Pernambuco
PORTARIA
65 SEFIN, DE 29-9-2006
(DO-Recife DE 30-9-2006)
ISS
ISENÇÃO
Templos Religiosos Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Isenção Município do Recife
Estabelece que as instituições religiosas que queiram usufruir
os benefícios
de isenção do ISS e da TLP deverão requerer os benefícios
junto ao
Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), com efeitos
retroativos a 1-1-2006, no Município do Recife.
DESTAQUES
•
Requerimento será enviado à Gerência de Tributos Imobiliário
(GTI)
• O
benefício será concedido no máximo por 4 anos, ou por tempo indeterminado,
desde que renovado a cada 4 anos
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município
e considerando a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados
para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pelo inciso VII do
artigo 17 da Lei 15.563, 27 de dezembro de 1991, com a redação dada
pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos
de qualquer culto, RESOLVE:
I A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios
fiscais implementados pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro
de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar
requerimento específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do contrato social ou estatuto;
d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente;
e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário
ou equivalente de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo;
f) Autorização do proprietário do imóvel para que seja solicitado
junto à administração tributária municipal o reconhecimento
da isenção acompanhada de declaração de que tem ciência
da utilização do imóvel como templo religioso.
g) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência
Social (CND/INSS);
h) Certidão Negativa dos tributos municipais referentes ao imóvel
e ao locatário.
II Em caso de débitos parcelados considera-se adimplente o contribuinte
que estiver em dia com o pagamento, observando que o atraso de qualquer parcela
implica a perda automática do benefício concedido.
III Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item
I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliários
(GTI).
IV Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise
do processo, despacho final e o controle das entidades beneficiadas.
V O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto
no contrato de locação.
VI No caso de locação por período superior a 4 (quatro)
anos ou tempo indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação
prevista no item I a cada 4 (quatro) anos para a renovação do benefício.
VII Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos
para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição
religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à
GTI da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência
do fato para o cancelamento do benefício.
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos 1º de janeiro de 2006. (Elísio Soares
de Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
ESCLARECIMENTO:
O inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92), determina
que os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto estão
isentos do IPTU, desde que:
comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador;
apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou
equivalente; e
o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será
usado, exclusivamente, como templo.
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