Trabalho e Previdência
PORTARIA
359 MPS, DE 31-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
Requerimento de Nova Perícia
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante avaliação médico-pericial, estabeleça prazo suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, evitando sucessivas perícias.
DESTAQUES
•
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho poderá
pedir prorrogação do benefício de auxílio-doença até
15 dias antes da data do seu término
• O
pedido de reconsideração poderá ser requerido até 30 dias
contados da data da cessação do benefício, da ciência do
indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial
por não constatação de incapacidade laborativa
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e considerando o disposto no artigo 78 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na
redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do
requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para
a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime
Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova
perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para
o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação
de sua capacidade laborativa, para fins de:
I prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo
quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia;
II reconsideração, desde que requerida no prazo de até
trinta dias, contado da data da cessação do benefício, da ciência
do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial
por não constatação de incapacidade laborativa.
§ 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível,
a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de
Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), no prazo
de trinta dias, conforme estabelece o artigo 305 do Regulamento da Previdência
Social, contados da data:
I em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II da cessação do benefício, quando não houver pedido
de prorrogação ou de reconsideração; ou
III em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação
ou de reconsideração, conforme o caso.
Parágrafo único O INSS poderá, quando da análise
do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no
caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 305 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelece que é de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
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