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IPI/Importação e Exportação

Portaria ALF/SDR 70/2006

29/10/2006 14:59:36

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PORTARIA 70 ALF/SDR, DE 23-10-2006
(DO-U DE 24-10-2006)

IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE CARGA
Emissão
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – DI
Registro

Estabelecidas as normas operacionais e de controle para o despacho aduaneiro de mercadoria importada na Alfândega do Porto de Salvador nos casos de autorização para o registro de uma única Declaração de Importação (DI), para mais de um conhecimento de carga.
Revogação da Comunicação de Serviço 5 ALF/SDR, de 31-7-2000.

DESTAQUES

• No prazo de cinco dias úteis, contado da data de chegada do último embarque, o importador deverá, mediante retificação da DI, registrar as informações definitivas (artigo 4º)
• Para um melhor entendimento do Ato, sugerimos a leitura da Instrução Normativa 680 SRF/2006, divulgada no Informativo 40

O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A autorização para registro de uma única Declaração de Importação (DI) para mais de um conhecimento de carga deve ser requerida ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Salvador mediante protocolização de processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento formulado pelo importador ou seu representante legal, no qual conste a descrição completa da mercadoria importada e as razões comerciais ou técnicas que impossibilitam o seu transporte num único embarque;
II – cópia da(s) fatura(s) comercial(is) ou documento(s) equivalente(s), que comprovem tratar-se de mercadoria destinada a um único importador;
III – projetos, catálogos e outros documentos necessários à perfeita identificação da mercadoria importada;
IV – cronograma dos embarques e da operação de montagem da mercadoria importada, com indicação dos principais itens que comporão cada uma das partidas.
Art. 2º – A declaração deverá ser registrada com base nos valores globais da operação comercial.
§ 1º – Quando o valor total do frete ou do seguro não puder ser determinado no momento do registro da DI, o importador deverá informá-los por estimativa.
§ 2º – O importador deverá incluir demonstrativo dos diversos embarques, previstos ou já realizados, no campo “Informações Complementares”, no qual constará, para cada partida:
I – o número de ordem do embarque;
II – o número de conhecimento de carga;
III – o nome da embarcação;
IV – a data e local de embarque;
V – a data e local de chegada;
VI – o Número Identificador da Carga (NIC);
VII – o valor da mercadoria no local de embarque;
VIII – o valor do frete; e
IX – o valor do seguro.
§ 3º – O número do processo administrativo deverá ser registrado no campo “Processo Vinculado” da ficha “Básicas” da declaração.
§ 4º – No preenchimento da ficha “Transporte” da DI deverão ficar registrados os dados relativos ao conhecimento de carga correspondente ao primeiro embarque, inclusive o NIC.
Art. 3º – Poderá ser autorizada, nos termos do artigo 47 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a entrega antecipada de cada partida individualmente, mediante solicitação do interessado instruída com a fatura comercial ou documento equivalente, o conhecimento de carga, e o romaneio de carga (packing list).
Parágrafo único – Antes da entrega de cada partida, a conferência restringir-se-á à verificação de sua conformidade com os documentos apresentados.
Art. 4º – No prazo de cinco dias úteis, contado da data de chegada do último embarque, o importador deverá, mediante retificação da DI, registrar as informações definitivas referidas no artigo 2º e efetuar o pagamento de eventual diferença de crédito tributário com os acréscimos legais.
Art. 5º – A conferência aduaneira final será realizada tomando-se em consideração a declaração de importação na sua totalidade.
§ 1º – A verificação da mercadoria, considerada em seu conjunto, poderá ser realizada independentemente do canal de conferência atribuído à DI.
§ 2º – Na hipótese da verificação da mercadoria ser realizada no estabelecimento do importador, as despesas decorrentes do deslocamento do servidor deverão ser ressarcidas pelo interessado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), de acordo com o previsto na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
§ 3º – O servidor responsável pelo desembaraço da DI no SISCOMEX deverá registrar no Mantra a indisponibilização do NIC de cada partida posterior à primeira, vinculando-o ao processo administrativo.
Art. 6º – As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos processos em tramitação.
Art. 7º – Fica formalmente revogada a Comunicação de Serviço ALF/SDR nº 5, de 31 de julho de 2000.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manuel Eustáquio Britto Ribeiro)

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