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IPI/Importação e Exportação

Portaria MF 364/2006

12/11/2006 17:47:15

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PORTARIA 364 MF, DE 1-11-2006
(DO-U DE 6-11-2006)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Normas

Modifica a Portaria 204 MF, de 22-8-96 (Informativo 34/96), que trata do regime aplicável às lojas
francas, estabelecendo novas disciplinas para o funcionamento destes estabelecimentos no País.

DESTAQUES

• Compras agora podem ser pagas em real, antes só era possível em moeda estrangeira
• Comprador pode pagar em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito
• Na legislação anterior as empresas de navegação, em viagem internacional, podiam pagar utilizando meios diferentes do dinheiro em espécie, de cheque de viagem ou de cartão de crédito, hoje não mais existe esta possibilidade
• Compras podem ultrapassar quinhentos dólares, porém do excedente será cobrado imposto de importação com alíquota de 50%
• Veja, ao final, texto do Regulamento Aduaneiro que complementa o entendimento deste Ato

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do artigo 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º.” (NR)
“Art. 7º – Na hipótese de que trata o inciso III do artigo 6º, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I – 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
II – vinte maços de cigarros;
III – 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV – 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
V – dez unidades de artigos de toucador;
VI – três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§ 1º – Aplica-se o regime de tributação especial de que trata o artigo 100 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).
§ 2º – Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.” (NR)
“Art. 8º – O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
..........................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 10 – A importação de mercadorias por loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo único – Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)
“Art. 16 – .....................................................................................................................................................................
VI – demonstrativo contendo o número das declarações de:
a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para efeitos cambiais;
b) exportação;
c) trânsito aduaneiro;
VII – demonstrativo dos tributos pagos com base no inciso VII do artigo 12; e
VIII – demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se refere o § 1º do artigo 7º, discriminando-se por operação de venda de mercadoria.
....................................................................................................................................................................................
§ 2º – Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII deste artigo.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

REMISSÃO: DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
“....................................................................................................................................................................................
Art. 87 – Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 4º, item I, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único – Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 4º, item 2, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
....................................................................................................................................................................................
Art. 100 – O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no artigo 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
....................................................................................................................................................................................”

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