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Distrito Federal

Portaria SEAPUC 101/2006

29/10/2006 14:59:36

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PORTARIA 101 SEAPUC, DE 18-10-2006
(DO-DF DE 24-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Autorização

Estabelece procedimentos para realização de eventos no interior dos parques do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 3.280, de 31 de dezembro de 2003, que cria esta Secretaria e o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de disciplinar a realização de atividades nos Parques do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar a realização de eventos no interior dos parques do Distrito Federal.
Art. 2º – Os parques sob jurisdição desta Secretaria poderão ser utilizados para atividades ou eventos, mediante:
I – solicitação formal dirigida ao administrador do parque objeto da demanda, ou ainda à Gerência de Administração de Parques e Unidades de Conservação (GAPUC).
II – a celebração de Termo de Autorização de Uso ou outro instrumento cabível, a ser firmado entre esta Secretaria e o interessado.
III – o recolhimento de preço público, quando for o caso.
IV – apresentação de comprovante de depósito referente ao recolhimento de preço público.
§ 1º – A solicitação prevista no inciso I deste artigo deverá ser protocolada com antecedência mínima de dez dias e deverá conter:
a) atividades a serem desenvolvidas;
b) nome da entidade e do responsável pela atividade, com endereço e telefone;
c) local pretendido, com estimativa de área a ser utilizada, em metros quadrados;
d) descrição detalhada dos equipamentos e materiais a serem utilizados no evento;
e) informações sobre a necessidade de utilização de energia elétrica e/ou água do parque;
f) informações sobre a fixação de elementos publicitários, tais como placas, faixas e banners, com suas respectivas dimensões;
g) expectativa de público e faixa etária;
h) horário de início e término da atividade.
§ 2º – A cobrança de preço público, previsto no inciso III do artigo 2º, atenderá, em todos os casos, ao disposto no Decreto nº 27.219, de 8 de setembro de 2006, e será recolhido por meio de depósito bancário na conta corrente do Banco de Brasília, nº 7.598-0, agência 100, em favor da Secretaria de Fazenda e Planejamento, importância que será revertida ao Fundo de Melhoria da Gestão de Parques.
Art. 3º – Em caso de eventos que ofereçam riscos à integridade física dos participantes, será exigida a assinatura de Termo de Responsabilidade, o qual conterá no mínimo:
I – o tipo de atividade;
II – a data, local e duração da atividade;
III – descrição dos riscos inerentes à atividade e as medidas tomadas para reduzi-los ou eliminá-los.
Parágrafo único – O Termo de Responsabilidade previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela entidade organizadora do evento ou individualmente por cada participante, ou ainda pelo responsável legal, no caso de participação de menores.
Art. 4º – A solicitação para evento será analisada preliminarmente pelo administrador do parque, que se posicionará a favor ou contra a realização do evento, e indicará, em caso positivo, o local mais adequado para sua realização.
Art. 5º – Os locais das atividades ou eventos, bem como as condições de uso das áreas dos parques serão explicitadas no Termo de Autorização de Uso.
Parágrafo único – Os espaços passíveis de utilização são aqueles cuja localização e uso não comprometam a integridade da fauna e flora, e, ainda, que não firam os princípios da conservação e valorização dos recursos naturais.
Art. 6º – Os eventos poderão ocorrer entre 8h e 23h, de segunda a domingo.
Parágrafo único – excepcionalmente, poderão ser autorizadas atividades em horários diferentes do disposto no caput deste artigo, quando a natureza do evento assim o justificar.
Art. 7º – Após manifestação do administrador do parque acerca do evento, a solicitação será encaminhada à GAPUC, que a encaminhará, de acordo com a natureza do evento:
I – à Assessoria de Eventos, para análise e pronunciamento, quando se tratar de eventos de natureza esportiva;
II – À Assessoria Técnico Legislativa, para análise e pronunciamento, nos demais casos.
Parágrafo único – Após a análise da solicitação, o expediente será encaminhado ao Núcleo de Contratos e Convênios, que tomará as seguintes providências:
I – Em caso de indeferimento:
a) comunicar ao interessado via telefone, ou por escrito, quando houver tempo hábil, explicitando os motivos do indeferimento;
b) arquivar a solicitação;
II – Em caso de deferimento:
a) calcular o devido preço público, quando a atividade assim o exigir, em conformidade com o disposto no Decreto nº 27.219, de 8 de setembro de 2006;
b) Informar ao interessado via telefone, por meio eletrônico ou ainda por escrito, o valor do preço público a ser recolhido;
c) solicitar o comparecimento do interessado ao Núcleo de Contratos e Convênios, para a celebração do Termo de Autorização de Uso.
Art. 8º – A autorização para eventos nos parques pressupõe o cumprimento das seguintes obrigações por parte do Autorizatário:
I – portar a autorização expedida pelo Núcleo de Contratos e Convênios, durante toda a realização do evento;
II – cumprir integralmente o Termo de Autorização de Uso;
III – reparar os danos porventura causados durante a realização do evento;
IV – limpar o local utilizado após a realização do evento;
V – instalar equipamentos necessários para realização do evento, inclusive gerador elétrico, caso seja necessário;
VI – atender às orientações do Administrador do Parque durante a instalação, realização e encerramento do evento;
VII – disponibilizar serviços de segurança particular, caso a natureza do evento assim o exija;
VIII – suprir possíveis demandas de água e energia elétrica, necessárias para a realização do evento.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer das determinações contidas neste artigo ensejará a imediata rescisão unilateral do Termo de Autorização de Uso, por parte da Administração, sem que assista ao autorizatário, o direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 9º – Eventos esportivos, tais como corridas de pedestrianismo e ciclismo somente serão autorizados com o aval da respectiva Federação da modalidade e da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único – Determinados eventos esportivos, a critério da Assessoria de Eventos, deverão ter o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 10 – Eventos envolvendo academias e profissionais de educação física só serão autorizados se registrados no Conselho Regional de Educação Física.
Art. 11 – Eventos musicais deverão ter autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD).
Art. 12 – A critério da Assessoria Técnico Legislativa, poderão ser emitidas autorizações para comércio ambulante no interior dos parques, quando da ocorrência de eventos de grande porte.
Parágrafo único – Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, a venda:
I – de bebidas destiladas;
II – de bebidas em recipiente de vidro;
III – de churrasco em espetos.
Art. 13 – É vedado:
I – a interferência no paisagismo, bem como nos bens móveis ou imóveis;
II – o uso de fogões a gás, tochas e quaisquer outros objetos e equipamentos que possam produzir fogo.
Art. 14 – As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições contidas nesta Portaria fica sujeitas às sanções previstas na legislação vigente, podendo o infrator ser encaminhado à autoridade competente.
Art. 15 – Os casos omissos que surgirem com a aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário em conjunto com a Assessoria Técnico Legislativa.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco Ozanan Correia Coelho de Alencar)

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