IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 529 SUFRAMA, DE 28-11-2006
(DO-U DE 1-12-2006)
IPI
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALC
Internamento de Mercadoria
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Amazônia Ocidental
Determina regras para o internamento de mercadorias nacionais nas áreas
incentivadas administradas pela SUFRAMA Superintendência da Zona
Franca de Manaus, com efeitos a partir de 1-2-2007.
Revogação da Portaria 205 SUFRAMA, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
DESTAQUES
• A Portaria 205 SUFRAMA/2002 continua em vigor até 31-1-2007
A SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições
legais conferidas pelos itens I e XII do artigo 18, Anexo I, do Decreto nº
4.628, de 21 de março de 2003;
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos
(TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração
dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 288/67 e no Decreto nº 61.244/67;
Considerando o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e nos Convênios
ICMS nº 25/90, 36/97, 37/97, 17/99 e 40/2000;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto nos Pareceres nº 298/2000, 407/2000, 417/2000 e
66/2001; COQAD/PROJU, de 18-8-2000, 28-11-2000, 15-12-2000 e 19-3-2001, respectivamente;
e
Considerando o disposto na Lei nº 10.996/2004, RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Processo de Internamento
Art. 1º Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de
Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita
ao controle e fiscalização da SUFRAMA que desenvolverá ações
para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área
incentivada.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Portaria considerar-se-ão
os termos constantes no ANEXO I.
§ 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é
composto por duas fases distintas, a saber:
I ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
II formalização do internamento.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Art. 2º O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas
(fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão
mediante os seguintes procedimentos:
I transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via
Sistema de Controle de Mercadoria Nacional SINAL da SUFRAMA;
II geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional
(PIN);
III apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª
vias da Nota Fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins
de recepção, conferência documental prévia e vistoria física
da mercadoria ingressada;
IV autenticação ou chancela do PIN pela SUFRAMA;
V análise e conferência documental complementar para verificação
e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a
documentação física mencionada no inciso III;
VI cruzamento de informações e verificação de dados
com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
VII emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
§ 1º Após a realização do procedimento previsto
no inciso IV deste artigo, será devolvida ao usuário requerente a
1ª via da Nota Fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e
duas vias do PIN chancelado pela SUFRAMA.
§ 2º A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará
para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na SUFRAMA,
levando em consideração a data de emissão da Nota Fiscal.
§ 3º No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido
no item III, admitir-se-á a apresentação de cópia legível,
autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada
do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela SUFRAMA
com aposição de carimbo CONFERE COM O ORIGINAL.
§ 4º No caso de mercadoria nacional acobertada por Nota Fiscal
eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição
às 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal, a apresentação de cópia
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Art. 3º A transmissão prévia dos dados dos documentos
fiscais e a emissão do PIN via SINAL, previstas nos incisos I e II do artigo
2º, poderá ser realizada pela empresa remetente ou destinatária
ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente
do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de
validação estabelecidos pela SUFRAMA.
§ 1º A execução dos serviços referida no caput
quando realizada por terceiros, não elide a responsabilidade originária
da empresa remetente e da destinatária.
§ 2º Para utilização dos serviços de consultas,
transmissão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a
empresa remetente deverá se habilitar na SUFRAMA e ficará sujeita
aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela Autarquia.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação do conhecimento
de transporte nos seguintes casos:
I no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário
da mercadoria (carga própria), desde que sejam disponibilizados os dados
do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte
rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte
em mãos da carga;
II no transporte por transportadores autônomos, conforme o disposto
no Convênio ICMS nº 25/90; e
III no transporte de mercadoria realizado via postal, desde que seja
apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) comprobatório do transporte executado.
Parágrafo único A dispensa indicada no caput não
exime a empresa da apresentação dos demais documentos fiscais previstos
no inciso III do artigo 2º.
SUBSEÇÃO I
Da Vistoria Física
Art. 5º A constatação física da entrada de mercadoria
far-se-á em pontos de controle e fiscalização da SUFRAMA e nos
postos estabelecidos em Protocolo firmado entre a SUFRAMA e os Fiscos estaduais
de destino.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é obrigatória
a apresentação da mercadoria na SUFRAMA seja pela empresa destinatária
cadastrada e habilitada ou por seu representante legal, na qualidade de seu
preposto, ou ainda pela empresa emitente do conhecimento de transporte.
§ 2º A apresentação da mercadoria para fins de constatação
física não elide a responsabilidade da empresa destinatária em
cumprir com todas as etapas necessárias a conclusão do processo de
internamento, ficando no caso em que se aplicar a responsabilidade solidária
da empresa emitente do conhecimento de transporte.
Art. 6º A vistoria física da mercadoria ingressada deverá
ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão
da Nota Fiscal, conforme parametrização a ser estabelecida pela SUFRAMA
em ato próprio.
§ 1º Não será gerado PIN para documentação
fiscal vinculada a um outro PIN que já tenha sido vistoriado ou referente
à PIN que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo estabelecido
no caput.
§ 2º No caso específico de mercadoria destinada à
Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria física
poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação
do remetente pelo Fisco de origem, mediante lançamento de ofício.
Art. 7º No caso de mercadoria desembaraçada pela SUFRAMA que
for objeto de refaturamento pelo fornecedor para outro destinatário dentro
da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso
se dará mediante os procedimentos estabelecidos no artigo 2º, sendo
observados, adicionalmente, os seguintes pontos:
I a Nota Fiscal da mercadoria, objeto de refaturamento, apresentada para
regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) Nota(s)
Fiscal(ais) anterior(es) e estar vinculada a um novo PIN;
II a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s)
PIN(s) vistoriado(s) à época do ingresso da mercadoria.
Art. 8º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos,
gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades
de cargas específicas e que não tenham condições de passar
nos postos da SUFRAMA, a vistoria física será homologada mediante
apresentação de documentos autorizativos emitidos pelos órgãos
competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização
do transporte dos produtos.
Parágrafo único A vistoria física de que trata o caput
deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 6º, ficando condicionada
à verificação e autenticidade dos documentos apresentados e será
realizada mediante o Termo de Vistoria Física Externa (TVFE).
SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica
Art. 9º A vistoria técnica é um procedimento excepcional
utilizado para regularizar a situação de Notas Fiscais de máquinas,
veículos de transportes e equipamentos identificados por números de
séries que não atenderam ao prazo estabelecido no artigo 6º,
e consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários,
do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita
comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração
da SUFRAMA.
Art. 10 Para fins de cumprimento do disposto no artigo 9º, fica
estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data
de emissão da Nota Fiscal, para que a empresa solicite a regularização
das Notas Fiscais.
§ 1º O uso da medida excepcional, de que trata o caput
do artigo 9º, deverá ser justificada mediante requerimento, devidamente
fundamentado.
§ 2º O pedido de vistoria técnica poderá ser formulado
pelo remetente, destinatário ou pelo consignatário da mercadoria,
desde que a empresa destinatária esteja regularmente cadastrada e habilitada
na SUFRAMA e deverá estar acompanhado do PIN gerado dentro do prazo estabelecido
no artigo 6º .
§ 3º O processamento do requerimento de vistoria técnica
poderá ser indeferido por falta ou insuficiência de documentos ou
ainda por não haver constatação e consistência dos fatos
apresentados como fundamentação.
§ 4º A vistoria técnica não será aplicada quando
a data de emissão da Nota Fiscal for anterior à data de cadastro da
empresa destinatária na SUFRAMA.
Art. 11 A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á através
da realização dos procedimentos previstos no artigo 2º, a qual
será, ainda, procedida mediante um requerimento do usuário interessado
instruído, no mínimo, por:
I cópia legível da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte
e de duas (2) vias do PIN relativo à vistoria técnica;
II cópia do registro da operação no livro Registro de
Entrada do destinatário ou comprovantes do Fisco estadual de destino de
desembaraço da mercadoria; e
III declaração do remetente, conforme formulário da SUFRAMA,
devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até
a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto
relativo à operação.
Parágrafo único No caso de vistoria técnica de veículos
será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
atualizado emitido pelo órgão competente.
Art. 12 A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência
e recorrerá a qualquer outro meio legal a seu alcance para perfeito esclarecimento
dos fatos.
Art. 13 Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá
um parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria
técnica, submetendo o mesmo à análise do Fisco da unidade federada
do destinatário, quando se tratar de operação incentivada para
efeito de ICMS.
§ 1º Na hipótese de deferimento por parte da SUFRAMA e
do Fisco estadual de destino, serão disponibilizadas ao Fisco da unidade
federada de origem as informações de que trata o § 1º da
Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 36/97.
§ 2º O internamento não será efetivado caso seja
comprovado pelo Fisco estadual de origem do remetente a não-autenticidade
da declaração ou certidão referida no inciso III, do artigo 11
e parágrafo primeiro.
Art. 14 A vistoria técnica também poderá ser realizada
ex-ofício ou por solicitação do Fisco estadual de origem sempre
que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso
da mercadoria nas áreas incentivadas.
SEÇÃO IV
Do Internamento
Art. 15 A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
SUBSEÇÃO I
Da documentação fiscal, análise e conferência de dados
Art. 16 A Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas
incentivadas sob a administração da SUFRAMA deverá conter no
campo dados complementares ou adicionais:
I número de inscrição da SUFRAMA do destinatário;
II indicação expressa da alíquota prevista e do valor
do abatimento relativo ao ICMS;
III dispositivo legal referente à isenção do IPI;
IV número e ano do Programa Especial de Exportação da
Amazônia (PEXPAM), somente quando for destinada à industrialização
de produtos para atendimento específico de programa de exportação
aprovado pela SUFRAMA.
§ 1º Os incisos I, II, III e IV do caput aplicam-se
à Nota Fiscal emitida para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Os incisos I, II e III do caput aplicam-se à
Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio
e nos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
§ 3º Os incisos I e III do caput aplicam-se à Nota
Fiscal emitida para empresas localizadas nas demais localidades da Amazônia
Ocidental.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para as empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio deverá apresentar
o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), conforme
estabelecido no Ajuste SINIEF 9/2004, de 18 de junho de 2004.
Art. 17 Caso seja constatada pela SUFRAMA divergências ou inconsistências
de dados fiscais, tanto nos documentos físicos quanto nas informações
transmitidas pelo SINAL, para fins de conclusão do processo de internamento,
deverá ser realizada a necessária retificação dos dados
pela empresa remetente e/ou destinatária.
Parágrafo único No caso específico de pedido de retificação
da quantidade do produto, do valor unitário e total do produto e do valor
da Nota Fiscal, o procedimento somente será aceito mediante a apresentação
da Nota Fiscal emitida para tal fim.
SUBSEÇÃO II
Da comprovação do ingresso
Art. 18 A comprovação do ingresso da mercadoria nacional remetida
para as áreas incentivadas sob administração da SUFRAMA se dará
após a realização dos procedimentos estabelecidos nos artigos
2º e 11, respectivamente, quando se tratar de vistoria física ou vistoria
técnica, desde que sejam observados os termos do artigo 15.
Parágrafo único Será disponibilizada pela SUFRAMA, para
impressão, a comprovação do ingresso de mercadoria em sua página
na rede mundial de computadores internet no sítio <www.suframa. gov.br>.
Art. 19 A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco da unidade federada do
remetente e ao Fisco federal, por meio de sua página na rede mundial de
computadores internet ou mediante a remessa de arquivo magnético, até
o último dia do segundo mês subseqüente, àquele de sua ocorrência,
a comprovação do ingresso da mercadoria a qual conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
I nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;
II nome e CNPJ do destinatário;
III número, valor e data de emissão da Nota Fiscal; e
IV local e data da vistoria.
Art. 20 O internamento da mercadoria, referida no artigo 1º, para
fins de gozo dos benefícios fiscais, não se dará quando:
I for constatada a evidência de manipulação do conteúdo
transportado, tais como: quebras de lacres ou deslonamentos não autorizados;
II for constatada diferença de itens de mercadorias e de quantidades
em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III a mercadoria não for apresentada para vistoria física da
SUFRAMA e não tiver sido respeitado o prazo estabelecido no artigo 10,
relativo à vistoria técnica;
IV a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada
durante o transporte;
V a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial
por ordem e conta do destinatário, da qual tenha resultado um produto novo,
exceto quando for chassi de veículos destinados ao transporte de passageiros
e de cargas no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e
implementos rodoviários.
VI a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame
adquirido em estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada,
excetuando-se os destinados à comercialização;
VII a SUFRAMA tomar conhecimento ou constatar a inexistência de
atividade ou simulação desta no local indicado como endereço
do estabelecimento do destinatário, assim como a inadequação
das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VIII a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento,
de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
IX quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento
a que se refere o § 2º, da Cláusula Primeira, do Convênio
ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, no que couber;
X quando a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa
ao incentivo do IPI;
XI a Nota Fiscal não tiver sido apresentada ao Fisco estadual do
destinatário para fins de desembaraço nos termos da legislação
tributária daquela unidade federada;
Parágrafo único Tratando-se dos incisos de IX a XI, a disponibilização
de comprovante de ingresso pela SUFRAMA na internet, somente ocorrerá depois
de sanada tal pendência.
SEÇÃO V
Da Taxa de Serviço Administrativo (TSA)
Art. 21 A Taxa de Serviço Administrativo (TSA) cobrada pela SUFRAMA,
relativa ao processo de internamento de mercadoria nacional, têm como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público,
prestado ao seu usuário ou posto à sua disposição.
§ 1º A TSA de que trata o caput, será gerada tomando
como base o valor total da Nota Fiscal, conforme enquadramento nas faixas da
tabela constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000,
reproduzida no ANEXO II da presente Portaria.
§ 2º Iniciada a prestação do serviço referido
no artigo 2º, a TSA será devida independentemente da situação
cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade
do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo
de internamento ou venham a dar causa a cancelamento de internamento já
concluído.
Art. 22 No caso de ingresso de gêneros alimentícios destinados
à comercialização, relacionados no ANEXO IV desta Portaria, o
valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido a zero, conforme o disposto na Resolução
nº 3, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da
SUFRAMA.
Parágrafo único Para usufruto do benefício de redução,
indicado no caput, a Nota Fiscal deverá acobertar exclusivamente
produtos classificados com os códigos de NCM (posições e subposições)
constantes no ANEXO IV desta Portaria.
Art. 23 No caso de ingresso de insumos nacionais destinados à industrialização
de produtos para exportação pelo Programa Especial de Exportação
da Amazônia Ocidental (PEXPAM), modalidade suspensão e isenção,
o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido a zero.
Parágrafo único Para usufruto do benefício de redução,
indicado no caput, a Nota Fiscal deverá acobertar exclusivamente
insumos, na quantidade e unidade de medida, conforme as especificações
constantes no PEXPAM aprovado.
Art. 24 Para usufruir o benefício de redução da TSA, prevista
nos artigos 21 e 22 desta Portaria, o usuário deverá, no momento da
transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via SINAL, indicar
qual a Nota Fiscal que se enquadra para tal fim.
Parágrafo único A não indicação, mencionada
no caput, importará a cobrança integral da TSA relativa ao
serviço prestado pela SUFRAMA.
Art. 25 É de responsabilidade do destinatário da mercadoria
o pagamento da TSA de que trata o artigo 20, mediante a Guia de Recolhimento
da União (GRU), que ficará disponível para impressão na
página da SUFRAMA na rede mundial de computadores internet no sítio
<www.suframa.gov.br>.
Art. 26 Com relação ao valor gerado da TSA relativa ao processo
de internamento de mercadoria nacional de que trata esta Portaria, a forma de
cobrança, as condições de recolhimento, os prazos de pagamentos
e as penalidades pecuniárias cabíveis obedecerão às disposições
estabelecidas em legislação relativa à arrecadação
e cobrança de TSA da SUFRAMA.
Art. 27 Conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei nº
9.960/2000, e quando for requerido, cobrar-se-á, R$ 10,00 (dez reais),
pela prestação dos seguintes serviços:
I fornecimento de cópia de Nota Fiscal, conhecimento de transporte,
ou de protocolo referido no inciso II do artigo 2º;
II desingresso de cada Nota Fiscal;
III emissão de listagem contendo informações de dados
não disponibilizados na página da SUFRAMA na internet;
IV emissão de outros documentos relacionados ao processo de ingresso,
relativos a dados não disponibilizados na página da SUFRAMA na internet.
SEÇÃO VI
Das Isenções
Art. 28 Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no artigo 20, relativa
ao processo de ingresso de mercadorias nacionais:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e
as respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II as instituições, sem fins lucrativos, reconhecidos como
de utilidade pública pelo Governo Federal;
III as entidades consulares;
IV os livros, os jornais, os periódicos ou o papel destinado a sua
impressão; e
V os equipamentos médico hospitalares.
SEÇÃO VII
Das Penalidades Administrativas e do Processo
Art. 29 Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus
representantes legais, na qualidade de seus prepostos, incluindo-se o transportador,
com o intuito de fraudar a vistoria física, prejudicar ou tornar inviável
os procedimentos adotados nesta Portaria ensejarão a adoção de
penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a necessária
apuração dos fatos em procedimentos administrativos.
Art. 30 São penalidades administrativas:
I advertência;
II suspensão temporária;
III cancelamento do cadastro.
§ 1º Detectados atos previstos no artigo 28 e durante os procedimentos
apuratórios internos, levados a efeito no âmbito administrativo, poderá
a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico competente,
suspender provisoriamente o cadastro da empresa na autarquia até que aquela,
mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade
detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada,
prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até
os resultados finais, que poderá redundar em uma das penalidades mencionadas
nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º É declarado nulo, de pleno direito, o ingresso de
mercadoria ou de qualquer outro ato pertinente à espécie, no período
compreendido da ocorrência da hipótese prevista no artigo 29 desta,
a ser apurado na forma dos procedimentos previstos nesta Portaria e, subsidiariamente,
com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação
aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.
Art. 31 As penalidades previstas no artigo anterior, podem ser, a critério
da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas,
sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas
legais cabíveis.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32 As unidades federadas de destino e de origem poderão solicitar
a SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas
a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de cinco
anos, as quais serão disponibilizadas por meio de arquivo magnético
ou outro meio disponível que se fizer necessário.
Art. 33 Fica autorizado o processo de ingresso, no caso em que for constatada
falha administrativa, desde que, à época da vistoria física ou
técnica, tiverem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização
do mesmo.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência, prevista
no caput, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes
do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de ingresso.
Art. 34 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria, a
expedição de protocolo ou aposição de qualquer carimbo,
autenticação, visto, etiqueta, selo de controle pela SUFRAMA ou do
Fisco de destino, nas vias dos documentos mencionados no inciso III do artigo
2º e nos incisos I, II e III do artigo 11.
Art. 35 Enquanto existirem pendências, de qualquer natureza, que
impeçam a conclusão de procedimentos de serviços iniciados não
será prestado novo serviço.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da
SUFRAMA, ouvido os titulares da Superintendência Adjunta de Operações
e da Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.
Art. 37 Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de fevereiro
de 2007, em função dos ajustes técnicos operacionais que se fazem
necessários e será aplicável a todas as áreas incentivadas
administradas pela SUFRAMA, ficando revogada a partir daquela data a Portaria
nº 205, de 14 de agosto de 2002. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
ANEXO I
1. Vistoria Física: é o ato de conferência da conformidade da
mercadoria com a documentação fiscal que a acompanha para fins de
atesto do seu ingresso nas áreas incentivadas.
2. Ingresso: é a entrada efetiva da mercadoria nacional nas áreas
de incentivos fiscais sob a administração da SUFRAMA, cuja comprovação
se dará por ato administrativo que resultará na disponibilização
de documento próprio da Autarquia depois de cumpridas as formalidades procedimentais
e legais necessárias.
3. Sinal: é o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional (SINAL), aplicativo
de informática (software) ou webservice disponibilizado pela
SUFRAMA para as empresas (remetentes, transportadores e destinatários)
anteciparem, por meio do envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação
fiscal que acobertam as remessas de mercadorias destinadas às áreas
de incentivos fiscais. Suas funcionalidades são:
Servir de plataforma de entrada de dados da documentação fiscal;
Iniciar a validação de dados da documentação fiscal enviada
para a SUFRAMA;
Gerar o PIN formalizando o recebimento e a validação dos dados da
documentação fiscal enviada para a SUFRAMA.
4. PIN: é o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, manual ou eletrônico,
demonstrativo dos dados fiscais transmitidos pelo SINAL, que servirá de
Passe SUFRAMA para fins de controle, acompanhamento e verificação
do ingresso da mercadoria nacional na área incentivada e de base para a
conferência da carga e da documentação fiscal que a acompanha
e, só terá efeito legal se devidamente desembaraçado pela Autarquia.
5. Representante legal: é a pessoa física ou jurídica, credenciada
previamente na SUFRAMA, mediante a apresentação de procuração
pública e autorizada a tratar de assuntos da empresa.
6. Remetente: é a pessoa jurídica fornecedora de mercadoria responsável
pela emissão da Nota Fiscal.
7. Destinatário: é a pessoa jurídica localizada nas áreas
de incentivos fiscais, cadastrada na SUFRAMA e recebedora de mercadoria, responsável
direta pela conclusão do processo de ingresso e internamento.
8. Transportador: é a pessoa jurídica que realiza o transporte de
carga, emitente do conhecimento de transporte e co-responsável solidário
pelo ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
9. Taxa de Serviço Administrativo (TSA): é a taxa cobrada pela SUFRAMA
na utilização, em parte ou total, do serviço público prestado,
conforme estabelecido na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
10. Guia de Recolhimento da União (GRU): é o documento padrão
de arrecadação do Governo Federal destinado ao recolhimento da Taxa
de Serviços Administrativos (TSA) da SUFRAMA.
ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS
PELA SUFRAMA INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL
Posição |
Faixa por valor de ingresso |
Valor a ser pago |
1 |
0,01 a 100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 a 500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 a 1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 a 2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 a 5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 a 10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 a 20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 a 50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 a 100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 a 150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 a 200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 a 300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 a 500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 a 1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 a 3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 a 5.000.000,00 (*) |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela adicional e sucessivamente.
ANEXO III
MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM
Açúcar |
1701.1100 |
Arroz |
1006 |
Bananas |
0803 |
Banha |
1501 |
Café |
0901 |
Carne de Aves |
0207 |
Carne de Bovino |
0201 e 0202 |
Charque |
0210.20.00 |
Conserva de Carnes |
1602 |
Farinha de Mandioca |
1106.20.00 |
Farinha de Trigo |
1101.00.10 |
Feijão |
0713 |
Frutas Cítricas |
0805 |
Legumes de Vagens |
0708 |
Couves e produtos semelhantes |
0704 |
Batatas |
0701 |
Leite Condensado |
0402.99.00 |
Leite em pó |
0402 |
Leite Fresco |
0401 |
Amido de Milho |
1108.1200 |
Manteiga |
0405.10.00 |
Margarina |
1517.10.00 |
Massas Alimentícias |
1902 |
Óleos vegetais |
1507 |
Peixe salgado |
0305 |
Sal |
2501.00.20 |
Sardinha em conserva |
1604.13.10 |
Trigo em grão |
1001.10.90 |
Vísceras |
0504 |
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