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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 359/2006

10/09/2006 08:27:43

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PORTARIA 359 MPS, DE 31-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
Requerimento de Nova Perícia
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante avaliação médico-pericial, estabeleça prazo suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, evitando sucessivas perícias.

DESTAQUES

• O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho poderá pedir prorrogação do benefício de auxílio-doença até 15 dias antes da data do seu término
O pedido de reconsideração poderá ser requerido até 30 dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no artigo 78 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º – O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de:
I – prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia;
II – reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias, contado da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa.
§ 2º – O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º – O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), no prazo de trinta dias, conforme estabelece o artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou
III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.
Parágrafo único – O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 305 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelece que é de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

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