Trabalho e Previdência
PORTARIA
193 MTE, DE 23-11-2006
(DO-U DE 27-11-2006)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Penalidades
Fixa os parâmetros que serão levados em consideração para a gradação da multa administrativa variável, a ser aplicada ao empregador que não cumprir as obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar parâmetros para a gradação da multa
administrativa variável prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações
relativas ao programa do seguro-desemprego.
Art. 2º O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer
ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego (SD)
e a Comunicação de Dispensa (CD), ficará sujeito à multa
prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais
e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.
Parágrafo único O valor monetário previsto no caput
deste artigo deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade
julgadora, na seguinte proporção:
I até 20% para empresas com até 25 empregados;
II de 21% a 40% para empresas com 25 a 50 empregados;
III de 41% a 60% para empresas com 51 a 100 empregados;
IV de 61% a 80% para empresas com 101 a 500 empregados; e
V de 81% a 100% para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º A aplicação das penalidades a que se refere esta
Portaria fica sujeita às agravantes previstas no artigo 5º da Lei
nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e no artigo 25 da Lei nº 7.998,
de 1990.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 25 da Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 02/90),
dispõe que o empregador que infringir os dispositivos da legislação
do Seguro-Desemprego estará sujeito a multa que varia entre R$ 425,64
a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão
e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Já o artigo 5º da Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89), determina
que as multas previstas na legislação trabalhista serão, quando
for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas
até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir
a lei.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.