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Ceará

Portaria -A ETUFOR 144/2006

10/09/2006 08:27:21

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PORTARIA 144-A ETUFOR, DE 1-8-2006
(DO-Fortaleza DE 11-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Identidade Estudantil – Município de Fortaleza

Estabelece normas para fiscalizar a emissão das identidades estudantis, cujo objetivo é garantir uma maior segurança no processo de identificação estudantil de 2007, bem como o pagamento de meia tarifa a todos os estudantes.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A. (ETUFOR), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, inciso III, do Estatuto Social,
Considerando que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR) é a entidade gestora dos transportes coletivos do Município de Fortaleza;
Considerando que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito municipal, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, nos termos em que dispõe o artigo 185, § 2º, da Lei Orgânica Município de Fortaleza;
Considerando a imperiosa necessidade de garantir uma maior segurança no processo de identificação estudantil/2007;
Considerando que o artigo 11 da Lei Municipal nº 8.130, de 2 de janeiro de 1998, estabelece que a distribuição das carteiras estudantis é de responsabilidade das entidades estudantis e, onde não existirem estas, das instituições de ensino;
Considerando a necessidade de resguardo, sob qualquer circunstância, do direito ao pagamento da meia tarifa a todos os estudantes, RESOLVE:
Art. 1º – As identidades estudantis devem ser confeccionadas pelas entidades estudantis no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data do pagamento do valor relativo à sua confecção.
Art. 2º – As entidades estudantis habilitadas confeccionarão, cada uma, semanalmente, no mínimo, entre 500 (quinhentos) e 5.000 (cinco mil) documentos, dependendo do número de solicitações.
Art. 3º – As identidades estudantis, após confeccionadas e autenticadas, deverão ser entregues aos estudantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias por um ente distribuidor que poderá ser uma entidade estudantil habilitada ou instituição de ensino cadastrada junto ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
Art. 4º – As entidades estudantis habilitadas pelo Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza promoverão a distribuição dos documentos dos estudantes representados por grêmios estudantis e centros acadêmicos filiados às mesmas.
Art. 5º – As instituições de ensino que não possuírem grêmio, ou cujo grêmio não for filiado a qualquer entidade estudantil habilitada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza promoverão a entrega das identidades estudantis dos alunos matriculados.
§ 1º – As entidades estudantis secundaristas habilitadas poderão, mediante autorização do Órgão Gestor de Transporte e termo firmado consensualmente entre as mesmas, promover a entrega das identidades estudantis relativas aos estudantes de ensino fundamental e médio.
§ 2º – As instituições de ensino citadas no caput poderão delegar a atribuição de entrega das carteiras à entidade estudantil habilitada, mediante termo firmado junto ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
Art. 6º – As entidades estudantis serão distribuídas pelo Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza, após autenticação, ao ente distribuidor, mediante a assinatura de recibo em 3 (três) vias.
§ 1º – A primeira via do recibo permanecerá no Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza comprovando o recebimento das identidades estudantis pelo ente distribuidor.
§ 2º – A segunda e a terceira vias dos recibos deverão ser assinadas pela instituição de ensino, caso o ente distribuidor seja entidade estudantil, e pelos estudantes, caso o ente distribuidor seja a instituição de ensino, devendo a segunda via ser devolvida ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza e a terceira via permanecer com o ente distribuidor.
§ 3º – Caso a entidade estudantil, enquanto ente distribuidor, promova a entrega do documento diretamente ao estudante, adotará o procedimento previsto no parágrafo anterior para a instituição de ensino em relação aos recibos.
Art. 7º – As entidade estudantis, enquanto entes distribuidores, deverão promover a entrega dos documentos nas instituições de ensino quando o lote de carteiras recebidas por instituição de ensino for igual ou maior ao número de 100 (cem) documentos.
Art. 8º – As entidades estudantis que descumprirem as determinações constantes nesta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades, que serão aplicadas progressivamente, garantido-se o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão do direito de distribuição de documentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo de confecção de cada documento emitido, aplicável durante o mesmo período;
III – suspensão do direito de emitir carteiras estudantis pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
IV – desabilitação do processo de identificação estudantil pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – No caso da penalidade descrita no inciso III, a entidade estudantil suspensa não fará jus a qualquer repasse por carteira emitida.
Art. 9º – Os valores arrecadados pelas entidades estudantis relativos ao repasse dos grêmios estudantis e dos centros acadêmicos deverão ser repassados no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento, devendo o repasse ser comprovado mediante a apresentação de recibo junto ao Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
§ 1º – Os valores mencionados no caput, relativos a instituições de ensino que não possuam grêmios estudantis nem centros acadêmicos, deverão ser investidos exclusivamente em ações de constituição e fortalecimento de entidades da mesma natureza.
§ 2º – As entidades estudantis que descumprirem o disposto no caput poderão ser desabilitadas pelo Órgão Gestor de Transportes do Município de Fortaleza.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Ademar Gondim Vasconcelos – Diretor Presidente da ETUFOR S.A.)

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