IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
70 ALF/SDR, DE 23-10-2006
(DO-U DE 24-10-2006)
IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE CARGA
Emissão
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DI
Registro
Estabelecidas as normas operacionais e de controle para o despacho aduaneiro
de mercadoria importada na Alfândega do Porto de Salvador nos casos de
autorização para o registro de uma única Declaração
de Importação (DI), para mais de um conhecimento de carga.
Revogação da Comunicação de Serviço 5 ALF/SDR, de 31-7-2000.
DESTAQUES
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SALVADOR, no uso
de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A autorização para registro de uma única
Declaração de Importação (DI) para mais de um conhecimento
de carga deve ser requerida ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal
no Porto de Salvador mediante protocolização de processo administrativo
instruído com os seguintes documentos:
I requerimento formulado pelo importador ou seu representante legal,
no qual conste a descrição completa da mercadoria importada e as razões
comerciais ou técnicas que impossibilitam o seu transporte num único
embarque;
II cópia da(s) fatura(s) comercial(is) ou documento(s) equivalente(s),
que comprovem tratar-se de mercadoria destinada a um único importador;
III projetos, catálogos e outros documentos necessários à
perfeita identificação da mercadoria importada;
IV cronograma dos embarques e da operação de montagem da mercadoria
importada, com indicação dos principais itens que comporão cada
uma das partidas.
Art. 2º A declaração deverá ser registrada com base
nos valores globais da operação comercial.
§
1º Quando o valor total do frete ou do seguro não puder ser
determinado no momento do registro da DI, o importador deverá informá-los
por estimativa.
§ 2º O importador deverá incluir demonstrativo dos diversos
embarques, previstos ou já realizados, no campo Informações
Complementares, no qual constará, para cada partida:
I o número de ordem do embarque;
II o número de conhecimento de carga;
III o nome da embarcação;
IV a data e local de embarque;
V a data e local de chegada;
VI o Número Identificador da Carga (NIC);
VII o valor da mercadoria no local de embarque;
VIII o valor do frete; e
IX o valor do seguro.
§ 3º O número do processo administrativo deverá ser
registrado no campo Processo Vinculado da ficha Básicas
da declaração.
§ 4º No preenchimento da ficha Transporte da DI
deverão ficar registrados os dados relativos ao conhecimento de carga correspondente
ao primeiro embarque, inclusive o NIC.
Art. 3º Poderá ser autorizada, nos termos do artigo 47 da Instrução
Normativa SRF nº 680/2006, a entrega antecipada de cada partida individualmente,
mediante solicitação do interessado instruída com a fatura comercial
ou documento equivalente, o conhecimento de carga, e o romaneio de carga (packing
list).
Parágrafo único Antes da entrega de cada partida, a conferência
restringir-se-á à verificação de sua conformidade com os
documentos apresentados.
Art. 4º No prazo de cinco dias úteis, contado da data de chegada
do último embarque, o importador deverá, mediante retificação
da DI, registrar as informações definitivas referidas no artigo 2º
e efetuar o pagamento de eventual diferença de crédito tributário
com os acréscimos legais.
Art. 5º A conferência aduaneira final será realizada tomando-se
em consideração a declaração de importação na
sua totalidade.
§ 1º A verificação da mercadoria, considerada em
seu conjunto, poderá ser realizada independentemente do canal de conferência
atribuído à DI.
§ 2º Na hipótese da verificação da mercadoria
ser realizada no estabelecimento do importador, as despesas decorrentes do deslocamento
do servidor deverão ser ressarcidas pelo interessado ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF), de acordo com o previsto na Instrução Normativa SRF nº
14, de 25 de janeiro de 1993.
§ 3º O servidor responsável pelo desembaraço da DI
no SISCOMEX deverá registrar no Mantra a indisponibilização do
NIC de cada partida posterior à primeira, vinculando-o ao processo administrativo.
Art. 6º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que
couber, aos processos em tramitação.
Art. 7º Fica formalmente revogada a Comunicação de Serviço
ALF/SDR nº 5, de 31 de julho de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Manuel Eustáquio Britto Ribeiro)
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