Trabalho e Previdência
PORTARIA
191 SIT-DSST, DE 4-12-2006
(DO-U DE 6-12-2006)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Inclui o Colete à Prova de Balas na Lista de Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios para os vigilantes que trabalhem portando arma de fogo.
DESTAQUES
• As obrigações de adquirir, fornecer e usar colete à prova de balas deve ser cumprida na proporção de 10% a cada semestre, tendo 6-12-2011 como prazo máximo para cumprimento integral
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10- 2001, com
a seguinte redação:
E.2) Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem
portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica.
Art. 2º A emissão do Certificado de Aprovação previsto
no artigo 167 da CLT, para o equipamento de proteção individual definido
no artigo 1º, está condicionada à homologação do produto
e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante
ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único A empresa fabricante ou importadora deve comunicar
imediatamente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer
alteração em seu registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército
Brasileiro.
Art. 3º Os procedimentos de fabricação, homologação,
apostilamento, transferência, guarda, transporte, distribuição,
comercialização, exposição e utilização do colete
à prova de balas devem atender à regulamentação específica
do produto.
Art. 4º A necessidade do Certificado de Aprovação não
se aplica aos equipamentos fabricados até 180 dias após a publicação
desta Portaria.
Art. 5º As obrigações de aquisição, fornecimento
e uso do equipamento de proteção individual definido no artigo 1º,
nos postos de trabalho, serão exigidas na proporção de 10% (dez
por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação
desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretaria de Inspeção do
Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 167 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT (Portal COAD), dispõe
que o Equipamento de Proteção Individual só poderá ser posto
à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
O Anexo I da NR-6, aprovada pela Portaria 25 SIT-DSST, de 15-10-2001 (Informativo
42/2001), estabeleceu a Lista de Equipamento de Proteção Individual
adequado ao risco, que deve ser fornecido pelo empregador aos trabalhadores.
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