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Pernambuco

Portaria SEFIN 65/2006

15/10/2006 23:10:07

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PORTARIA 65 SEFIN, DE 29-9-2006
(DO-Recife DE 30-9-2006)

ISS
ISENÇÃO
Templos Religiosos – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção – Município do Recife

Estabelece que as instituições religiosas que queiram usufruir os benefícios
de isenção do ISS e da TLP deverão requerer os benefícios junto ao
Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), com efeitos
retroativos a 1-1-2006, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Requerimento será enviado à Gerência de Tributos Imobiliário (GTI)
O benefício será concedido no máximo por 4 anos, ou por tempo indeterminado, desde que renovado a cada 4 anos

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, RESOLVE:
I – A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais implementados pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar requerimento específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do contrato social ou estatuto;
d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente;
e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo;
f) Autorização do proprietário do imóvel para que seja solicitado junto à administração tributária municipal o reconhecimento da isenção acompanhada de declaração de que tem ciência da utilização do imóvel como templo religioso.
g) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social (CND/INSS);
h) Certidão Negativa dos tributos municipais referentes ao imóvel e ao locatário.
II – Em caso de débitos parcelados considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento, observando que o atraso de qualquer parcela implica a perda automática do benefício concedido.
III – Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliários (GTI).
IV – Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise do processo, despacho final e o controle das entidades beneficiadas.
V – O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto no contrato de locação.
VI – No caso de locação por período superior a 4 (quatro) anos ou tempo indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no item I a cada 4 (quatro) anos para a renovação do benefício.
VII – Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à GTI da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato para o cancelamento do benefício.
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º  de janeiro de 2006. (Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

ESCLARECIMENTO: O inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92), determina que os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto estão isentos do IPTU, desde que:
– comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador;
– apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente; e
– o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.

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