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Distrito Federal

Portaria SSPDS 139/2006

27/11/2006 11:00:57

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PORTARIA 139 SSPDS, DE 16-11-2006
(DO-DF DE 22-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SEGURANÇA PÚBLICA
Registro e Comércio de Coletes à Prova de Bala –
Registro e Locação de Veículos de Passeio Blindados

Estabelece as normas para registro e comércio de coletes à prova de balas, bem como o registro, transferência e locação de veículos de passeio blindados.

DESTAQUES

• O registro dos coletes à prova de balas será feito, até o dia 10 do mês subseqüente, pelo fabricante ou revendedor, através de relação dos coletes vendidos com a identificação dos adquirentes
• Para o registro dos veículos de passeio blindados é necessário que seja encaminhado pelo Departamento de Trânsito a documentação relativa ao veículo, bem como da declaração expedida pela Região Militar (RM) competente de que trata-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro
As empresas terão o prazo de 90 dias para se adequar às exigências estabelecidas, que será condição imprescindível para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e diante das regras estabelecidas nos artigos 33 e 34 do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, bem como nos artigos 6º, 13, 15 e 17 da Portaria 22-D LOG/2002, de 23 de dezembro de 2002, e nos artigos 3º, inciso VI, 6º, 7º e 18, § 1º, da Portaria nº 13-D LOG/2002, de 19 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O registro e comércio de coletes à prova de balas de uso permitido, bem como o registro, transferência e locação de veículos de passeio blindados, serão regidos por esta Portaria.
Art. 2º – Compete ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais (NUCAE/CPA/SSPDS) promover os registros dos coletes à prova de balas de uso permitido e dos veículos de passeio blindados, bem como as transferências dos registros dos coletes e ainda expedir autorização prévia e específica para as transferências e locações dos veículos de passeio blindados.
§ 1º – O registro dos coletes à prova de balas de uso permitido será feito mediante o encaminhamento pelo fabricante ou revendedor, até o décimo dia do mês subseqüente, da relação dos coletes vendidos com a identificação dos adquirentes.
§ 2º – Para o registro dos veículos de passeio blindados é necessário o encaminhamento pelo Departamento de Trânsito da documentação relativa ao veículo, inclusive da declaração expedida pela Região Militar (RM) competente informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro.
§ 3º – As transferências dos registros dos coletes serão feitas mediante requerimento instruído com cópias dos documentos de identificação pessoal do adquirente (CPF, RG, Título de Eleitor), comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais e demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual, bem como com os dados de identificação do colete e do vendedor.
I – na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário, além dos documentos relacionados no § 3º deste artigo relativamente às pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
II – no caso de roubo ou furto do colete à prova de balas, o proprietário deverá encaminhar ao NUCAE/CPA/SSPDS o respectivo boletim de ocorrência.
§ 4º – Para as transferências dos registros dos veículos de passeio blindados, o interessado deverá obter junto ao NUCAE/CPA/SSPDS autorização prévia e específica.
I – o requerimento para autorização será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
b) Declaração expedida pela RM informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro;
c) comprovante de residência do comprador;
d) documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e Título de Eleitor;
e) demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual;
f) certidão de antecedentes criminais;
II – na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário, além dos documentos relacionados no Inciso I deste parágrafo relativamente às pessoas dos sócios, cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
III – no caso de roubo ou furto do veículo de passeio blindado, bem como no caso de baixa deste junto ao órgão de trânsito por perda total provocada por acidente, o proprietário deverá encaminhar ao NUCAE/CPA/SSPDS o respectivo boletim de ocorrência.
Art. 3º – O interessado na locação de veículos de passeio blindados deverá obter junto ao NUCAE/CPA/SSPDS prévia autorização.
§ 1º – O requerimento para autorização será instruído com os seguintes documentos:
I – documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Carteira Nacional de Habilitação e Título de Eleitor;
II – comprovação de ocupação lícita remunerada e habitual;
III – comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais.
§ 2º – Na hipótese de pessoa jurídica, faz-se necessário ainda cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes.
§ 3º – A expedição de autorização para locação de veículos de passeio blindados terá prazo de validade nunca superior a um ano.
Art. 4º – As empresas que explorarem a locação de veículos de passeio blindados ficam obrigadas a comunicar suas atividades ao NUCAE/CPA/SSPDS.
§ 1º – Da comunicação deverá constar:
I – o registro da empresa no Exército Brasileiro;
II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes.
§ 2º – Sob pena do crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do CP, os dirigentes das empresas definidas no caput deste artigo ficam proibidos de estabelecerem locação de veículos de passeio blindados com quem não apresente previa autorização expedida pelo NUCAE/CPA/SSPDS.
Art. 5º – As empresas especializadas em armas e munições interessadas em comercializar coletes à prova de balas de uso permitido deverão, por meio do NUCAE/CPA, solicitar autorização à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Parágrafo único – A autorização prevista no caput deste artigo terá validade de um ano e será concedida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
II – comprovante do Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exercito Brasileiro;
III – documentos de identificação pessoal (CPF e RG), Título de Eleitor e antecedentes criminais dos sócios;
IV – termo de responsabilidade de não comercializar produtos controlados com quem não atenda às exigências legais;
V – estimativa de movimentação de estoque.
Art. 6º – Fica aprovado o modelo de Certificado Autorização/Registro constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º – As empresas especializadas no comércio de armas e munições, bem como as que explorarem a locação de veículos blindados, têm o prazo de 90 dias para se adequar às exigências ora estabelecidas, como condição imprescindível para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Athos Costa de Faria)

ANEXO ÚNICO

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO/REGISTRO

Empresa (razão social)

Telefone

Endereço

Região Administrativa

CNPJ

Inscrição CF/DF

Responsável Legal

Carteira de Identidade

CPF

CERTIDÃO:
                       CERTIFICO que a empresa acima individualizada encontra-se autorizada por este Núcleo de Controle de Atividades Especiais/NUCAE/CPA da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, nos termos preconizados pelo Decreto nº 3.665/2000 e Portarias nos 022-D LOG/02 e 013-D LOG/02, a exercer o comércio de coletes à prova de balas de uso permitido, com validade até a data de _________.

 

Brasília/DF, _____de______de 200_____.

__________________
Chefe do NUCAE

Carimbo do órgão expedidor

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