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São Paulo

Portaria CAT 96/2006

02/12/2006 17:01:01

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PORTARIA 96 CAT, DE 28-11-2006
(DO-SP DE 29-11-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Insumo
IMPORTAÇÃO
Suspensão

Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do diferimento e suspensão do imposto, conforme estabelecido pelo Decreto 51.198, de 17-10-2006 (Informativo 42/2006).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 400-F, § 2º, 2, “a”, e no artigo 400-G, § 1º, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), considerando o disposto nos artigos 400-F e 400-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;
II – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
§ 1º – O requerimento será formulado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2° – Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
Art. 2º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
Art. 3º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único – Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
Art. 4º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será:
I – notificada ao requerente;
II – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4º.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos contribuintes credenciados nos termos desta Portaria, viabilizando consulta on-line em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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