x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Portaria MF 320/2006

21/10/2006 18:02:15

Untitled Document

PORTARIA 320 MF, DE 17-10-2006
(DO-U DE 19-10-2006)

IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prorrogação

Modifica as regras que os beneficiários de regimes aduaneiros especiais que permitem a importação com suspensão devem observar, quando pretenderem prorrogar a suspensão por mais de cinco anos.
Revogação da Portaria 33 MF, de 16-2-2006 (Informativo 08/2006).

DESTAQUES

• Legislação anterior previa a prorrogação apenas nos casos de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do artigo 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:
I – protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II – motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida:
I – ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II – quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º – O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Art. 2º – A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º – O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I – a documentação:
a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime;
b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, na hipótese do inciso I do caput do artigo 1º; e
c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do artigo 1º; e
II – cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 2º – Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma de execução.
§ 3º – Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que seja observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º – A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na documentação apresentada.
§ 5º – No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

REMISSÃO: DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
“................................................................................................................................................................................

TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 262 – O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 71 e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
§ 1º – A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.