º .......................................................................................................................................
Parágrafo único O imposto retido deverá ser recolhido:
I na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais, em:
a) agência do Banco de Brasília S.A. (BRB), localizada na praça
do remetente;
b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais
(ASBACE), localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito
do Distrito Federal.
II na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito
Federal, mediante Documento de Arrecadação (DAR) específico,
em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito
Federal.
IV o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído
que possuir, em 31 de agosto de 2006, estoque das mercadorias relacionadas nos
subitens X, XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá:
I LEVANTAR o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar
quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário e entregar
cópia deste, ou em arquivo magnético, se houver, no Núcleo de
Substituição Tributária do ICMS, localizado no SBN Quadra
2 Bloco A 5º andar sala 507 Edifício Vale
do Rio Doce, até o dia 15 de outubro de 2006;
II AGREGAR AO VALOR DO ESTOQUE o percentual de 25%, e sobre esse valor
aplicar a alíquota interna;
III APRESENTAR EM UMA DAS UNIDADES de atendimento da Receita, até
30 de novembro de 2006, a Declaração de ICMS sobre Estoque
Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único
a esta Portaria, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme inciso XI do
artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
contar de 31 de agosto de 2006, a primeira vencendo no dia 10 de novembro de
2006;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;
IV recolher, sob o código de receita 1.314, o ICMS apurado na forma
dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico
expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela internet;
V escriturar, até 1º de outubro de 2006, no livro Registro
de Inventário, o estoque existente em 31 de agosto de 2006, obrigando-se
à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à
inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração
do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração
normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá
ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza
o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de
2001.
§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior
não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais
e setenta e quatro centavos).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de agosto de 2006,
sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento
remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto
será exigido em uma única parcela. (NR)
V Fica acrescentado o seguinte anexo único:
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 447, DE 23 DE JULHO DE 1997
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS
Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997.
Este formulário impresso e apresentado em 2 (duas) vias
À
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte |
||||||||
CPF/CNPJ |
CF/DF |
|||||||
Endereço Completo |
||||||||
Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
|||||
Endereço Completo para correspondência |
||||||||
Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
|||||
Telefone |
Celular |
Fax |
|
O Contribuinte acima identificado, DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque dos produtos relacionados nos subitens X, XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, existente em 31 de agosto de 2006, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor, em 31-8-2006, |
Credito Fiscal |
Valor original do |
Quantidade de |
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A,
inciso III, do RICMS/DF;
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 195,74
(cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme §
4º do artigo 6º da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997.
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda,
de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10%
(dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da
data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando
prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo
321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá
ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados
os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte
à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSAVEL(IS) PELAS INFORMAÇÔES PRESTADAS |
||||
Nome |
ASSINATURA |
|||
CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
Nome |
ASSINATURA |
|||
CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.