IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
23 SECEX, DE 6-9-2006
(DO-U DE 11-9-2006)
IMPORTAÇÃO
COTAS DE IMPORTAÇÃO
Cocos
Determina os procedimentos a serem observados na importação de
cocos secos, sem casca, mesmo ralados da NCM 0801.11.10 nos períodos e
quantidades que menciona.
Alteração da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de
setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos
Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para
a seguinte redação:
V COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação
do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19,
de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos
períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE |
PERÍODO |
1.194,50 |
de 1-9-2006 até 30-11-2006 |
1.194,50 |
de 1-12-2006 até 28-2-2007 |
1.194,50 |
de 1-3-2007 até 31-5-2007 |
1.194,50 |
de 1-6-2007 até 31-8-2007 |
b) A importação do produto está sujeita a licenciamento não
automático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação-Geral
de Operações Comerciais do Departamento de Operações de
Comércio Exterior (DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios Bloco
J CEP 70.053-900 Brasília/DF).
d) Para o período de 1-9-2006 a 31-8-2007, serão observados os seguintes
critérios para a distribuição das quotas do produto:
1. 90% (noventa por cento) das quotas trimestrais serão distribuídas
por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações
do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro
de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto
importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas
que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade
igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.
2.
A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das quotas trimestrais constituirá
reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais
empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças
de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1.
a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto
no período de 12 (doze) meses (de 1-9-2006 a 31-8-2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação
(LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento da quota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão
de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas,
registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa
para o importador sobre a quota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos
de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades
irregularmente importadas abatidas de suas quotas.
h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação
que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a
seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Djibuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica Rep. |
Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição
das quotas alusivas aos períodos seguintes. (NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando
de Mello Meziat)
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