IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
968 SRF, DE 22-9-2006
(DO-U DE 26-9-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
CENTRO LOGÍSTICO INDUSTRIAL ADUANEIRO CLIA
Alfandegamento
PORTO ORGANIZADO
Transferência de Regime
Dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).
DESTAQUES
• A troca de um regime por outro deve ser formalizada na SRF de jurisdição do Porto
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos III e XX do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 41 da Medida Provisória
nº 320, de 24 de agosto de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A rescisão de contrato de permissão ou concessão
para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem
de mercadorias em Portos Secos e a transferência para o regime de exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), nos termos dos artigos
16 e 17 da Medida Provisória no 320, de 2006, serão processadas conforme
o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria também se aplica
ao estabelecimento que, em 25 de agosto de 2006, funcionava por força de
medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.
Art. 2º A rescisão contratual de que trata o artigo 1º
deverá ser formalizada pela pessoa jurídica interessada perante a
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre
o Porto Seco, instruída com os seguintes documentos:
I requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:
a) identificação da pessoa jurídica interessada, endereço
da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço
de localização do Porto Seco;
c) número dos autos do processo de contratação da permissão
ou concessão;
d) manifestação de opção pela transferência para o
regime de exploração de CLIA ou pelo encerramento das atividades de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
e
e) fundamentação expressa da rescisão contratual no artigo 16
da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de permissão;
ou no artigo 17, combinado com os §§ 1º a 4º do artigo 16,
ambos da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de concessão;
II cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento
referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração,
se for o caso; e
IV comprovação da prestação de garantia à União
no valor de dois por cento do valor médio mensal das mercadorias importadas
entradas no recinto alfandegado, de que trata o artigo 4º da Medida Provisória
nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica
da SRF.
§ 1º Os documentos referidos no inciso II serão dispensados
caso não tenham ocorrido alterações contratuais ou estatutárias,
tampouco mudanças de diretoria, desde a contratação da permissão
ou concessão.
§ 2º No caso de rescisão de contrato de concessão,
a interessada deverá anexar também o recibo de entrega do aviso prévio
de rescisão, apresentado com cento e oitenta dias de antecedência
ao chefe da unidade da SRF referida no caput.
§ 3º Na hipótese de opção pelo encerramento
das atividades, a interessada deverá anexar, ainda, termo assinado pelo
fiscal do contrato de permissão ou concessão declarando que não
há mais mercadorias armazenadas no recinto.
§ 4º É vedada a rescisão parcial de contrato.
§ 5º Na hipótese de rescisão de contrato relativo
a mais de um Porto Seco, a interessada poderá formalizar sua rescisão
em qualquer das unidades da SRF com jurisdição sobre os recintos compreendidos
pelo contrato.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos
vigentes por força de medida judicial, hipótese em que a interessada
deverá identificar no seu requerimento os autos do processo judicial que
contém a pertinente decisão judicial e juntar aos documentos referidos
no caput a respectiva certidão de objeto e pé.
Art. 3º A adesão ao regime de exploração de CLIA
por pessoa jurídica que opere Porto Seco sem contrato, por força de
medida judicial, deverá ser requerida à unidade da SRF com jurisdição
sobre o recinto, instruída com os seguintes documentos:
I requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:
a) identificação da pessoa jurídica interessada, endereço
da sede e número de inscrição no CNPJ;
b) número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço
de localização do Porto Seco;
c) identificação dos autos do processo judicial que contém a
decisão judicial que ampara o funcionamento do recinto e juntada da respectiva
certidão de objeto e pé; e
d) fundamentação expressa do pedido de transferência de regime
no § 4º do artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006;
e) identificação dos tipos de carga e mercadorias, operações
e regimes aduaneiros que está autorizado ou apto a operar, conforme as
funções de controle em funcionamento no seu sistema informatizado,
nos termos da norma reguladora aplicável.
II cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento
referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração,
se for o caso; e
IV comprovação da prestação de garantia à União
no valor de dois por cento do valor médio das mercadorias importadas entradas
no recinto alfandegado, de que trata o artigo 4º da Medida Provisória
nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica
da SRF.
Parágrafo único Na hipótese de recinto cujo alfandegamento
tenha expirado, a interessada deverá comprovar a regularidade fiscal relativa
à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Art. 4º A unidade da SRF que receber os requerimentos de que tratam
os artigos 2º e 3º deverá:
I protocolizar e autuar os pertinentes documentos;
II verificar a correta instrução do requerimento, nos termos
dos artigos 2º e 3º, conforme seja o caso;
III verificar a regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF; e
IV expedir intimação à interessada para fins de regularização
processual, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de que trata o artigo 3º, a unidade
da SRF de que trata o caput deverá confirmar, nos autos, as operações
e regimes aduaneiros, tipos de carga e mercadoria que o recinto esteja apto
a operar, conforme as funções de controle em funcionamento no seu
sistema informatizado, nos termos da norma reguladora aplicável, conforme
seus registros internos.
§ 2º A unidade da SRF referida no caput remeterá
os correspondentes autos à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF), com proposta de expedição de correspondente
Ato Declaratório Executivo (ADE) para fins da rescisão contratual
e/ou licenciamento de CLIA, conforme seja o caso, ou de indeferimento do requerimento.
Art. 5º A SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF referida
no artigo 4º examinará os autos e, após o saneamento de eventuais
irregularidades, expedirá ADE para declarar:
I extinto o contrato de permissão ou concessão, por exercício
do direito de rescisão pela permissionária ou concessionária,
com fundamento no artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006,
ou no seu artigo17 combinado com o artigo 16, conforme seja o caso;
II licenciado o recinto, para exploração de CLIA, por opção
da interessada;
III alfandegado o recinto; e
IV desalfandegado o recinto, na hipótese de rescisão contratual
sem transferência para o regime de exploração de CLIA.
§ 1º O ADE deverá consignar expressamente as informações
referidas nas alíneas a a c do inciso I do artigo
2º, no caso de rescisão por permissionária ou concessionária
de Porto Seco.
§ 2º Na hipótese de que trata o artigo 3º, no ADE
deverão constar as informações referidas nas alienas a
a c do seu inciso I e expressa referência ao fundamento da
transferência no § 4º do artigo 16 da Medida Provisória
nº 320, de 2006.
§ 3º Quanto ao alfandegamento, o ADE deverá consignar
os tipos de carga e mercadoria movimentados ou armazenados no recinto e as operações
e regimes aduaneiros autorizados no CLIA:
I em conformidade com o alfandegamento vigente ao tempo do contrato rescindido;
ou
II que as condições estruturais e operacionais do recinto permitam
realizar e o sistema de controle informatizado do licenciado possa controlar
conforme o § 1º do artigo 4º.
§ 4º No caso de rescisão de contrato de concessão
e transferência para o regime de exploração de CLIA, o ADE deverá
consignar como prazo final da licença para exploração do CLIA
aquele estabelecido no contrato de concessão, prorrogável na medida
desse, mantendo-se vigente durante esse período o correspondente contrato
de cessão, sob regime de arrendamento, do imóvel da União, previsto
no respectivo edital de licitação.
§ 5º O requerimento será indeferido com base em despacho
fundamentado da SRRF quando ficar comprovado:
I descumprimento de requisito estabelecido nos artigos 2º, 3º
ou 4º, conforme seja o caso; ou
II obrigação contratual vencida ou penalidade pecuniária
devida em razão de cometimento de infração durante a vigência
do contrato.
§ 6º Do indeferimento referido no § 5º cabe recurso
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Receita Federal,
em última instância.
§ 7º Cópia dos autos de que trata o caput deverão
ser apensados aos do respectivo contrato, após a conclusão dos procedimentos
de que trata este artigo.
§ 8º O alfandegamento do recinto, nos termos deste artigo,
não dispensa a interessada de cumprir os requisitos regulamentares para
o alfandegamento, inclusive das necessárias adequações, em conformidade
com os prazos estabelecidos pela SRF em norma específica, em obediência
ao disposto no parágrafo único do artigo 15 da Medida Provisória
nº 320, de 2006, e não impede a SRF de rever o alfandegamento para
adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga
ou mercadoria movimentados ou armazenados no recinto, que suas condições
estruturais e operacionais permitam realizar e seu sistema de controle informatizado
possa controlar.
Art. 6º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária
dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou autorizada
a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica,
que explore recinto ferroviário de fronteira, poderá ter mantido o
alfandegamento do recinto mesmo após o término do contrato, ainda
que não opte por rescindi-lo na forma do artigo 2º.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
o alfandegamento do recinto se estenderá até o termo final do contrato
de permissão ou concessão dos serviços de transporte ferroviário
internacional ou, ainda, até o termo final da autorização que
detenha para essa finalidade.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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