Trabalho e Previdência
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TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (PA)
Embargo Interdição
A
Portaria 44 DRT-PA, de 1-10-2006, publicada na página 96 do DO-U, Seção
1, de 17-10-2006, autorizou os Auditores Fiscais do Trabalho lotados na Delegacia
Regional Trabalho do Pará a efetuarem, em nome do Delegado Regional do
Trabalho e sob consulta e aprovação deste, a interdição
e/ou embargo, quando constatarem grave e iminente risco à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
O referido Ato determinou aos Auditores Fiscais que, efetuada a interdição
e/ou embargo, lavrem o laudo técnico/Termo de Interdição e/ou
Embargo, no qual dará ciência ao empregador das medidas a serem adotadas
para a eliminação das condições de grave e iminente risco
que determinaram a paralisação das atividades, entregando-lhe uma
via para seu fiel cumprimento.
De acordo com a Portaria 44 DRT-PA/2006, efetuada a interdição e/ou
embargo, os Auditores Fiscais do Trabalho, darão ciência da ocorrência
ao Delegado Regional do Trabalho no prazo máximo de 24 horas, mediante
entrega, via protocolo, do laudo técnico/Termo de Interdição
e/ou Embargo.
O interessado ou o representante legal solicitando formalmente o levantamento
do embargo e/ou interdição, fará com que o Setor competente viabilize,
com a maior brevidade possível, nova inspeção visando apurar
a efetiva eliminação das situações de grave e iminente risco,
adotando os seguintes procedimentos:
a) sendo constatada eliminação das situações de grave e
iminente risco o Auditor Fiscal do Trabalho emitirá parecer ao Delegado
Regional do Trabalho que lavrará o Termo de Levantamento de Embargo/Interdição;
b) sendo constatada a não eliminação das situações
de Grave e Iminente Risco o embargo e/ou Interdição ficam mantidos.
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