IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
364 MF, DE 1-11-2006
(DO-U DE 6-11-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Normas
Modifica a Portaria 204 MF, de 22-8-96 (Informativo 34/96), que trata do
regime aplicável às lojas
francas, estabelecendo novas disciplinas para o funcionamento destes estabelecimentos
no País.
DESTAQUES
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto nos artigos 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do artigo 13 da
Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada
pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada
pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova
redação dada ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto
de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 7º, 8º, 9º,
10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Loja franca é o estabelecimento instalado em
zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda
de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
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(NR)
Art. 5º A venda de mercadorias, nas condições previstas
nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção
de tributos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º.
(NR)
Art. 7º Na hipótese de que trata o inciso III do artigo
6º, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites
quantitativos:
I 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo
de doze unidades por tipo de bebida;
II vinte maços de cigarros;
III 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
V dez unidades de artigos de toucador;
VI três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos,
brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§
1º Aplica-se o regime de tributação especial de que trata
o artigo 100 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento
Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que
exceder o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos).
§ 2º Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não
poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
(NR)
Art. 8º O pagamento de compras em loja franca será efetuado
por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem
ou cartão de crédito.
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(NR)
Art. 9º As divisas obtidas com operações de venda
de mercadorias importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário
autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis,
a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do
Banco Central do Brasil. (NR)
Art. 10 A importação de mercadorias por loja franca será
realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no
exterior somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo único Para fins de controle do pagamento a que se
refere o caput, relativamente às operações de venda de
mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto no inciso
IV do artigo 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração
de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal. (NR)
Art. 16 .....................................................................................................................................................................
VI demonstrativo contendo o número das declarações de:
a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho
para consumo e para efeitos cambiais;
b) exportação;
c) trânsito aduaneiro;
VII demonstrativo dos tributos pagos com base no inciso VII do artigo
12; e
VIII demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se
refere o § 1º do artigo 7º, discriminando-se por operação
de venda de mercadoria.
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§ 2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob
o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII
deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
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Art. 87 Para fins de determinação do valor dos bens que integram
a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à
vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 4º, item I, aprovada
pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada
pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único Na falta do valor mencionado no caput,
por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito
equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer
a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, artigo 4º, item 2, aprovada pela Decisão nº 18,
de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro
de 1995).
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Art. 100 O regime de tributação especial é o que permite
o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente
do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota
de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com
o disposto no artigo 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, artigo 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de
1994, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
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