Trabalho e Previdência
PORTARIA
193 SIT-DSST, DE 5-12-2006
(DO-U DE 7-12-2006)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT
Parâmetros Nutricionais
Fixa novos parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), os quais devem ser adotados pelas empresas participantes.
Altera o artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002).
DESTAQUES
•
Vejam em destaque algumas das inovações que as empresas deverão
obedecer:
• As fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação
coletiva do PAT, bem como as beneficiárias na modalidade autogestão
devem possuir responsável técnico pela execução do Programa
• As beneficiárias devem fornecer aos trabalhadores portadores de
doenças relacionadas à alimentação e nutrição,
devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições
amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada
avaliação nutricional periódica destes trabalhadores
•Os cardápios devem oferecer, pelo menos, uma porção de
frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições
principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de
frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
legais que lhes conferem o artigo 1º, Inciso XIII, combinado com o artigo
19, Inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, aprovado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
e considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 5, de 14
de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 5º da Portaria nº 3, de 1º
de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 5
de março 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador
deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo
da alimentação, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 5,
de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º Entende-se por alimentação saudável,
o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas
e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade,
da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos
regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto
da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante prestação
de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade
e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo
com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto
neste artigo.
§ 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação
do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com
base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:
NUTRIENTES |
VALOR ENERGÉTICO TOTAL |
CARBOIDRATO |
PROTEÍNA |
GORDURA TOTAL |
GORDURA SATURADA |
FIBRA |
SÓDIO |
I as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão
conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de
vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético
Total (VET) de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa
de 30-40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;
II as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter
de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte
por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético
Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15-20%
(quinze a vinte por cento) do VET diário;
III as refeições principais e menores deverão seguir a
seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:
Refeições |
Carboidratos |
Proteínas |
Gorduras totais |
Gorduras saturadas |
Fibras |
Sódio |
desjejum/lanche |
60 |
15 |
25 |
<10 |
4-5 |
360-480 |
almoço/jantar/ceia |
60 |
15 |
25 |
<10 |
7-10 |
720-960 |
IV o percentual protéico-calórico (NdPCal) das refeições
deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez
por cento).
§ 4º Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão
promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização,
em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável
aos trabalhadores, em conformidade com o § 3º deste artigo.
§ 5º A análise de outros nutrientes poderá ser
realizada, desde que não seja substituída a declaração dos
nutrientes solicitados como obrigatórios.
§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento
da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá
oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 7º O cálculo do VET será alterado, em cumprimento
às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador,
desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.
§ 8º Quando a distribuição de gêneros alimentícios
constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II
e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais
de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros
determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras
saturadas.
§ 9º As empresas beneficiárias deverão fornecer
aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação
e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas
e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias,
devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes
trabalhadores.
§ 10 Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma
porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas
refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma
porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11 As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços
de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas
beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável
técnico pela execução do programa.
§ 12 O responsável técnico do PAT é o profissional
legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta
execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção
da alimentação saudável ao trabalhador. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção
do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho)
NOTA: Entendemos que deixaram de ser publicados os valores diários de referência para macro e micronutrientes, constantes do quadro do § 3º do artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST/2002.
ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002), estabeleceu que as pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, devem assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha, pelo menos, os valores nutritivos mínimos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização.
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