São Paulo
PORTARIA
95 CAT, DE 24-11-2006
(DO-SP DE 25-11-2006)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição Inscrição
Suspensão de Inscrição
Estabelece procedimentos relativos à suspensão, cassação
e nulidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Revogação da Portaria 19 CAT, de 21-3-2001 (Informativo 12/2001).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
SEÇÃO
I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
poderá estar enquadrada como:
I ativa;
II suspensa;
III inapta;
IV baixada;
V nula.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO ATIVA
Art. 2º A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Art. 3° A eficácia da inscrição será suspensa
(RICMS, art. 31):
I quando o contribuinte comunicar a interrupção temporária
das atividades;
II na data do pedido de baixa da inscrição até a do respectivo
despacho conclusivo do Fisco;
III quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo
4º;
IV na data em que o Fisco promover a inscrição de ofício
do estabelecimento até a da regularização efetuada pelo interessado;
V preventivamente, antes da inscrição ser considerada inapta:
a) nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) no enquadramento do estabelecimento como omisso ou não localizado;
c) na constatação da inexistência de fato do estabelecimento;
d) enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
Art. 4º Será presumida a inatividade de estabelecimento (RICMS,
art. 31, § 2º):
I na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva
da entrega da:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), na hipótese
de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA);
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), na hipótese de estabelecimento de contribuinte
substituto tributário localizado em outra unidade federada;
II em 16 de julho de cada ano, na hipótese de estabelecimento enquadrado
no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno
porte que, cumulativamente:
a) tenha perdido essa condição, em razão da não entrega
até 31 de março de cada ano da declaração prevista no artigo
3º, III, do Anexo XX do RICMS;
b) tenha deixado de entregar as Guias de Informação e Apuração
do ICMS relativas aos meses de janeiro a junho do ano em curso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento
que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento
de imposto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a suspensão da eficácia
da inscrição do estabelecimento, em razão de inatividade presumida,
pressupõe, em princípio, a inexistência de dolo ou fraude.
§ 3º Caso seja constatado, ainda que por meios indiciários,
que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas,
tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário
ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao
caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária,
a disciplina constante no Capítulo II.
Art. 5º A Diretoria de Informações verificará mensalmente
o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles
que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos do
artigo 4º.
§ 1º Os estabelecimentos identificados como presumidamente
inativos terão sua situação cadastral alterada para SUSPENSA.
§ 2º A Diretoria de Informações encaminhará
para publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital,
ato relativo à suspensão da eficácia da inscrição dos
estabelecimentos, efetuada nos termos deste artigo, que será expedido em
nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º O ato de suspensão da eficácia da inscrição
estadual conterá, no mínimo:
1. nome ou denominação social do estabelecimento;
2. número de inscrição estadual e no CNPJ;
3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 4º Os contribuintes constantes do edital serão notificados
a regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua publicação, sob pena de cassação da eficácia
da inscrição e alteração da situação cadastral
para INAPTA.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO INAPTA
Art. 6º A inscrição será enquadrada como inapta quando:
I tiver sua eficácia cassada, nos termos da Seção V deste
Capítulo;
II for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição,
por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III ocorrer o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha
ou arrolamento.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Art. 7º A eficácia da inscrição será cassada
(RICMS, art. 31):
I nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS,
observado o disposto no Capítulo II;
II após decorrido o prazo previsto no artigo 5º, § 4º,
tratando-se de inatividade de estabelecimento presumida.
Art. 8º A Diretoria de Informações encaminhará para
publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, ato
de cassação da eficácia da inscrição dos estabelecimentos
que tiveram sua situação cadastral enquadrada como SUSPENSA
nos termos do artigo 5° e que não regularizaram sua situação
no prazo previsto no artigo 5º, § 4º.
§ 1° O ato de cassação será expedido em nome
do Chefe do Posto Fiscal da vinculação do contribuinte.
§ 2º O ato de cassação da inscrição conterá,
no mínimo:
1. nome ou denominação social do estabelecimento;
2. número de inscrição estadual e no CNPJ;
3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6. data em que foi publicado o ato de suspensão;
Art. 9º O contribuinte constante do edital poderá apresentar
reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação
do ato de cassação.
§ 1º Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida
pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado
Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação do despacho.
§ 2º O procedimento de cassação será definitivamente
concluído:
1. decorrido o prazo referido neste artigo sem que o contribuinte tenha apresentado
a reclamação;
2. se a reclamação for julgada improcedente e sem que o contribuinte
tenha a apresentado recurso nos termos do § 1º;
3. se o recurso for julgado improcedente.
§ 3º A decisão do Delegado Regional Tributário será
definitiva no âmbito administrativo.
Art. 10 Na hipótese de a decisão da reclamação ou
do recurso ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição
será restabelecida, devendo a medida ser divulgada por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 A constatação de inatividade pelo Fisco será formalizada
por meio de Declaração de Não Localização de
Estabelecimento, que deverá conter, no mínimo:
I a data provável da cessação da atividade;
II a indicação se a atividade foi realmente iniciada ou não
após a concessão da inscrição.
§ 1º Sem prejuízo de outros elementos de comprovação,
deverão ser juntados os documentos comprobatórios à Declaração
de Não Localização de Contribuinte.
§ 2º Caso seja constatada, antes de ser considerada inapta
a inscrição, ainda que por meios indiciários, que a inatividade
do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas, tais
como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou
com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso,
entre outras medidas determinadas pela administração tributária,
a disciplina constante no Capítulo II.
§ 3º O procedimento de que trata este artigo não será
concluído enquanto não decorrido o prazo previsto no artigo 25 do
RICMS.
Art. 12 O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte,
com base na declaração prevista no artigo 11, expedirá ato de
cassação da eficácia da inscrição, que será publicado
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único O ato referido neste artigo conterá, no
mínimo:
1. nome ou denominação social do estabelecimento;
2. número de inscrição estadual e no CNPJ;
3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4. data a partir da qual o estabelecimento é considerado inativo;
5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art. 13 Da cassação da eficácia da inscrição
nos termos do artigo 12, caberá recurso uma única vez, sem efeito
suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação do ato de cassação no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º A decisão do Delegado Regional Tributário será
publicada por meio de edital no Diário Oficial do Estado e terá caráter
definitivo no âmbito administrativo.
§ 2º Na hipótese de a decisão do recurso ser favorável
ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida,
devendo a medida ser publicada no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 14 A inscrição será enquadrada como baixada, quando houver sido deferida a solicitação de baixa efetuada nos termos do Anexo III da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.
SEÇÃO VII
DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 15 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada na situação de NULA a partir da data de sua concessão ou alteração, após conclusão de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar as ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, art. 30).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO E DO
PROCEDIMENTO DE CONSTATAÇÃO E NULIDADE DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCEDIMENTOS
Art. 16 O Delegado Regional Tributário da área de vinculação
do contribuinte, por iniciativa própria ou por determinação superior,
dará início, mediante Ordem de Instauração, a:
I Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), nas hipóteses
previstas na Seção II deste Capítulo;
II Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de
Inscrição (PCN), nas hipóteses previstas na Seção III
deste Capítulo.
§ 1º Para a instauração do Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC), a autoridade deverá considerar a gravidade
da irregularidade praticada, a freqüência e a participação
relativa desta no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º Para a instauração do Procedimento Administrativo
de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será
fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento
doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham
incorrido em práticas lesivas ao erário.
§ 3º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos
neste artigo:
1. deverá ser assinada pelo Delegado Regional Tributário;
2. deverá conter de forma resumida as razões da medida; e
3. poderá ter apensados os documentos que motivaram a medida.
§ 4º A critério do Fisco, conforme o caso, o contribuinte
poderá ser notificado a apresentar informações ou documentos
com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida.
Art. 17 A instauração do Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade
de Inscrição (PCN) será publicada no Diário Oficial do Estado,
contendo, no mínimo:
I nome ou denominação social do estabelecimento;
II número de inscrição estadual e no CNPJ;
III endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV motivo determinante da medida.
Art. 18 Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, o Delegado
Regional Tributário expedirá ato de:
I cassação da eficácia da inscrição, tratando-se
de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC);
II enquadramento da inscrição como nula, tratando-se de Procedimento
Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN).
Parágrafo único Por determinação do Delegado Regional
Tributário:
1. os atos previstos neste artigo serão publicados, mediante edital, no
Diário Oficial do Estado;
2. a eficácia da inscrição será alterada para a situação:
a) inapta, tratando-se de PAC;
b) nula, tratando-se de PCN.
Art. 19 Da decisão que tenha determinado, conforme o caso, a cassação
da eficácia ou a nulidade da inscrição, caberá recurso ao
Diretor Executivo da Administração Tributária, sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º A decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária será definitiva no âmbito administrativo.
§ 2º Sendo favorável ao contribuinte a decisão do
Diretor Executivo da Administração Tributária, a eficácia
da inscrição será restabelecida e divulgada por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 20 Cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição,
serão adotadas, desde que exeqüíveis, as seguintes providências:
I arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda
que não utilizados;
II lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF)
eventualmente utilizados no estabelecimento.
Art. 21 O Delegado Regional Tributário deverá elaborar representação
criminal a ser encaminhada ao Ministério Público, caso o contribuinte
continue a exercer suas atividades após a publicação do ato de
cassação ou nulidade da inscrição no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo único O Fisco instará o Ministério Público
a requerer a interdição do estabelecimento ou adotar outras medidas
consideradas imprescindíveis à preservação da ordem jurídica
e do interesse público.
Art. 22 Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade
prevista nesta Portaria, deverão ser elas englobadas no mesmo Procedimento
Administrativo.
Parágrafo único Na hipótese de as irregularidades serem
atribuídas a estabelecimentos da mesma empresa que se encontrem situados
em municípios vinculados a diversas Delegacias Regionais Tributárias,
caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária
designar o Delegado Regional Tributário ou outro servidor para conduzir,
de forma conjunta, os trabalhos relativos ao Procedimento Administrativo.
Art. 23 Os atos referidos nesta Portaria, encaminhados para publicação
no Diário Oficial do Estado, deverão conter, no mínimo, as indicações
referidas nos incisos I a III do artigo 17, devendo ser observado ainda o disposto
no artigo 535 do RICMS.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO (PAC)
Art. 24 O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá
ser iniciado para apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar a cassação
da eficácia da inscrição nas seguintes hipóteses: (RICMS,
art. 31)
I prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito
tributário;
II indicação incorreta ou não indicação dos
dados de identificação dos controladores ou beneficiários de
empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
III inadimplência fraudulenta;
IV práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
Parágrafo único Incluem-se entre os atos referidos no inciso
I:
1. participação em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada
com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
2. embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada
de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver
obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento
incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
3. resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que
dê origem a obrigação tributária;
4. receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5. produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
falsificada ou adulterada;
6. utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
SUBSEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU
ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA
Art. 25 Tratando-se de apuração de participação em
organização ou associação constituída para prática
de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) quando constatada a participação do contribuinte
em organização ou associação constituída para a prática
de fraude fiscal estruturada. (RICMS, art. 31, II, § 2º, 1).
§ 1º A instauração do procedimento pressupõe,
por necessário, que o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
1. esteja integrado, de modo ativo, a um sistema ou esquema organizado para
a prática de evasão fiscal;
2. possua função definida no sistema ou esquema de evasão fiscal,
contribuindo decisivamente para conferir aparência de legalidade às
operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização
ou associação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
1. fraude fiscal estruturada aquela decorrente da implementação de
sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo
a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário;
2. sistema ou esquema de evasão fiscal aquele formado pela associação
de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de
planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando
indevida redução ou supressão de tributo;
3. prática de caráter dissimulatório:
a) no âmbito jurídico-tributário, aquela infringente de norma
de direito material, objetivando indevida redução ou supressão
de tributo, mas encoberta por ato simulado de modo a aparentar conformidade
à legislação;
b) no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da
que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando
encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por conseqüência,
indevida redução ou supressão de tributo.
Art. 26 Para os fins desta subseção, o Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) deverá ser instruído também com Relatório
Fiscal de Informações, que deverá conter descrição
detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração
executados pelo Fisco e os correspondentes documentos.
Parágrafo único O relatório referido neste artigo:
1. deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as
condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo, na condição
de mentores, operadores ou coadjuvantes;
2. dependendo da peculiaridade do caso, com o fito de preservar a segurança
dos agentes do Fisco, o relatório poderá não ser assinado pelos
seus autores, cabendo ao Delegado Regional Tributário, ao Diretor Executivo
da Administração Tributária ou aos Diretores Adjuntos da Diretoria
Executiva da Administração Tributária aprová-lo e adotar
as providências necessárias para seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO
Art. 27 Tratando-se de apuração de embaraço ou resistência
à Fiscalização, o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será instruído também com Relatório Circunstanciado,
que deverá conter descrição detalhada de todas as ocorrências
configuradoras de embaraço ou resistência à fiscalização
e os correspondentes documentos. (RICMS, art. 31, II, § 2º, 2 e 3)
Parágrafo único Considera-se caracterizado:
1. o embaraço à fiscalização, quando o contribuinte deixar
de atender no mínimo a duas notificações do Fisco relativas
à mesma exigência e não apresentar qualquer justificativa do
não atendimento ou apresentar justificativa não aceitável em
razão das circunstâncias e peculiares de cada caso;
2. a resistência à fiscalização, quando o Fisco, após
manifestar a preposto, representante ou funcionário do contribuinte sua
intenção de ter acesso a locais de interesse da fiscalização,
sofrer constrangimento físico ou moral que impossibilite ou torne arriscado
o procedimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
artigo 28.
Art. 28 Caracterizada resistência à fiscalização,
o Fisco poderá:
I requisitar o auxílio de força policial, diretamente ou por
intermédio de seus superiores;
II proceder à lacração de:
a) equipamentos, tais como computadores, emissor de cupom fiscal (ECF), que
contenham ou possam conter dados ou informações de interesse da fiscalização;
b) móveis, caixas, cofres, depósitos ou assemelhados, onde se encontrem
ou possam se encontrar livros, arquivos ou documentos de interesse da fiscalização;
c) veículos de transporte ou contêineres, onde se encontrem ou possam
se encontrar mercadorias.
Art. 29 Deverá ser elaborada representação criminal antes
da conclusão do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC),
quando:
I ficar configurado o embaraço ou resistência à fiscalização,
nos termos desta Portaria;
II houver rompimento de lacres apostos pelo Fisco.
SUBSEÇÃO III
DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA
Art. 30 Tratando-se de receptação de mercadoria, o Procedimento
Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS,
art. 31, II e § 2º, 4):
I documentos representativos dos resultados de verificações
fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo
a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica)
e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental,
na hipótese da existência de documentação suspeita relativa
à entrada da mercadoria;
II cópia de Inquérito Policial devidamente concluído.
§ 1º Será efetivada a cassação da inscrição
caso, cumulativamente:
1. tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada
receptada;
2. não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da
mercadoria considerada receptada;
3. tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da
sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do
Inquérito Policial ou a requerimento do Ministério Público, com
consentimento da autoridade judicial.
§ 2º Não será lavrado Auto de Infração
e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada receptada.
SUBSEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE
MERCADORIA
Art. 31 Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o Procedimento
Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS,
art. 31, II e § 2º, 5):
I documento relativo à apreensão, por órgão policial
ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada
ou adulterada;
II laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração,
elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por
meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater
as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica.
§ 1º Para a efetivação da cassação da eficácia
da inscrição, será necessário apenas a elaboração
de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II.
§ 2º Não será lavrado Auto de Infração
e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada falsificada ou adulterada.
§ 3º Tratando-se de combustível em desconformidade com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO V
DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 32 Tratando-se de contrabando ou descaminho, o Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31, II
e § 2º, 6):
I documento relativo à apreensão, por órgão policial
ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto
de contrabando ou descaminho;
II notificação ou intimação do contribuinte, pela
fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita
Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória
da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de
contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos,
sendo o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte, em
atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à
aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização
promoverá coleta de informações e, se possível, diligências
fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou não
confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de
contrabando ou descaminho, será cassada a eficácia da inscrição.
§ 3º Não será lavrado Auto de Infração
e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada objeto de contrabando ou descaminho.
SUBSEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DE FALTA DE IDENTIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO
INCORRETA
DE CONTROLADOR OU BENEFÍCIARIO DE OFFSHORE
Art. 33 Relativamente ao Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) iniciado em razão de o contribuinte identificar incorretamente ou
não indicar os dados de identificação dos controladores ou beneficiários
de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresas envolvidas em ilícitos fiscais, deverá
ser exigida, ainda, a identificação do controlador ou beneficiário
da offshore, mediante notificação específica, sempre que,
cumulativamente (RICMS, art. 31, III e § 4º):
I forem constatadas evidências do envolvimento da empresa do contribuinte
em ilícitos de natureza fiscal;
II existir fundada suspeita de que a inserção da offshore
no quadro societário tenha obedecido ao propósito de fraudar a fiscalização
tributária, com o fito de:
a) impedir que os bens patrimoniais da empresa possam ser alcançados pela
ação do Fisco;
b) dificultar a cobrança de débitos fiscais;
c) eximir os verdadeiros sócios de qualquer imputação fiscal
ou criminal.
§ 1º A notificação referida neste artigo deverá
solicitar, no mínimo, a:
1. identificação do órgão público de registro da offshore
no exterior (Register of Companies);
2. identificação do escritório contratado para acolher a sede
da offshore no exterior (Registered Office);
3. entrega do documento comprobatório da constituição jurídica
da offshore (Certificate of Incorporation ou denominação
equivalente);
4. entrega dos estatutos ou contrato social da offshore (Memorandum
of Association, Articles of Incorporation ou denominação
equivalente);
5. entrega de todas as atas de reuniões realizadas pelos diretores, inclusive,
sendo o caso, dos primeiros diretores designados (nominee directors);
6. entrega dos documentos de registro dos atuais diretores (Register of Directors)
e acionistas (Register of Shareholders), contendo indicação
dos endereços constantes em tais registros;
7. indicação do atual ou atuais acionistas da offshore (subscribers
ou shareholders), se diferentes do controlador (beneficial owner);
8. entrega de documento comprobatório da emissão de ações
pela offshore (Share Certificate ou denominação equivalente);
9. entrega de todas as procurações ou contratos de gestão (Management
Agreement) firmados com administradores designados (nominee administrators),
outorgando plenos poderes para, em nome da offshore, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o
a ser demandado e receber citações;
10. indicação e qualificação completa da pessoa ou das pessoas
físicas que atuam como controladores efetivos da offshore (beneficial
owners), ainda que por meio de outra offshore;
11. entrega de prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas
(CADEMP), mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC)
do Banco Central do Brasil (BACEN);
12. entrega do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo
ao registro do capital estrangeiro ingressado no País.
§ 2º Relativamente ao item 10 do § 1º, o Fisco advertirá
o contribuinte de que a indicação exigida diz respeito ao controlador
efetivo da offshore (beneficial owner) e não ao controlador
nominal (nominal owner).
§ 3º Os documentos referidos no § 1º serão entregues
mediante cópia, cuja autenticidade será expressamente declarada pelo
contribuinte.
§ 4º Os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada.
Art. 34 Caso haja recusa do contribuinte em atender a notificação
referida no artigo 33 ou identifique de forma incorreta o controlador ou beneficiário
da offshore, será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC).
Parágrafo único Após instaurado o procedimento, o Fisco
avaliará a conveniência e oportunidade de notificar novamente o contribuinte
a cumprir as exigências referidas no artigo 33 ou a retificar as informações
ou documentos.
SUBSEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA
Art. 35 Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado
o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), quando comprovado
pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa
(RICMS, art. 31, IV e § 6º):
I deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira
para efetuar o recolhimento;
II transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios
impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo único O Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) deverá ser também instruído com:
1. Certidão de Dívida Ativa (CDA);
2. Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico comprovar a
existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito
vencido.
SUBSEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESIVA AO EQUILÍBRIO
CONCORRENCIAL
Art.
36 Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio
concorrencial, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente
será iniciado se a entidade representativa de empresas do segmento econômico
afetado por práticas lesivas do contribuinte ao equilíbrio concorrencial,
protocolizar na Coordenadoria da Administração Tributária, situada
na Avenida Rangel Pestana 300, 5º andar, São Paulo, SP, representação
subscrita pela entidade (RICMS, art. 31, V e § 6º).
§ 1º A representação prevista neste artigo deverá
ser instruída por Relatório de Análise elaborado por empresa
independente de auditoria, de reconhecida competência técnica, demonstrando:
1. a participação relativa dos custos diretos e indiretos, bem como
dos impostos, na formação dos preços correntes da mercadoria;
2. ocorrência, no caso da empresa do contribuinte, de rebaixamento artificial
nos preços correntes da mercadoria como resultado de prática sonegatória.
§ 2º Se, do exame do Relatório de Análise, forem
identificados elementos que aconselhem a emissão de Ordem de Fiscalização,
para o fim de apurar a procedência das informações e conclusões
do documento, será determinada a instauração de Procedimento
Administrativo de Cassação (PAC).
§ 3º Para o efeito do disposto neste artigo, ter-se-á
por caracterizada prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial
quando comprovado que o contribuinte tenha, cumulativamente:
1. rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço
em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo
devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2. conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico
a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas
no item 1.
§ 4º Para os fins deste artigo, o Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) deverá também ser instruído com Relatório
Fiscal de Auditoria, contendo descrição detalhada dos procedimentos
de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE
Art. 37 O Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade
de Inscrição (PCN), tem a finalidade de apurar as irregularidades
suscetíveis de ensejar o enquadramento da inscrição como nula,
a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando,
isolada ou cumulativamente, forem constatadas ocorrências previstas no
artigo 30 do RICMS (RICMS, art. 30).
Art. 38 Comprovada a irregularidade, a inscrição será
considerada nula, a partir da data (RICMS, art. 30):
I de sua concessão ou alteração, conforme o caso, nas
hipóteses dos incisos I e III do artigo 30 do RICMS;
II da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos II,
IV e V do artigo 30 do RICMS.
Parágrafo único A publicação do ato de enquadramento
da inscrição na situação de nula, no Diário Oficial
do Estado, tratando-se de estabelecimento:
1. simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação
de situação jurídica preexistente;
2. com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente,
tenham realizado operações ou prestações, terá natureza
de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade
composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de
fato dissimulados pela primeira.
Art. 39 Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 30 do RICMS,
o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade Inscrição
(PCN) será instruído por Declaração de Não Localização
de Contribuinte, sem prejuízo de outros elementos de comprovação
e da juntada dos documentos pertinentes, em cada caso (RICMS, art. 30).
Parágrafo único Tratando-se de simulação de estabelecimento,
conjugada ou não à simulação de atividade, o Fisco verificará
se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição
ou a partir de determinada data.
Art. 40 Na hipótese do inciso II do artigo 30 do RICMS, o Fisco,
sem prejuízo de outras providências, deverá:
I diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência
dos sócios;
II reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte,
como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação
do estabelecimento, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores
ou prepostos;
IV se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas
privadas que possam fornecer informações sobre os sócios declarados.
Parágrafo único Em qualquer situação, o Fisco deverá
efetuar a arrecadação de livros e documentos fiscais.
Art. 41 Sem prejuízo do regular trâmite do Procedimento Administrativo
de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), quando constatadas
infrações à legislação tributária, deverá
ser lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa relativamente
a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento:
I com quadro societário simulado;
II com indicação incorreta de sua localização;
III com indicação de outros dados cadastrais falsos.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I:
1. as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte,
que figurará como infrator no AIIM, mas na pessoa dos efetivos controladores
ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do
AIIM;
2. sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática
das infrações à legislação tributária ou, de modo
ativo, da formação de quadro societário simulado, serão
elas também incluídas no pólo passivo da relação jurídico-tributária,
na condição de co-responsáveis por solidariedade.
Art. 42 Durante o trâmite do Procedimento Administrativo de Constatação
de Nulidade de Inscrição (PCN), o Fisco deverá verificar se ocorreu,
a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento,
nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 30 do RICMS, adotando as providências
cabíveis para a apuração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria CAT 19, de 21 de março de 2001.
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