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Trabalho e Previdência

Portaria SIT-DSST 193/2006

09/12/2006 12:13:48

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PORTARIA 193 SIT-DSST, DE 5-12-2006
(DO-U DE 7-12-2006)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Parâmetros Nutricionais

Fixa novos parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os quais devem ser adotados pelas empresas participantes.
Altera o artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002).

DESTAQUES

• Vejam em destaque algumas das inovações que as empresas deverão obedecer:
• As fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as beneficiárias na modalidade autogestão devem possuir responsável técnico pela execução do Programa
• As beneficiárias devem fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores
•Os cardápios devem oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhes conferem o artigo 1º, Inciso XIII, combinado com o artigo 19, Inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 5º da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de março 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º – Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º – As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.
§ 3º – Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

NUTRIENTES

VALOR ENERGÉTICO TOTAL

CARBOIDRATO

PROTEÍNA

GORDURA TOTAL

GORDURA SATURADA

FIBRA

SÓDIO

I – as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30-40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;
II – as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15-20% (quinze a vinte por cento) do VET diário;
III – as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:

Refeições

Carboidratos
(%)

Proteínas
(%)

Gorduras totais
(%)

Gorduras saturadas
(%)

Fibras
(g)

Sódio
(mg)

desjejum/lanche

60

15

25

<10

4-5

360-480

almoço/jantar/ceia

60

15

25

<10

7-10

720-960

IV – o percentual protéico-calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
§ 4º – Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3º deste artigo.
§ 5º – A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.
§ 6º – Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 7º – O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.
§ 8º – Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.
§ 9º – As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
§ 10 – Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11 – As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
§ 12 – O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

NOTA: Entendemos que deixaram de ser publicados os valores diários de referência para macro e micronutrientes, constantes do quadro do § 3º do artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST/2002.

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Portaria 3 SIT-DSST, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002), estabeleceu que as pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, devem assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha, pelo menos, os valores nutritivos mínimos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização.

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