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Pernambuco

Portaria DETRAN 332/2006

08/11/2006 10:43:43

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PORTARIA 332 DETRAN, DE 27-10-2006
(DO-PE DE 28-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Pagamento de Taxas

Institui o credenciamento de instituições prestadoras de serviços de transferência eletrônica de fundos, para recolhimento das taxas, multas de trânsito e receitas delegadas ao DETRAN, através de cartão de débito.

DESTAQUES

• Taxa de credenciamento é de R$ 50,00

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), no uso de suas atribuições, e de acordo com o Decreto Estadual nº 19.970, de 25 de agosto de 1997.
Considerando que o DETRAN-PE é órgão arrecadador de tributos e outras receitas da União, Estado e Municípios e demais entidades, dentro de sua competência institucional, em especial o registro de veículos e habilitação de condutores;
Considerando a necessidade de descentralização desses serviços, oportunizando um melhor atendimento ao usuário do sistema;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 21.248, de 30 de dezembro de 1998 e Portaria do Secretario da Fazenda nº 361, de 31-12-98;
Considerando que os procedimentos convencionais de arrecadação de tributos e outras receitas delegadas ao DETRAN/PE, adotados pelos agentes arrecadadores têm trazido um ônus à população em termos de filas de espera, falta de atualização tecnológica e não enquadramento na política do Órgão de estabelecer um atendimento virtual adequado através da internet e terminais de auto-atendimento;
Considerando os elevados gastos anuais do DETRAN/PE relativos ao uso de resmas de papel, tonners de impressora, energia elétrica e tempo despendido no atendimento, para a emissão de boletos de pagamento em seus diversos pontos no Estado. RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o credenciamento junto ao DETRAN-PE de Instituições prestadoras de serviço de transferência eletrônica de fundos para recolhimento de taxas, multas de trânsito e receitas delegadas do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), através de cartão de débito, com a finalidade de promover a arrecadação desses valores.
Parágrafo Único – O Sistema é o conjunto de pessoas, tecnologia e procedimentos disponibilizados pela prestadora necessários ao uso dos cartões e de outros produtos e serviços oferecidos pelas prestadoras e que também integram o Sistema. Caracteriza-se pelo fornecimento eletrônico de serviços financeiros a estabelecimentos comerciais e de serviços, mantidos e administrados pelas prestadoras, detém o seu conceito de negócio, sua tecnologia de atuação e realiza a integração dos setores comerciais e de serviços ao setor financeiro, para viabilizar a realização de transações de pagamentos por meio de TEF e serviços correlatos.
Art. 2º – Para os efeitos de arrecadação de que trata o artigo 1º, o estabelecimento assinará, contrato de prestação de serviços de arrecadação no qual constarão as seguintes cláusulas, além das previstas no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93:
I – Objeto;
II – Serviços e transações;
III – Condições técnicas e operacionais para o recebimento dos serviços;
IV – Disposições sobre a informação quanto à existência dos serviços do Sistema;
V – Valor da remuneração dos serviços;
VI – Prazo de repasse financeiro;
VII – Prazo e forma de prestação de conta das informações;
VIII – Indicação das infrações e penalidades correspondentes;
IX – Procedimentos de arrecadação do OAC;
X – Procedimentos a serem adotados na hipótese de documentos de arrecadação inconsistentes;
§ 1º – O contrato de prestação de serviços previsto neste artigo será necessariamente precedido de termo de credenciamento elaborado pela Diretoria de Atendimento, após a verificação das condições previstas nesta Portaria.
§ 2º – A vigência do Contrato será pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, em havendo suficiência orçamentária, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 3º – Após 12 (doze) meses da assinatura do Contrato, o preço poderá ser reajustado por acordo prévio entre as partes, não podendo este ultrapassar o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a lhe substituir.
§ 4º – Poderá haver rescisão do Contrato por acordo entre as partes ou mediante aviso prévio por escrito do DETRAN-PE com antecedência de 60 (sessenta) dias, além de outras hipóteses previstas naquele instrumento.
§ 5º – Ressalvada a hipótese de rescisão prevista no parágrafo anterior, caso uma das partes dê motivo ao rompimento desta avença, esta ficará sujeita à indenização por perdas e danos que venham a ser apuradas em ação judicial.
§ 6º – A inexecução, parcial ou total, do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o DETRAN-PE e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 7º – Nenhuma penalidade, indenização ou ônus de qualquer natureza poderão ser impostos às partes contratantes na hipótese dos serviços não mais poderem ser prestados na forma aqui ajustada, total ou parcialmente, por imposição do Banco Central do Brasil ou de qualquer Autoridade Governamental.
Art. 3º – O DETRAN-PE receberá os seguintes serviços, para todos os cartões magnéticos emitidos pelas Instituições Financeiras e Administradoras de Cartões integrantes do Sistema e habilitados pelas prestadoras para realizarem as transações nele disponibilizadas:
I – Débito na conta corrente bancária do portador do cartão magnético e crédito na conta corrente bancária do DETRAN-PE;
II – Acesso ao sistema para consultas à base de transações de TEF processadas, e administração de pendências a elas relativas.
§ 1º – A prestação de outros serviços disponíveis no sistema ou que vierem a serem criados, poderá ser objeto de acordo a ser celebrado entre as partes mediante termo de aditamento a este Contrato, desde que relacionado com o seu objeto original e não haja infração à legislação aplicável.
§ 2º – O cancelamento das transações pelo DETRAN-PE, apenas poderá ocorrer antes do fechamento do lote diário de transações e respectiva transmissão para as prestadoras “fechamento diário”. Após a transmissão do lote diário às prestadoras, não poderá o DETRAN-PE cancelar uma transação.
§ 3º – Sendo comprovada pelas prestadoras a existência de transações feitas em desacordo com o sistema, ou a realização de pagamento a maior, poderão as prestadoras requererem a devolução dos valores indevidamente repassados ao DETRAN-PE, de acordo com o disposto na letra “b” do artigo 6º desta Portaria.
§ 4º – Toda transação cujo valor não ultrapasse o limite máximo de realização de uma transação de TEF ou o limite de saldo individual do portador do cartão estipulado pela respectiva Instituição Financeira será garantida pelas prestadoras exceto se a transação for passível de cancelamento conforme previsto no Parágrafo Sexto da letra “b” do Artigo 6º desta Portaria.
Art. 4º – Com a finalidade de possibilitar o recebimento dos serviços do Sistema, deverá o DETRAN-PE:
I – Utilizar solução de TEF e seus respectivos equipamentos eletrônicos de automação e programas de computador, devidamente autorizada e aceita pelas prestadoras, para realizar a captura de transações, emissão de comprovantes de venda e outras funções.
II – Contratar, às suas expensas, o canal de comunicação necessário à conexão dos equipamentos mencionados na alínea anterior à rede das prestadoras.
III – Indicar às prestadoras uma conta corrente bancária para que nela sejam efetuados os créditos decorrentes das transações realizadas. Tal conta corrente, cuja indicação é realizada sob inteira responsabilidade do DETRAN-PE, deverá pertencer a uma das Instituições Financeiras integrantes do sistema das prestadoras, sendo que os atos nela praticados nos termos desta cláusula independerão de qualquer outra autorização ou formalidade, que não as previstas no Contrato.
§ 1º – O Contrato não compreende o fornecimento de programas de computador, softwares e equipamentos de automação comercial hardwares, suprimentos e material operacional, nem os correspondentes serviços de suporte e assistência técnica, os quais serão contratados pelo DETRAN-PE junto a outro fornecedor.
§ 2º – O DETRAN-PE poderá, por sua livre decisão e a qualquer momento, alterar a conta corrente indicada nos termos do inciso III supra, através de correspondência registrada, ou qualquer outro meio disponível, desde que referido meio seja prévia e expressamente autorizado ou implantado pelas prestadoras. Em assim procedendo, o DETRAN-PE deverá manter ativas as contas correntes substituídas pelo menos até a realização dos créditos registrados para data futura, decorrentes de transações realizadas no período em que as mesmas estavam sendo utilizadas. Esta alteração só poderá ocorrer para uma Instituição Financeira integrante do Sistema das prestadoras.
§ 3º – O DETRAN-PE será o único responsável por qualquer utilização indevida dos expedientes de alteração de conta corrente bancária, devendo tomar para si todas as medidas necessárias ao controle e à disciplina do acesso às mesmas, perante seus funcionários, prepostos ou qualquer pessoa.
§ 4º – Para a realização dos pagamentos dos tributos e receitas delegadas, as prestadoras poderão fornecer ao DETRAN-PE materiais operacionais tais como formulário padronizado, comprovante do pagamento do tributo, ou então solicitar que ela os adquira de fornecedores credenciados pelas prestadoras ou de seus próprios fornecedores, desde que tais materiais obedeçam à padronização de forma e conteúdo indicada pelas prestadoras.
§ 5º – O DETRAN-PE deverá obter suporte de informática junto as empresas especializadas para promover conexão remota da rede com os equipamentos de processamento de dados dessas empresas, ficando estabelecido que:
a) A empresa especializada agirá por conta, ordem e encargo do DETRAN-PE, que será responsável pelas informações prestadas ao Sistema das prestadoras, através de arquivos ou relatórios;
b) A empresa especializada e o DETRAN-PE fixarão entre si os processos de operação e de relacionamento comercial, à sua exclusiva conta e encargo, promovendo entre si os acertos e ressarcimentos e exonerando integralmente as prestadoras de quaisquer responsabilidades decorrentes;
c) Tais processos não deverão prejudicar direta ou indiretamente este Contrato nem seus prazos e formas de repasse, assumindo o DETRAN-PE, em nome da empresa especializada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ora contratadas;
d) O DETRAN-PE, ao celebrar tal contratação, terá constituído a empresa especializada sua representante junto às prestadoras para efeito de praticar todos os atos relacionados ao Contrato, no que se refere ao suporte de informática.
Art. 5º – A prestação dos serviços previstos no contrato, conforme artigo 2º, será remunerada com as seguintes tarifas:
I – Taxa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo cadastramento do DETRAN/PE em uma única parcela em uma única vez.
II – Tarifa de R$ 0,99 (noventa e nove centavos de real), por transação com o cartão de débito, ou seja, por documento arrecadado/transação realizada, entendendo-se como tal, cada transação realizada e aprovada pela CONTRATADA e concluída.
§ 1º – Além da taxa de cadastramento e da tarifa por transação, poderão correr despesas mensais de manutenção e implantação do sistema desenvolvido pelas prestadoras, para que o DETRAN-PE possa disponibilizar os serviços aos seus usuários com pagamentos através dos cartões.

Quantidade de Check Out

Aluguel de PIN

Conectividade

Sup. e Manut.

Instalação

Total 1º Mês

Total a Partir
2º Mês

Loja com 01 Check Out

25,00

30,00

105,00

250,00

410,00

160,00

Loja com 02 Check Out

50,00

30,00

125,00

250,00

455,00

205,00

Loja com 03 Check Out

75,00

30,00

145,00

250,00

500,00

250,00

Loja com 04 Check Out

100,00

30,00

165,00

250,00

545,00

295,00

Loja com 05 Check Out

125,00

30,00

185,00

250,00

590,00

340,00

Loja com 06 Check Out

150,00

30,00

205,00

250,00

635,00

385,00

Loja com 07 Check Out

175,00

30,00

225,00

250,00

680,00

430,00

Loja com 08 Check Out

200,00

30,00

245,00

250,00

725,00

475,00

Loja com 09 Check Out

225,00

30,00

265,00

250,00

770,00

520,00

Loja com 10 Check Out

250,00

30,00

285,00

250,00

815,00

565,00

Loja com 11 Check Out

275,00

30,00

305,00

250,00

860,00

610,00

Loja com 12 Check Out

300,00

30,00

325,00

250,00

905,00

655,00

Loja com 13 Check Out

325,00

30,00

345,00

250,00

950,00

700,00

Loja com 14 Check Out

350,00

30,00

365,00

250,00

995,00

745,00

Loja com 15 Check Out

375,00

30,00

385,00

250,00

1.040,00

790,00

Loja com 16 Check Out

400,00

30,00

405,00

250,00

1.085,00

835,00

Loja com 17 Check Out

425,00

30,00

425,00

250,00

1.130,00

880,00

Loja com 18 Check Out

450,00

30,00

445,00

250,00

1.175,00

925,00

Loja com 19 Check Out

475,00

30,00

465,00

250,00

1.220,00

970,00

Loja com 20 Check Out

500,00

30,00

485,00

250,00

1.265,00

1.015,00

§ 2º – No preço apresentado estão inclusos os valores referentes à conexão ao sistema dos terminais possíveis de serem instalados, bem como o preço pela manutenção dos mesmos.
Art. 6º – A prestação de contas das informações da arrecadação poderá ser feita, a critério do DETRAN-PE:
a) Por meio magnético;
b) Por transmissão eletrônica de dados;
c) Através da entrega dos documentos.
Art. 7º – Relativamente ao artigo anterior, a prestadora não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos ou entregues ao DETRAN-PE.
§ 1º – Os serviços prestados no mês anterior serão pagos até o décimo dia útil subseqüente à apresentação de Demonstrativo/Fatura Mensal produzida pelas prestadoras, com o total dos valores a serem pagos decorrentes dos serviços prestados, os quais serão discriminados em relatório contendo as transações ocorridas e após atestada pelo DETRAN-PE, sendo efetuado por depósito bancário, no Banco indicado pelas prestadoras
§ 2º – Para todos os fins e efeitos de direito, arquivos magnéticos, ópticos, eletrônicos, bem como os aludidos relatórios, recebidos pelo DETRAN-PE, tanto em suportes impressos em papel quanto os contidos nas citadas mídias, dos créditos efetuados em sua conta corrente bancária, serão considerados como prova plena entre as partes de quitação dos respectivos valores.
§ 3º – A falta de pagamento na data aprazada acarretará ao DETRAN-PE os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos de seus devedores, de acordo com a Constituição Estadual.
Art. 8º – A Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) será considerada válida pelo Sistema desde que por ele tenha sido concedida autorização durante o processo de captura da respectiva transação.
§ 1º – Serão observados na realização das transações de TEF previstas no artigo 3º os seguintes procedimentos e critérios operacionais:
I – As Instituições financeiras emissoras dos cartões podem limitar o valor das transações de TEF, de acordo com suas normas e procedimentos internos.
II – Os pagamentos dos tributos realizados com os cartões de débito, somente poderão ser processados através de captura eletrônica das transações na modalidade on-line e mediante a identificação do portador através da senha.
III – Os créditos serão efetuados em conta corrente do DETRAN-PE, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do “fechamento diário” e respectiva transmissão do movimento, referente às transações regulares, autorizadas e não canceladas até às 23:59 horas. Sendo que tais atos deverão ser realizados única e exclusivamente pelo DETRAN-PE.
§ 2º – As prestadoras assegurarão o repasse das receitas arrecadadas através de procedimento TEF em favor do DETRAN/PE, no prazo estipulado no inciso III do parágrafo anterior, após o recolhimento do valor da tarifa prevista no inciso II do artigo 5º e de outras importâncias que forem previstas em contrato.
§ 3º – Na ocorrência de situações de contingência, problemas técnico-operacionais, de quebra de equipamentos ou no Sistema que impeçam a efetivação do crédito na data aprazada, este poderá ser efetuado nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, a salvo de qualquer penalidade para as prestadoras, desde que devidamente comprovado, através de relatórios técnicos encaminhados pelas prestadoras.
§ 4º – Efetuado o crédito do repasse no Domicílio Bancário do DETRAN-PE estará comprovada, para todos os efeitos, a prestação do serviço.
§ 5º – O DETRAN-PE terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data do repasse feito pelas prestadoras, para apontar qualquer divergência nos valores a crédito que compõem o repasse efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o Contrato, para solicitar explicações de repasses não recebidos.
§ 6º – Pelo contrato, o DETRAN-PE reconhece e aceita que as prestadoras poderão, sob seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de aceitação do cartão pelo DETRAN-PE de forma a obter maior segurança no recebimento do tributo e demais créditos. Poderá, ainda, determinar que os comprovantes de pagamento contenham ou passem a conter novos dispositivos ou características de segurança.
§ 7º – Sendo comprovada pelas prestadoras a existência de transações em desacordo ou fora dos padrões normais de funcionamento do sistema e tendo sido efetuado pagamentos a maior, poderão as prestadoras requererem a devolução dos valores indevidamente repassados ao DETRAN-PE. Neste caso as prestadoras deverão entrar com pedido de restituição ao DETRAN-PE, através de petição protocolizada no Órgão, tendo o DETRAN-PE o prazo de 10 dias a contar da data da requisição, para restituir os respectivos valores.
§ 8º – Para o deferimento do pedido de restituição descrito no parágrafo sexto acima, deverão as prestadoras apresentar:
I – O pedido de restituição, discriminando os valores repassados a maior, os quais fundamentam o pedido;
II – Documentos acessórios:
a) demonstrativo que comprove o pagamento a maior;
b) prova que demonstre inconsistência realizada no Sistema ou o pagamento indevido ao DETRAN-PE.
Art. 9º – Pelo descumprimento do disposto no inciso III do parágrafo primeiro da letra do artigo 7º desta Portaria, sobre os valores repassados após o primeiro dia útil subseqüente à data da realização da operação, incidirão:
I – Remuneração pela taxa SELIC capitalizada diariamente entre a data prevista para repasse da arrecadação e o repasse efetivo, a título de atualização monetária;
II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, nos primeiros trinta dias, acrescida de 0,7% (sete décimos por cento) ao dia a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, incidente sobre o valor original acrescido da remuneração pela taxa SELIC.
Parágrafo Único – As penalidades previstas neste artigo não elidem as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, conforme previsão no contrato.
Art. 10 – As Instituições Financeiras e Administradoras de Cartões deverão observar todas as disposições de segurança e de operacionalização previstas no contrato a ser celebrado e seus anexos.
Art. 11 – A fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços contratados serão exercidos pelo DETRAN-PE, através da Diretoria de Atendimento, denominada no Instrumento Contratual de Fiscalização, com poderes para:
I – Transmitir às prestadoras as determinações necessárias para a prestação do serviço;
II – Recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas nesta Portaria e no Contrato;
III – Comunicar às prestadoras quaisquer irregularidades ou defeitos encontrados na execução dos programas dos serviços, estabelecendo prazos para que os mesmos sejam regularizados, desde que sejam de responsabilidade das prestadoras;
IV – Acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução do Contrato.
§ 1º – A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do DETRAN-PE não eximirá as prestadoras da responsabilidade pelos danos que as prestadoras derem causa, em função de falhas ou irregularidades no Sistema de responsabilidade das prestadoras.
§ 2º – O recebimento provisório ou definitivo dos serviços contratados não exclui a responsabilidade das prestadoras por vícios que se apresentem, dentro dos limites estabelecidos pela Lei, pelo Edital e pelo Contrato.
Art. 12 – Deverá o DETRAN-PE permitir que as prestadoras sinalizem nas suas dependências a existência dos serviços do Sistema de forma adequada a propiciar a fácil identificação pelos usuários desses serviços.
Parágrafo Único – Caso o DETRAN-PE não aceite as peças de sinalização fornecidas pelas prestadoras, por entender não serem as mesmas compatíveis com os postos fiscais e queira desenvolver por si mesmo outras peças personalizadas, deverá, então, observar fielmente as condicionantes gráficas e demais regras contidas pelas prestadoras.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/PE, através da Diretoria de Atendimento e da Gerência de Informática.
Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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