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Distrito Federal

Portaria PGDF 178/2006

19/11/2006 15:13:32

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PORTARIA 178 PGDF, DE 1-11-2006
(DO-DF DE 3-11-2006)

ICMS
DÍVIDA ATIVA
Suspensão

Suspende pelo período de 1 ano, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a
tramitação dos processos de execução fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, cujos valores consolidados, representem valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

DESTAQUES

• Não se aplica a suspensão aos casos em que possa ocorrer a prescrição do débito
• Será considerado valor consolidado, o somatório de todos os débitos referentes à mesma pessoa obrigada ao pagamento, incluindo os valores do principal, atualização monetária, juros de mora, multas e demais acréscimos previstos

O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e o artigo 102 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002;
Considerando que a atuação da Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos deve se pautar nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público;
Considerando a existência de número expressivo de créditos inscritos e de ações de execução fiscal cuja cobrança isolada revela-se antieconômica e ineficiente, consumindo recursos materiais e humanos que devem ser destinado às ações de maior interesse do Distrito Federal;
Considerando que os créditos de pequena monta representam pequeno percentual da expectativa de arrecadação;
Considerando que o ajuizamento expressivo de execuções fiscais dificulta a concentração de esforços do Distrito Federal na recuperação de créditos de valor mais expressivo, inclusive na apresentação de pleitos e obtenção de respostas do Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da dívida ativa; e,
Considerando a proposta formulada pelo Núcleo de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a suspensão do ajuizamento de execuções fiscais referentes a créditos do Distrito Federal de pequena monta, assim como a suspensão dos processos já ajuizados para a cobrança dos valores assim considerados pelo prazo de 1 (um) ano, exceto se a suspensão acarretar a prescrição.
§ 1º – Considera-se de pequena monta o crédito:
I – inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II – inscrito em Dívida Ativa e exigido em execução fiscal ajuizada, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º – O requerimento de suspensão da execução fiscal, sempre que possível, deverá ser realizado com fundamento no caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
§ 3º – Considera-se valor consolidado a soma de todos os créditos do Distrito Federal relativos à mesma pessoa obrigada ao pagamento dos débitos tributários e não tributários, incluídos no montante o valor do principal, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, inclusive de caráter moratório, e os demais acréscimos previstos na legislação.
§ 4º – Em se tratando de execuções fiscais apensadas, o valor a ser considerado para efeito da autorização concedida no caput deverá corresponder ao total dos débitos, nas mesmas condições mencionadas no inciso II do § 1º.
Art. 2º – Decorrido o prazo previsto no artigo 1º:
I – os débitos deverão ser ajuizados, preferencialmente agrupando-se, numa única execução fiscal, todos os débitos do mesmo devedor acumulados no período;
II – as execuções fiscais suspensas com fundamento neste ato normativo deverão voltar a tramitar.
Art. 3º – A adoção das medidas previstas nesta Portaria far-se-á sem prejuízo do registro dos débitos nos sistemas existentes, bem como da exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública do Distrito Federal, nos casos exigidos, ou da expedição da certidão negativa.
Art. 4º – Havendo interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal e a critério do Procurador-Geral, poderá ser afastada a aplicação deste ato normativo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes)

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