IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
295 DNPM, DE 1-9-2006
(DO-U DE 5-9-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES CNCD
CERTIFICADO DO PROCESSO DE KIMBERLEY CPK
RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS RTC
Instituição
Dispõe sobre a exportação ou a importação de diamantes
brutos classificados nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, com anuência
do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o qual será
vinculado a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK), bem
como instituiu o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) para
todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam comercializar
diamantes brutos, produtoras ou não no território nacional.
Revogação da Portaria 209, de 5-8-2005.
DESTAQUES
•
Requerente ao preencher o CNCD deve informar vendas de diamantes brutos a partir
de 1-10-2005
• O monitoramento e controle da produção e comercialização
de diamantes será efetuado através do Relatório de Transações
Comerciais (RTC), elaborado pelo produtor ou comerciante de diamantes
• RTC deve ser enviado ao DNPM pelo sistema disponível, em 5 dias
úteis a contar da compra ou venda de diamantes brutos
• RTC deve ser enviado até 10 dias úteis, caso não haja
operação, preenchendo apenas o estoque do mês anterior
• Instituiu o pré-requerimento eletrônico de Certificado do
Processo de Kimberley (CPK) para exportação de diamantes brutos disponível
na área de acesso aos inscritos no CNCD
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM),
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no DO-U de 10 de outubro de 2003
e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, publicada
no DOU de 14 de outubro de 2003, considerando que a exportação e a
importação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas
após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), RESOLVE:
Art. 1º A exportação ou a importação de diamantes
brutos, definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação
de Mercadorias (SH), com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31,
somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, no primeiro caso,
com a necessária emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK).
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Nacional do Comércio
de Diamantes (CNCD), instrumento de monitoramento da comercialização
de diamantes brutos em todo o território nacional, o qual estará disponível
em formulário eletrônico próprio, conforme explicitado no artigo
4º.
Art. 3º Para fins de Certificação do Processo de Kimberley
junto ao DNPM, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam
comercializar diamantes brutos, produtoras ou não, terão, obrigatoriamente,
que estar inscritas no CNCD e comprovar que o lote de diamante a ser exportado
foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário
com a competente autorização de lavra e devidamente inscrita no CNCD.
§ 1º A comprovação referida no caput ocorrerá
por meio da apresentação da cadeia sucessória de notas fiscais
de venda, não sendo admitida a Nota Fiscal de compra.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica inclusive
ao produtor titular de direito minerário, pessoa física, como primeiro
elo da cadeia sucessória de notas, devendo constar da nota emitida, dentre
outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço,
número do processo do DNPM e do título autorizativo de lavra e descrição
do produto.
Art. 4º A inscrição no CNCD será obrigatória
para todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional,
incluindo importador e exportador e deverá ser pleiteada por meio de formulário
eletrônico próprio, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o qual, após
o envio pela internet, será impresso em duas vias e protocolizado em qualquer
Distrito do DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução
e prova:
I em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas de documento
oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ; ou cópias simples, com
apresentação dos documentos originais;
II em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social
ou cópia autenticada com o devido registro na Junta Comercial;
III instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, em
caso do requerente estar representado por terceiro.
Parágrafo único A confirmação da inscrição
será efetivada com a protocolização conforme referida no caput,
após o que estará liberado o acesso do usuário ao sistema, com
as credenciais fornecidas no cadastro.
Art. 5º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária
ou definitivamente, suas atividades de comercialização de diamantes,
deverão comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral,
para fins de suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.
Art. 6º No preenchimento do CNCD, o requerente deverá informar
obrigatoriamente no campo próprio, as suas vendas efetuadas a partir de
1º de outubro de 2005.
Art. 7º As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas
físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados
são de uso restrito das instituições de governo responsáveis
pelo SCPK do Brasil.
Art. 8º Fica instituído, como instrumento de monitoramento
e controle da produção e comercialização de diamantes, o
Relatório de Transações Comerciais (RTC), elaborado pelo produtor
ou comerciante de diamantes brutos no território nacional, incluindo importador
e exportador, disponível no sítio do DNPM pela rede mundial de computadores,
em formulário eletrônico próprio.
Art. 9º O RTC terá de ser enviado ao DNPM pelo sistema disponível,
em até cinco dias úteis após qualquer operação de compra
ou venda de diamantes brutos.
§ 1º Não ocorrendo movimentação de compra e
de venda em determinado mês, a pessoa física ou jurídica cadastrada
no CNCD fica obrigada a enviar o RTC até o décimo dia útil do
mês subseqüente, apenas informando o estoque declarado no RTC do mês
anterior.
§ 2º O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou
incorreto do RTC, por parte do produtor, ensejará a aplicação
de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do artigo 54 e inciso
II do artigo 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor
de R$ 1.556,57 (um mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta
e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade
de apresentação do referido RTC do mês faltante.
§ 3º Será indeferido o requerimento de Certificado do
Processo de Kimberley (CPK), para lote de diamantes em que alguma operação
de venda não tenha sido informada por meio do RTC ou em desacordo com as
normas desta Portaria, ficando o lote sujeito a apreensão para averiguação
da origem.
§ 4º A não apresentação do RTC implica a imediata
desativação da inscrição do produtor, do comerciante intermediário,
do importador ou do exportador no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes
(CNCD), permanecendo as informações referentes ao inscrito na base
de dados do DNPM, na qualidade de inativo.
§ 5º A reativação da inscrição no Cadastro
de que trata o parágrafo anterior será efetuada nos termos do disposto
no artigo 4º desta Portaria, e desde que o interessado tenha superado qualquer
inadimplemento para com o DNPM, particularmente os referentes aos motivos que
levaram à desativação do respectivo cadastro.
Art. 10 Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização
pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado.
Art. 11 A anuência prévia para importação de diamantes
brutos será solicitada por intermédio de requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, nos termos previstos no artigo 1º, § 1º,
inciso I, da Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003.
Parágrafo único Haverá, por parte do DNPM, manifestação
favorável ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), se
verificado que o requerimento está instruído de acordo com o previsto
no caput e conferir com as informações prestadas pela autoridade
exportadora do país de origem.
Art. 12 Fica instituído o pré-requerimento eletrônico
de certificação do Processo de Kimberley para exportação
de diamantes brutos, a ser utilizado em formulário eletrônico próprio,
disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD, que
deverá ser enviado pelo interessado por meio da rede mundial de computadores
internet.
§ 1º A utilização do pré-requerimento eletrônico
não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado,
no protocolo do Distrito do DNPM de circunscrição da área de
produção dos diamantes, do formulário padronizado impresso, em
duas vias, gerado após o envio pela internet, para o devido registro, acompanhado
dos seguintes elementos de instrução e prova:
I prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário,
em documento original e autenticado mecanicamente por instituição
bancária, no valor equivalente a R$ 400,00;
II nos casos em que o exportador não for o produtor, documentação
original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória
de notas fiscais de venda de pessoa física ou jurídica detentora de
área com título autorizativo de lavra do DNPM; e
III apresentar, nas notas fiscais, o nome, CPF ou CNPJ, endereço,
número do processo do DNPM e do título autorizativo de lavra e descrição
do produto.
§ 2º O interessado deverá apresentar, no prazo de até
trinta dias da data de envio pela rede mundial de computadores, o formulário
em meio impresso do requerimento do CPK no protocolo do Distrito de situação
da área produtora dos diamantes, ocasião em que o servidor do DNPM,
após a conferência da documentação, fará uso do código
alfanumérico do formulário impresso para gerar a etiqueta e formar
o processo administrativo. A não efetivação do requerimento impresso
no protocolo do Distrito do DNPM, no prazo estabelecido neste § 2º,
implicará a perda das informações do pré-requerimento na
base temporária do DNPM, e a invalidação do código alfanumérico
gerado.
§ 3º A protocolização do requerimento de CPK em distrito
do DNPM diverso daquela da circunscrição da área produtora do
respectivo lote, assim como a ausência de qualquer elemento de instrução
e prova de que trata o parágrafo anterior, ensejará o indeferimento
do requerimento.
§ 4º É vedada a composição de lotes com diamantes
produzidos fora da área de circunscrição do Distrito onde o requerimento
for protocolado.
§ 5º O formulário referido no caput deste artigo
estará disponível no sítio eletrônico http://www.dnpm.gov.br/cpk.
Art. 13 Somente poderá ser emitido CPK de lotes oriundos de área
produtora, que tenha sido vistoriada pelo DNPM nos seis meses anteriores ao
respectivo requerimento, e que tenha sido comprovada efetiva atividade extrativa
mineral, bem como a compatibilidade entre a produção de diamante informada
e a capacidade nominal instalada.
Art. 14 Os diamantes brutos, definidos como o especificado no artigo
1º, quanto ao tamanho, devem ser iguais ou maiores do que 1mm (um milímetro)
na maior dimensão.
§ 1º Os diamantes brutos com dimensões inferiores às
referidas no caput não necessitam de certificação de origem
para exportação e não poderão ser incluídos em lotes
de outras dimensões que exijam obrigatoriedade de certificação.
§ 2º Um mesmo lote destinado à exportação não
pode conter diamantes identificados com diferentes códigos SH, ou seja,
cada lote de diamantes tem que ser homogêneo no que se refere ao seu código
de mercadoria.
§ 3º O DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código
SH referido no artigo 1º, os lotes sejam classificados por tamanho, buscando
a homogeneidade dos lotes.
Art. 15 Para efeito de conferência das informações prestadas
pelo requerente, o DNPM realizará uma vistoria de pré-lacre e outra
de lacre final do lote.
§ 1º Na vistoria de pré-lacre, serão confirmadas
pelo agente do DNPM as informações prestadas pelo interessado no requerimento
do CPK, conferindo-se as características do lote, antes da emissão
do CPK pelas autoridades competentes.
§ 2º Em cada vistoria de que trata o caput, deverá
ser feito o registro fotográfico das amostras, que instruirá o processo
administrativo.
§ 3º O DNPM informará ao requerente ou seu representante
legal a data e horário das vistorias para conferência da exatidão
das informações prestadas no requerimento, referentes ao valor, peso
em quilates e identificação mineralógica, quando promoverá
a efetivação do pré-lacre do respectivo lote e do lacre final.
Art. 16 Realizada a conferência final do processo administrativo
de certificação e considerado o mesmo devidamente instruído,
será emitido o CPK, com as assinaturas das autoridades competentes.
§ 1º Quando da vistoria do lacre final do lote, o agente do
DNPM efetuará a inserção do CPK no invólucro apropriado,
após verificação da regularidade do lote pré-lacrado.
Art. 17 O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.
Parágrafo único O exportador, pessoa física ou jurídica,
que não utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo
de trinta dias subseqüentes à perda de validade do certificado, sob
pena de não obter anuência em futuras exportações ou importações.
Art. 18 Quando houver dúvida sobre a origem ou sobre a identificação
mineralógica, o DNPM poderá exigir laudo técnico para a confirmação
da autenticidade das informações prestadas.
Art. 19 Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de
certificação, que o requerente se utilizou de artifícios para
a obtenção de CPK, o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério
Público Federal, bem como à Receita Federal, para que sejam adotadas
as providências de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.743/2003, particularmente
para fins de aplicação de multa de cem por cento do valor da mercadoria.
Parágrafo único O DNPM poderá reter, para averiguação,
qualquer lote de diamantes que tenha sido pré-lacrado e que guarde suspeição
sobre sua origem, assim como apreender, quando se tratar de fraude ou qualquer
ilicitude devidamente comprovada.
Art. 20 Fica revogada a Portaria nº 209, de 5 de agosto de 2005,
publicada no diário oficial da União de 8 de agosto de 2005.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Miguel Antonio Cedraz Nery)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.