Rio de Janeiro
PORTARIA
3.759 DETRAN, DE 17-10-2006
(DO-RJ DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Fixa regras para regularização dos veículos recebidos pelas
seguradoras nos casos de sinistro,
bem como pelas instituições financeiras nos casos de devolução
por inadimplência.
Revogação da Portaria 3.482 DETRAN, de 3-5-2005 (Informativo 24/2005).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Processo
Administrativo nº E-09/2356/4130/2005, e
Considerando a necessidade de atendimento ao disposto nos artigos 131, 134 e
233 da Lei Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; e
Considerando a necessidade de maior controle sobre a venda de veículos
por Seguradoras e por Instituições Financeiras no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para realização
do serviço de Transferência De Propriedade de veículos adquiridos
por Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas no DETRAN/RJ,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único Os veículos mencionados no caput
deste artigo são aqueles transferidos a Seguradoras e Instituições
Financeiras, em casos de inadimplência do Financiado, assim como os envolvidos
em sinistro.
Art. 2º Os veículos mencionados no artigo primeiro serão
objeto de Transferência de Propriedade, tanto para o Segurado ou Financiado,
como para a Seguradora ou Financeira sem a realização de inspeção
de segurança, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido
e comprovante de pagamento da(s) taxa(s) de serviço;
II Não havendo Certificado de Registro de Veículo, deverá
ser efetuado o serviço de 2ª via de CRV em conjunto com Transferência
de Propriedade, mediante a apresentação da documentação
pertinente ao serviço de transferência de propriedade, devendo ser
apresentada declaração de perda ou extravio do CRV, com firma reconhecida
da Sociedade Seguradora ou da Instituição Financeira, juntamente com
a apresentação do comprovante de pagamento das respectivas taxas,
correspondentes aos serviços de 2ª via de CRV e de Transferência
de Propriedade.
Parágrafo Primeiro Ainda na hipótese de não ser possível
a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente
preenchido, serão exigidos os seguintes documentos:
I Das Sociedades Seguradoras:
a) termo de recebimento de indenização assinado pelo segurado ou procuração
por ele outorgada à Sociedade Seguradora, com poderes para efetuar a Transferência
de Propriedade do veículo;
b) cópia autenticada, ou a via original, da Nota Fiscal de entrada do veículo
na Sociedade Seguradora;
c) declaração do representante legal da Sociedade Seguradora no sentido
de que assume quaisquer responsabilidades, tanto civis quanto criminais, a respeito
da veracidade de toda a documentação apresentada.
II Das Instituições Financeiras:
a) termo de entrega amigável do veículo à Financeira, ou acordo
firmado entre os interessados;
b) outra prova inequívoca da entrega do bem à Financeira, tal como
o auto de busca e apreensão, em se tratando de ordem judicial;
c) declaração do representante legal da Financeira no sentido de que
assume quaisquer responsabilidades, tanto civis quanto criminais, a respeito
da veracidade de toda a documentação apresentada.
Parágrafo Segundo Poderá haver isenção do pagamento
da taxa referente ao serviço de 2ª via do CRV, conforme determinado
pela Lei Estadual nº 3.051, de 21 de setembro de 1998, devendo, para
tanto, ser comprovado o roubo ou furto mediante cópia do registro da ocorrência
policial.
Art. 3º Os serviços relacionados no artigo 2º poderão
ser efetivados juntamente com o serviço de Baixa de Gravame e Transferência
de Jurisdição, sendo exigido o pagamento das taxas correspondentes.
Art. 4º Os serviços relacionados no artigo 2º poderão
ser efetivados em veículos que possuam combustível GNV e estejam com
a validade vencida do Certificado de Segurança Veicular (CSV), referente
à inspeção anual de combustível GNV.
Parágrafo Único O Certificado de Segurança Veicular (CSV)
será exigido para realização do serviço de transferência
de propriedade dos veículos das Empresas Seguradoras e Instituições
Financeiras para terceiros.
Art. 5º A não-realização de inspeção de
segurança mencionada no artigo 2º dar-se-á apenas e tão-somente
para efetivação dos serviços estipulados nesta Portaria, para
as Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas, desde que os
veículos não possuam débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito e ambientais, conforme determina o artigo 131, § 2º
do Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedada esta sistemática
para quaisquer outros casos.
Art. 6º O veículo que efetue qualquer dos serviços relacionados
nos artigos 2º e 4º terá anotado em seu registro e no CRLV o
bloqueio à circulação, com anotação de restrição
administrativa sob a denominação de vedada a circulação.
Parágrafo Único A restrição administrativa descrita
no caput deste artigo terá caráter temporário e será
imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da sua posterior alienação
a terceiro, desde que previamente submetido e aprovado em vistoria de segurança,
respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 7º O veículo que estiver registrado em nome da Seguradora
ou da Instituição Financeira, e que contenha anotação em
seu cadastro da restrição descrita no artigo 6º, poderá
realizar o serviço de 2ª via de CRV sem prévia submissão
à vistoria de segurança.
Parágrafo
Único O serviço descrito no caput deste artigo será
realizado mediante apresentação da documentação pertinente,
descrita no artigo 2º, e após pagamento da taxa de serviço correspondente,
sendo que a restrição administrativa vedada circulação
permanecerá anotada no cadastro até que o veículo seja submetido
e aprovado na vistoria de segurança.
Art. 8º Os veículos vendidos e que contenham a restrição
administrativa descrita no artigo 6º em seu cadastro poderão circular
provisoriamente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão
da Nota Fiscal de Venda, que deverá circular juntamente com o veículo,
em via original ou cópia autenticada.
§ 1º Os veículos descritos no caput deste
artigo poderão ser transferidos para outra Sociedade Seguradora, Instituição
Financeira ou Sociedade de Compra e Venda de Salvados e Veículos, que se
encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, podendo efetuar os serviços
relacionados nos artigos 2º e 4º sem a realização de inspeção
de segurança, mantendo-se a anotação da restrição administrativa
em seu cadastro.
§ 2º Aos novos proprietários dos veículos, adquiridos
de Seguradoras, Instituições Financeiras e Sociedade de Compra e Venda
de Veículos, que contenham a restrição administrativa prevista
no caput deste artigo, será garantida a realização de
vistoria no prazo estipulado de 30 (trinta) dias, desde que seja requerido o
agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados
da data da compra, com a necessária documentação.
§ 3º A inobservância da condição descrita
no parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º As sociedades empresariais interessadas na obtenção
dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente
cadastradas pela Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante
a apresentação da seguinte documentação:
I Sociedades Seguradoras: certidão expedida pela Superintendência
de Seguros Privados que ateste a situação de regularidade cadastral
e declare que a Seguradora está autorizada a atuar no ramo de automóveis
no Estado do Rio de Janeiro;
II Instituições Financeiras:
a) ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;
b) comprovação de Inscrição no CNPJ;
c) alvará de funcionamento;
d) identidade e CPF dos sócios;
e) procuração, por instrumento público do representante legal,
se for o caso.
Art. 10 A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela Sociedade
Cadastrada importará no imediato cancelamento de seu cadastramento, ficando
vedada a solicitação dos serviços estipulados nos artigos 2º
e 4º.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.482,
de 3 de maio de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
(Gustavo Carvalho dos Santos Presidente)
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