São Paulo
PORTARIA
96 CAT, DE 28-11-2006
(DO-SP DE 29-11-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Insumo
IMPORTAÇÃO
Suspensão
Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do diferimento e suspensão do imposto, conforme estabelecido pelo Decreto 51.198, de 17-10-2006 (Informativo 42/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 400-F, § 2º, 2, a, e no artigo 400-G, §
1º, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados,
respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), considerando o disposto
nos artigos 400-F e 400-G do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá
solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação,
dos seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante
legal;
II procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 1º O requerimento será formulado em 3 (três) vias
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2° Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um
estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, pertencente
ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele
constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
Art. 2º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente
deverá:
I examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se
conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito
vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
Art. 3º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência
de ação fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único Na hipótese de existir ação
fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido,
a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia,
tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo
ou judicial.
Art. 4º A decisão da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) será:
I notificada ao requerente;
II publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º A critério da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), o credenciamento poderá ser alterado, cancelado,
suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências
indicadas no artigo 4º.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado
dos contribuintes credenciados nos termos desta Portaria, viabilizando consulta
on-line em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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