Pernambuco
PORTARIA
332 DETRAN, DE 27-10-2006
(DO-PE DE 28-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Pagamento de Taxas
Institui o credenciamento de instituições prestadoras de serviços de transferência eletrônica de fundos, para recolhimento das taxas, multas de trânsito e receitas delegadas ao DETRAN, através de cartão de débito.
DESTAQUES
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
(DETRAN-PE), no uso de suas atribuições, e de acordo com o Decreto
Estadual nº 19.970, de 25 de agosto de 1997.
Considerando que o DETRAN-PE é órgão arrecadador de tributos
e outras receitas da União, Estado e Municípios e demais entidades,
dentro de sua competência institucional, em especial o registro de veículos
e habilitação de condutores;
Considerando a necessidade de descentralização desses serviços,
oportunizando um melhor atendimento ao usuário do sistema;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 21.248, de 30 de
dezembro de 1998 e Portaria do Secretario da Fazenda nº 361, de 31-12-98;
Considerando que os procedimentos convencionais de arrecadação de
tributos e outras receitas delegadas ao DETRAN/PE, adotados pelos agentes arrecadadores
têm trazido um ônus à população em termos de filas
de espera, falta de atualização tecnológica e não enquadramento
na política do Órgão de estabelecer um atendimento virtual adequado
através da internet e terminais de auto-atendimento;
Considerando os elevados gastos anuais do DETRAN/PE relativos ao uso de resmas
de papel, tonners de impressora, energia elétrica e tempo despendido
no atendimento, para a emissão de boletos de pagamento em seus diversos
pontos no Estado. RESOLVE:
Art. 1º Instituir o credenciamento junto ao DETRAN-PE de Instituições
prestadoras de serviço de transferência eletrônica de fundos
para recolhimento de taxas, multas de trânsito e receitas delegadas do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), através
de cartão de débito, com a finalidade de promover a arrecadação
desses valores.
Parágrafo Único O Sistema é o conjunto de pessoas, tecnologia
e procedimentos disponibilizados pela prestadora necessários ao uso dos
cartões e de outros produtos e serviços oferecidos pelas prestadoras
e que também integram o Sistema. Caracteriza-se pelo fornecimento eletrônico
de serviços financeiros a estabelecimentos comerciais e de serviços,
mantidos e administrados pelas prestadoras, detém o seu conceito de negócio,
sua tecnologia de atuação e realiza a integração dos setores
comerciais e de serviços ao setor financeiro, para viabilizar a realização
de transações de pagamentos por meio de TEF e serviços correlatos.
Art. 2º Para os efeitos de arrecadação de que trata o
artigo 1º, o estabelecimento assinará, contrato de prestação
de serviços de arrecadação no qual constarão as seguintes
cláusulas, além das previstas no artigo 55 da Lei Federal nº
8.666/93:
I Objeto;
II Serviços e transações;
III Condições técnicas e operacionais para o recebimento
dos serviços;
IV Disposições sobre a informação quanto à existência
dos serviços do Sistema;
V Valor da remuneração dos serviços;
VI Prazo de repasse financeiro;
VII Prazo e forma de prestação de conta das informações;
VIII Indicação das infrações e penalidades correspondentes;
IX Procedimentos de arrecadação do OAC;
X Procedimentos a serem adotados na hipótese de documentos de arrecadação
inconsistentes;
§ 1º O contrato de prestação de serviços previsto
neste artigo será necessariamente precedido de termo de credenciamento
elaborado pela Diretoria de Atendimento, após a verificação das
condições previstas nesta Portaria.
§ 2º A vigência do Contrato será pelo prazo de 12
(doze meses), a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, em
havendo suficiência orçamentária, mediante termo aditivo, por
iguais e sucessivos períodos, observado o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, de acordo com o disposto no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93.
§ 3º Após 12 (doze) meses da assinatura do Contrato, o
preço poderá ser reajustado por acordo prévio entre as partes,
não podendo este ultrapassar o limite da variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE ou, na sua falta, de acordo
com o índice que legalmente vier a lhe substituir.
§ 4º Poderá haver rescisão do Contrato por acordo
entre as partes ou mediante aviso prévio por escrito do DETRAN-PE com antecedência
de 60 (sessenta) dias, além de outras hipóteses previstas naquele
instrumento.
§ 5º Ressalvada a hipótese de rescisão prevista no
parágrafo anterior, caso uma das partes dê motivo ao rompimento desta
avença, esta ficará sujeita à indenização por perdas
e danos que venham a ser apuradas em ação judicial.
§ 6º A inexecução, parcial ou total, do Contrato
ensejará a suspensão ou a imposição da declaração
de inidoneidade para licitar e contratar com o DETRAN-PE e multa, de acordo
com a gravidade da infração.
§ 7º Nenhuma penalidade, indenização ou ônus
de qualquer natureza poderão ser impostos às partes contratantes na
hipótese dos serviços não mais poderem ser prestados na forma
aqui ajustada, total ou parcialmente, por imposição do Banco Central
do Brasil ou de qualquer Autoridade Governamental.
Art.
3º O DETRAN-PE receberá os seguintes serviços, para todos
os cartões magnéticos emitidos pelas Instituições Financeiras
e Administradoras de Cartões integrantes do Sistema e habilitados pelas
prestadoras para realizarem as transações nele disponibilizadas:
I Débito na conta corrente bancária do portador do cartão
magnético e crédito na conta corrente bancária do DETRAN-PE;
II Acesso ao sistema para consultas à base de transações
de TEF processadas, e administração de pendências a elas relativas.
§ 1º A prestação de outros serviços disponíveis
no sistema ou que vierem a serem criados, poderá ser objeto de acordo a
ser celebrado entre as partes mediante termo de aditamento a este Contrato,
desde que relacionado com o seu objeto original e não haja infração
à legislação aplicável.
§ 2º O cancelamento das transações pelo DETRAN-PE,
apenas poderá ocorrer antes do fechamento do lote diário de transações
e respectiva transmissão para as prestadoras fechamento diário.
Após a transmissão do lote diário às prestadoras, não
poderá o DETRAN-PE cancelar uma transação.
§ 3º Sendo comprovada pelas prestadoras a existência de
transações feitas em desacordo com o sistema, ou a realização
de pagamento a maior, poderão as prestadoras requererem a devolução
dos valores indevidamente repassados ao DETRAN-PE, de acordo com o disposto
na letra b do artigo 6º desta Portaria.
§ 4º Toda transação cujo valor não ultrapasse
o limite máximo de realização de uma transação de TEF
ou o limite de saldo individual do portador do cartão estipulado pela respectiva
Instituição Financeira será garantida pelas prestadoras exceto
se a transação for passível de cancelamento conforme previsto
no Parágrafo Sexto da letra b do Artigo 6º desta Portaria.
Art. 4º Com a finalidade de possibilitar o recebimento dos serviços
do Sistema, deverá o DETRAN-PE:
I Utilizar solução de TEF e seus respectivos equipamentos eletrônicos
de automação e programas de computador, devidamente autorizada e aceita
pelas prestadoras, para realizar a captura de transações, emissão
de comprovantes de venda e outras funções.
II Contratar, às suas expensas, o canal de comunicação
necessário à conexão dos equipamentos mencionados na alínea
anterior à rede das prestadoras.
III Indicar às prestadoras uma conta corrente bancária para
que nela sejam efetuados os créditos decorrentes das transações
realizadas. Tal conta corrente, cuja indicação é realizada sob
inteira responsabilidade do DETRAN-PE, deverá pertencer a uma das Instituições
Financeiras integrantes do sistema das prestadoras, sendo que os atos nela praticados
nos termos desta cláusula independerão de qualquer outra autorização
ou formalidade, que não as previstas no Contrato.
§ 1º O Contrato não compreende o fornecimento de programas
de computador, softwares e equipamentos de automação comercial
hardwares, suprimentos e material operacional, nem os correspondentes
serviços de suporte e assistência técnica, os quais serão
contratados pelo DETRAN-PE junto a outro fornecedor.
§ 2º O DETRAN-PE poderá, por sua livre decisão e
a qualquer momento, alterar a conta corrente indicada nos termos do inciso III
supra, através de correspondência registrada, ou qualquer outro
meio disponível, desde que referido meio seja prévia e expressamente
autorizado ou implantado pelas prestadoras. Em assim procedendo, o DETRAN-PE
deverá manter ativas as contas correntes substituídas pelo menos até
a realização dos créditos registrados para data futura, decorrentes
de transações realizadas no período em que as mesmas estavam
sendo utilizadas. Esta alteração só poderá ocorrer para
uma Instituição Financeira integrante do Sistema das prestadoras.
§ 3º O DETRAN-PE será o único responsável por
qualquer utilização indevida dos expedientes de alteração
de conta corrente bancária, devendo tomar para si todas as medidas necessárias
ao controle e à disciplina do acesso às mesmas, perante seus funcionários,
prepostos ou qualquer pessoa.
§ 4º Para a realização dos pagamentos dos tributos
e receitas delegadas, as prestadoras poderão fornecer ao DETRAN-PE materiais
operacionais tais como formulário padronizado, comprovante do pagamento
do tributo, ou então solicitar que ela os adquira de fornecedores credenciados
pelas prestadoras ou de seus próprios fornecedores, desde que tais materiais
obedeçam à padronização de forma e conteúdo indicada
pelas prestadoras.
§ 5º O DETRAN-PE deverá obter suporte de informática
junto as empresas especializadas para promover conexão remota da rede com
os equipamentos de processamento de dados dessas empresas, ficando estabelecido
que:
a) A empresa especializada agirá por conta, ordem e encargo do DETRAN-PE,
que será responsável pelas informações prestadas ao Sistema
das prestadoras, através de arquivos ou relatórios;
b) A empresa especializada e o DETRAN-PE fixarão entre si os processos
de operação e de relacionamento comercial, à sua exclusiva conta
e encargo, promovendo entre si os acertos e ressarcimentos e exonerando integralmente
as prestadoras de quaisquer responsabilidades decorrentes;
c) Tais processos não deverão prejudicar direta ou indiretamente este
Contrato nem seus prazos e formas de repasse, assumindo o DETRAN-PE, em nome
da empresa especializada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
ora contratadas;
d) O DETRAN-PE, ao celebrar tal contratação, terá constituído
a empresa especializada sua representante junto às prestadoras para efeito
de praticar todos os atos relacionados ao Contrato, no que se refere ao suporte
de informática.
Art. 5º A prestação dos serviços previstos no contrato,
conforme artigo 2º, será remunerada com as seguintes tarifas:
I Taxa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo cadastramento do DETRAN/PE
em uma única parcela em uma única vez.
II Tarifa de R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real), por transação
com o cartão de débito, ou seja, por documento arrecadado/transação
realizada, entendendo-se como tal, cada transação realizada e aprovada
pela CONTRATADA e concluída.
§
1º Além da taxa de cadastramento e da tarifa por transação,
poderão correr despesas mensais de manutenção e implantação
do sistema desenvolvido pelas prestadoras, para que o DETRAN-PE possa disponibilizar
os serviços aos seus usuários com pagamentos através dos cartões.
Quantidade de Check Out |
Aluguel de PIN |
Conectividade |
Sup. e Manut. |
Instalação |
Total 1º Mês |
Total a Partir |
Loja com 01 Check Out |
25,00 |
30,00 |
105,00 |
250,00 |
410,00 |
160,00 |
Loja com 02 Check Out |
50,00 |
30,00 |
125,00 |
250,00 |
455,00 |
205,00 |
Loja com 03 Check Out |
75,00 |
30,00 |
145,00 |
250,00 |
500,00 |
250,00 |
Loja com 04 Check Out |
100,00 |
30,00 |
165,00 |
250,00 |
545,00 |
295,00 |
Loja com 05 Check Out |
125,00 |
30,00 |
185,00 |
250,00 |
590,00 |
340,00 |
Loja com 06 Check Out |
150,00 |
30,00 |
205,00 |
250,00 |
635,00 |
385,00 |
Loja com 07 Check Out |
175,00 |
30,00 |
225,00 |
250,00 |
680,00 |
430,00 |
Loja com 08 Check Out |
200,00 |
30,00 |
245,00 |
250,00 |
725,00 |
475,00 |
Loja com 09 Check Out |
225,00 |
30,00 |
265,00 |
250,00 |
770,00 |
520,00 |
Loja com 10 Check Out |
250,00 |
30,00 |
285,00 |
250,00 |
815,00 |
565,00 |
Loja com 11 Check Out |
275,00 |
30,00 |
305,00 |
250,00 |
860,00 |
610,00 |
Loja com 12 Check Out |
300,00 |
30,00 |
325,00 |
250,00 |
905,00 |
655,00 |
Loja com 13 Check Out |
325,00 |
30,00 |
345,00 |
250,00 |
950,00 |
700,00 |
Loja com 14 Check Out |
350,00 |
30,00 |
365,00 |
250,00 |
995,00 |
745,00 |
Loja com 15 Check Out |
375,00 |
30,00 |
385,00 |
250,00 |
1.040,00 |
790,00 |
Loja com 16 Check Out |
400,00 |
30,00 |
405,00 |
250,00 |
1.085,00 |
835,00 |
Loja com 17 Check Out |
425,00 |
30,00 |
425,00 |
250,00 |
1.130,00 |
880,00 |
Loja com 18 Check Out |
450,00 |
30,00 |
445,00 |
250,00 |
1.175,00 |
925,00 |
Loja com 19 Check Out |
475,00 |
30,00 |
465,00 |
250,00 |
1.220,00 |
970,00 |
Loja com 20 Check Out |
500,00 |
30,00 |
485,00 |
250,00 |
1.265,00 |
1.015,00 |
§
2º No preço apresentado estão inclusos os valores referentes
à conexão ao sistema dos terminais possíveis de serem instalados,
bem como o preço pela manutenção dos mesmos.
Art. 6º A prestação de contas das informações
da arrecadação poderá ser feita, a critério do DETRAN-PE:
a) Por meio magnético;
b) Por transmissão eletrônica de dados;
c) Através da entrega dos documentos.
Art. 7º Relativamente ao artigo anterior, a prestadora não
poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos ou
entregues ao DETRAN-PE.
§ 1º Os serviços prestados no mês anterior serão
pagos até o décimo dia útil subseqüente à apresentação
de Demonstrativo/Fatura Mensal produzida pelas prestadoras, com o total dos
valores a serem pagos decorrentes dos serviços prestados, os quais serão
discriminados em relatório contendo as transações ocorridas e
após atestada pelo DETRAN-PE, sendo efetuado por depósito bancário,
no Banco indicado pelas prestadoras
§ 2º Para todos os fins e efeitos de direito, arquivos magnéticos,
ópticos, eletrônicos, bem como os aludidos relatórios, recebidos
pelo DETRAN-PE, tanto em suportes impressos em papel quanto os contidos nas
citadas mídias, dos créditos efetuados em sua conta corrente bancária,
serão considerados como prova plena entre as partes de quitação
dos respectivos valores.
§ 3º A falta de pagamento na data aprazada acarretará
ao DETRAN-PE os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos de seus devedores,
de acordo com a Constituição Estadual.
Art. 8º A Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) será
considerada válida pelo Sistema desde que por ele tenha sido concedida
autorização durante o processo de captura da respectiva transação.
§ 1º Serão observados na realização das transações
de TEF previstas no artigo 3º os seguintes procedimentos e critérios
operacionais:
I As Instituições financeiras emissoras dos cartões podem
limitar o valor das transações de TEF, de acordo com suas normas e
procedimentos internos.
II Os pagamentos dos tributos realizados com os cartões de débito,
somente poderão ser processados através de captura eletrônica
das transações na modalidade on-line e mediante a identificação
do portador através da senha.
III Os créditos serão efetuados em conta corrente do DETRAN-PE,
no primeiro dia útil seguinte ao da realização do fechamento
diário e respectiva transmissão do movimento, referente às
transações regulares, autorizadas e não canceladas até às
23:59 horas. Sendo que tais atos deverão ser realizados única e exclusivamente
pelo DETRAN-PE.
§
2º As prestadoras assegurarão o repasse das receitas arrecadadas
através de procedimento TEF em favor do DETRAN/PE, no prazo estipulado
no inciso III do parágrafo anterior, após o recolhimento do valor
da tarifa prevista no inciso II do artigo 5º e de outras importâncias
que forem previstas em contrato.
§ 3º Na ocorrência de situações de contingência,
problemas técnico-operacionais, de quebra de equipamentos ou no Sistema
que impeçam a efetivação do crédito na data aprazada, este
poderá ser efetuado nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, a salvo de
qualquer penalidade para as prestadoras, desde que devidamente comprovado, através
de relatórios técnicos encaminhados pelas prestadoras.
§ 4º Efetuado o crédito do repasse no Domicílio Bancário
do DETRAN-PE estará comprovada, para todos os efeitos, a prestação
do serviço.
§ 5º O DETRAN-PE terá o prazo máximo de 90 (noventa)
dias a partir da data do repasse feito pelas prestadoras, para apontar qualquer
divergência nos valores a crédito que compõem o repasse efetuado.
Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria
ter sido efetuado de acordo com o Contrato, para solicitar explicações
de repasses não recebidos.
§ 6º Pelo contrato, o DETRAN-PE reconhece e aceita que as prestadoras
poderão, sob seu exclusivo critério, solicitar alterações
nos procedimentos de aceitação do cartão pelo DETRAN-PE de forma
a obter maior segurança no recebimento do tributo e demais créditos.
Poderá, ainda, determinar que os comprovantes de pagamento contenham ou
passem a conter novos dispositivos ou características de segurança.
§ 7º Sendo comprovada pelas prestadoras a existência de
transações em desacordo ou fora dos padrões normais de funcionamento
do sistema e tendo sido efetuado pagamentos a maior, poderão as prestadoras
requererem a devolução dos valores indevidamente repassados ao DETRAN-PE.
Neste caso as prestadoras deverão entrar com pedido de restituição
ao DETRAN-PE, através de petição protocolizada no Órgão,
tendo o DETRAN-PE o prazo de 10 dias a contar da data da requisição,
para restituir os respectivos valores.
§ 8º Para o deferimento do pedido de restituição
descrito no parágrafo sexto acima, deverão as prestadoras apresentar:
I O pedido de restituição, discriminando os valores repassados
a maior, os quais fundamentam o pedido;
II Documentos acessórios:
a) demonstrativo que comprove o pagamento a maior;
b) prova que demonstre inconsistência realizada no Sistema ou o pagamento
indevido ao DETRAN-PE.
Art. 9º Pelo descumprimento do disposto no inciso III do parágrafo
primeiro da letra do artigo 7º desta Portaria, sobre os valores repassados
após o primeiro dia útil subseqüente à data da realização
da operação, incidirão:
I Remuneração pela taxa SELIC capitalizada diariamente entre
a data prevista para repasse da arrecadação e o repasse efetivo, a
título de atualização monetária;
II Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia,
o que for maior, nos primeiros trinta dias, acrescida de 0,7% (sete décimos
por cento) ao dia a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, incidente
sobre o valor original acrescido da remuneração pela taxa SELIC.
Parágrafo Único As penalidades previstas neste artigo não
elidem as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, conforme previsão
no contrato.
Art. 10 As Instituições Financeiras e Administradoras de Cartões
deverão observar todas as disposições de segurança e de
operacionalização previstas no contrato a ser celebrado e seus anexos.
Art. 11 A fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação
dos serviços contratados serão exercidos pelo DETRAN-PE, através
da Diretoria de Atendimento, denominada no Instrumento Contratual de Fiscalização,
com poderes para:
I Transmitir às prestadoras as determinações necessárias
para a prestação do serviço;
II Recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo
com as condições especificadas nesta Portaria e no Contrato;
III Comunicar às prestadoras quaisquer irregularidades ou defeitos
encontrados na execução dos programas dos serviços, estabelecendo
prazos para que os mesmos sejam regularizados, desde que sejam de responsabilidade
das prestadoras;
IV Acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução do
Contrato.
§ 1º A ação ou omissão, total ou parcial, da
fiscalização do DETRAN-PE não eximirá as prestadoras da
responsabilidade pelos danos que as prestadoras derem causa, em função
de falhas ou irregularidades no Sistema de responsabilidade das prestadoras.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo dos serviços
contratados não exclui a responsabilidade das prestadoras por vícios
que se apresentem, dentro dos limites estabelecidos pela Lei, pelo Edital e
pelo Contrato.
Art. 12 Deverá o DETRAN-PE permitir que as prestadoras sinalizem
nas suas dependências a existência dos serviços do Sistema de
forma adequada a propiciar a fácil identificação pelos usuários
desses serviços.
Parágrafo Único Caso o DETRAN-PE não aceite as peças
de sinalização fornecidas pelas prestadoras, por entender não
serem as mesmas compatíveis com os postos fiscais e queira desenvolver
por si mesmo outras peças personalizadas, deverá, então, observar
fielmente as condicionantes gráficas e demais regras contidas pelas prestadoras.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/PE, através
da Diretoria de Atendimento e da Gerência de Informática.
Art.
14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.