Trabalho e Previdência
PORTARIA
427 MPS, DE 14-11-2006
(DO-U DE 17-11-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso Restituição Revisão
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e
auxílio-doença, das contribuições
computadas no cálculo do pecúlio e para efeito de cálculo de
restituição de benefício recebido
indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo
pago e de pagamento
de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2006, os
fatores de atualização:
I das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,001875 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2006;
II das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (SIMPLES), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005181 Taxa
Referencial (TR) do mês de outubro de 2006 mais juros;
III das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,001875 Taxa
Referencial (TR) do mês de outubro de 2006; e
IV dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,004300.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária
das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o
artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de novembro,
será feita mediante a aplicação do índice de 1,004300.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º
a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página Legislação.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto
Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
NOTA:
Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato
ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 57 MPS, de 16-2-2006, divulgada
no Informativo 7/2006, deste Colecionador.
A Portaria 427 MPS, de 14-11-2006, que fixou as tabelas com os fatores de atualização
monetária dos salários-de-contribuição, para apuração
do salário-de-benefício, e das parcelas relativas a benefícios
pagos com atraso, pode ser obtida no Portal COAD Download
Previdência Social.
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