IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
320 MF, DE 17-10-2006
(DO-U DE 19-10-2006)
IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prorrogação
Modifica as regras que os beneficiários de regimes aduaneiros especiais
que permitem a importação com suspensão devem observar, quando
pretenderem prorrogar a suspensão por mais de cinco anos.
Revogação da Portaria 33 MF, de 16-2-2006 (Informativo 08/2006).
DESTAQUES
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no § 2º do artigo 71 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do artigo 262 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações
fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação,
poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título
excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:
I protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência
dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido
no programa de certificação e que não farão parte dos produtos
seriados; e
II motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha
a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação
do prazo somente será concedida:
I ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização
requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação
e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações
tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º O programa de certificação a que se refere este
artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida,
deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora,
observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito
a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Art.
2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria
poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade
responsável pela concessão.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído
com:
I a documentação:
a) exigida na legislação específica para prorrogações
com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas
à comprovação do atendimento de condições peculiares
a cada regime;
b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§
1º e 2º do artigo 1º, na hipótese do inciso I do caput
do artigo 1º; e
c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio
a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput
do artigo 1º; e
II cronograma de execução compatível com a prorrogação
pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos
e exigências.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação,
a autoridade competente observará o cronograma de execução.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas
em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam
na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que seja observado
o disposto nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário
do regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados
de acordo com o previsto na documentação apresentada.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação
pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro
de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
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TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
262 O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais
pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação,
será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira,
por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei nº
37, de 1966, artigo 71 e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados,
o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério
da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 71, § 2º, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
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