Goiás
PORTARIA
1.240 SMS, DE 18-8-2006
(DO-Goiânia DE 21-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produtos Especificados
Estabelece normas para comercialização de colas, thiner, adesivos e corretivos, que só poderão ser vendidos por estabelecimentos licenciados com alvará sanitário e cadastrados na Vigilância Sanitária.
DESTAQUES
• Produtos não poderão ser vendidos a menores de 18 anos
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de resguardar a saúde humana;
Considerando as substâncias inalantes contidas nas colas, thiner,
solventes à base de borracha sintética, natural e solvente aromático,
adesivos, corretivos, depressoras da atividade do Sistema Nervoso Central (SNC);
Considerando a necessidade de reduzir os riscos decorrentes da inalação
e os de exposição incompatíveis com as precauções
recomendadas pelo regulamento sanitário;
Considerando o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), o Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
Considerando a necessidade de cumprir a Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 345, de 15-12-2005 – ANVISA;
Considerando a necessidade de cumprir a Lei Municipal nº 7.999/2000 que
dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento na Secretaria Municipal
de Saúde, dos estabelecimentos que comercializam tais produtos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a fiscalização
da comercialização destes produtos, no Município de Goiânia,
RESOLVE:
Art. 1º – Somente poderão comercializar os produtos colas,
thiner, adesivos e corretivos, no Município de Goiânia,
os estabelecimentos devidamente licenciados com alvará sanitário
e cadastrados na Vigilância Sanitária.
§ 1º – A solicitação de cadastramento junto ao
Departamento de Vigilância Sanitária deverá ser através
de preenchimento do requerimento.
§ 2º – Deverá constar no alvará de autorização
sanitária (campo de observações) o número da autorização
para o comércio de tais produtos.
Art. 2º – Os estabelecimentos deverão realizar rigoroso controle
de estoque dos produtos, em livro de Registro de Estoque ou sistema informatizado,
devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária (Anexo I).
§ 1º – O livro constante do caput do artigo 2º somente
poderá ser utilizado após o preenchimento do termo de abertura
pela autoridade sanitária (Anexo II).
§ 2º – Após o encerramento, o livro deverá ter
o termo de encerramento preenchido pela autoridade sanitária, quando
então procederá abertura de um sucedâneo (Anexo II).
§ 3º – A escrituração do controle de estoque deverá
ser feita:
a) diariamente;
b) à tinta;
c) De forma legível;
d) Não conter rasuras;
e) Preenchendo-se todos os campos do livro;
f) Em ordem cronológica de entrada seguido do arquivamento da Cópia
da Nota Fiscal de recebimento devendo ficar no estabelecimento à disposição
da autoridade sanitária, pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais
que se interessarem na informação do sistema de registro, deverão
solicitar por escrito e apresentarem o programa informatizado para fins de avaliação
e deferimento ou não da solicitação, à autoridade
sanitária competente.
§ 1º – O programa deverá dispor de todos os campos contidos
no Livro de Estoque, conforme modelo constante no Anexo I, como também
deverá permitir as opções de consulta, visualização
e impressão de relatórios, além de permitir a restauração
de dados, para fins de avaliação pela fiscalização.
§ 2º – Deverão ser feitas periodicamente e a critério
da autoridade sanitária, cópias de segurança, back-ups
dos arquivos gerados pelo sistema.
a) O sistema informatizado, da mesma forma que o livro deverá possuir
termo de abertura e encerramento preenchidos pela autoridade sanitária
(Anexo II e III).
b) A cada 3 (três) meses, o relatório informatizado deverá
ser impresso e/ou quando a qualquer momento solicitado pela autoridade sanitária.
Art. 4º – Fica proibida a venda dos produtos objetos desta Lei para
menores de 18 anos.
Art. 5º – No momento da venda, o estabelecimento comercial deve preencher
a Ficha de Controle de Produtos com Propriedades Inalantes (FCPI), constante
no Anexo III e manter a guarda de forma organizada, por um período de
2 (dois) anos sempre disponível a autoridade sanitária.
Art. 6º – A inobservância ou descumprimento das normas configuram
infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
sanitárias, sem exclusão da apuração da responsabilidade
civil e criminal.
Parágrafo único – As irregularidades sanitárias apuradas
deverão ser comunicadas ao Ministério Público.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Paulo Rassi
– Secretário)
Anexo
I
Modelo do Livro de Registro controle de estoque
Data de |
Nº |
Produto |
Estoque |
Venda |
Estoque |
Assinatura |
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