Bahia
PORTARIA
84 SEFAZ, DE 14-9-2006
(DO-Salvador DE 15-9-2006)
ISS
ESTIMATIVA
Motel Município do Salvador
Determina regras para o regime de estimativa do ISS à atividade de motel, com efeitos a partir de 1-1-2007.
DESTAQUES
• Embora o Ato ora transcrito revogue a Portaria 96 SEFAZ, de 4-10-96, entendemos que a revogação trata-se da Portaria 96 SEFAZ, de 4-10-2004 (Informativo 41/2004)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas
atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica sujeita ao regime de estimativa da base de cálculo
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) a atividade de motel
conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único Inclui-se na estimativa o estabelecimento que,
mesmo cadastrado com outro código de atividade, cobre o preço dos
serviços considerando variação de horas, caracterizando rotatividade.
Art. 2º A base de cálculo estimada é o resultado da multiplicação
dos fatores correspondentes:
I ao número de quartos, apartamentos ou suítes, considerando-se
os diversos tipos;
II ao maior preço cobrado por tipo de quarto, apartamento ou suíte;
III ao período de 30 (trinta) dias;
IV à taxa média de ocupação diária, determinada
pela aplicação dos fatores de rotatividade constantes do Anexo Único
desta Portaria, considerando-se a localização do estabelecimento em
cada Região Administrativa, de acordo com as definições da Lei
nº 3.687, de 28 de novembro de 1986.
Parágrafo único Quando houver cobrança de preços
diferenciados nos finais de semana, a apuração da base de cálculo
levará em consideração, por 21 (vinte e um) dias, os preços
praticados entre domingo a quinta-feira e por 9 (nove) dias, os preços
praticados entre sexta-feira e sábado.
Art. 3º Os dados referidos nos incisos I e II do artigo 2º
serão declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pela fiscalização,
devendo o sujeito passivo informar qualquer alteração que justifique
a revisão da estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato
que a motivou.
Art. 4º O estabelecimento que não concordar com a apuração
da base de cálculo do ISS pelo Regime de Estimativa poderá ser obrigado
à emissão de Cupom Fiscal de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º Os contribuintes enquanto sujeitos ao regime de estimativa
a que ser refere esta Portaria ficam desobrigados da emissão de Nota Fiscal
pela prestação dos serviços, bem como da escrituração
do Livro de Registro de ISS.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 96, de 4 de outubro
de 1996.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007. (Reub Celestino
Secretário)
PORTARIA Nº 84/2006
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa |
Fator de Rotatividade |
1. Centro |
1,2 |
2. Itapagipe |
1,0 |
3. São Caetano |
1,0 |
4. Liberdade |
1,0 |
5. Brotas |
1,2 |
6. Barra |
1,4 |
7. Rio Vermelho |
1,4 |
8. Pituba |
1,4 |
9. Boca do Rio |
1,4 |
10. Itapuã Parte I (*) |
1,2 |
10ª. Itapuã Parte II (**) |
1,0 |
11. Cabula |
1,0 |
12. Beirú/Tancredo Neves |
1,0 |
13. Pau da Lima |
1,0 |
14. Cajazeiras |
1,0 |
15. Valéria |
1,0 |
16. Subúrbios Ferroviários |
1,0 |
17. Ilhas |
1,0 |
(*) Trecho após a RA9 até a Avenida Orlando Gomes
(**) Trecho a partir da Avenida Orlando Gomes
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