IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
235 MICT, DE 7-12-2006
(DO-U DE 8-12-2006)
IMPORTAÇÃO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS USADOS
Autorização
NORMAS ADMINISTRATIVAS
Alteração
Modifica as normas administrativas que orientam as importações
brasileiras, relativamente a máquinas, equipamentos e instrumentos usados,
nas condições que menciona.
Alteração dos artigos 22 a 27 da Portaria 8 DECEX, de 13-5-91 (Separata);
revogação das Portarias MICT 360, de 23-11-94 (Informativo 47/94);
370, de 28-11-94 (Informativo 48/94); Portarias MDIC 243, de 11-6-2003 (Informativo
24/2003); 535, de 17-12-2003 (Informativo 53/2003); 329, de 19-10-2006 (DO-U
de 20-10-2005).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 22 a 27, Título XI (Material usado) da Portaria
DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22 Serão autorizadas importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres
para utilização como unidade de carga, na condição de usados,
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos
por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender
aos fins a que se destina o material a ser importado;
a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio
Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo
a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar
a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento
quando envolver:
a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados
de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa
da indústria, de âmbito nacional;
a.1.2.1) os atestados de inexistência de produção nacional, que
deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão
ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação
de que trata o artigo 23;
a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão
ser fornecidos à SECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as
respectivas características técnicas, bem como informações
referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades
já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado
expedido pela entidade de classe;
b) tenham, na data de registro da licença de importação, idade
inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente
comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado
junto com o pedido de licença de importação.
Art. 23 Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação
de laudo de vistoria e avaliação do material a importar, firmado por
entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica, cuja habilitação
para certificar deverá ser comprovada junto à SECEX, constando:
a) ano de fabricação;
b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação
das partes ou peças substituídas e seu valor global;
c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias
mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro
das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;
d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e
a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do bem;
f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor do bem
idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é,
valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.
Art. 24 Poderão ser autorizadas, ainda, importações de:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução
no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional,
que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não
disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos
novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações
ficam sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a;
b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção
de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha
sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada
e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não
sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador
deverá apresentar manifestação de entidade representativa da
indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de
produção no País da mercadoria a importar:
b.1) deverá constar do licenciamento de importação, da fatura
comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);
b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante
ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças
e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria
nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar
da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo fica
dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23.
Art. 25 Os requisitos previstos na alínea a do artigo
22 não se aplicam às seguintes situações:
a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações amparadas em programas BEFIEX;
c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se
o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;
c.1) excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários
compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
d) de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data
do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação
aplicável;
f) transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas
a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram
redução de custos, promovam aumento da geração de emprego
e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:
f.1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade
fabril/linha de produção deverá ser inferior ao limite de sua
vida útil, devidamente comprovada no laudo técnico de vistoria e avaliação
apresentado junto com o processo;
f.2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção
nacional, deverá ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa
da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição
de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante;
g) bens culturais;
h) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para
fins culturais e de coleção;
i) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo
Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
j) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores
e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que
aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo
Cível (COTAC), do Ministério da Aeronáutica;
l) embarcações de pesca, condicionadas à autorização
prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa
Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da
Frota Pesqueira Nacional (Profrota Pesqueira), a partir de critérios estabelecidos
em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos,
o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do artigo 3º da Lei
nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota
Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007;
m) partes, peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros
aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção
emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica
do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação
Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica;
n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição
ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações,
desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio
fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e,
o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática
e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção,
no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio
fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados.
§ 1º À exceção das alíneas c.1,
f, i e l, as demais alíneas ficam dispensadas
dos requisitos previstos no artigo 23.
§ 2º As importações referidas na alínea m
estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada
a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC
8.803.
Art. 26 As importações de bens usados serão analisadas
pela Secretaria de Comércio Exterior que, em conjunto com a Secretaria
de Desenvolvimento da Produção (SDP), examinará aquelas referidas
na alínea f do artigo 25.
Art. 27 Não será autorizada a importação de bens
de consumo usados.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações
de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente
realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios,
autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições
educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes,
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso
próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter
comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº
294, de 6 de abril de 1992.(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
quando ficarão revogadas as Portarias MICT nº 360, de 23 de novembro
de 1994 (DOU de 25 de novembro de 1994, Seção 1, p. 17.922), MICT
nº 370, de 28 de novembro de 1994 (DOU de 29 de novembro de 1994, Seção
1, p.18.130), MDIC nº 243, de 11 de junho de 2003 (DOU de 12 de junho de
2003, Seção 1, p. 112), MDIC nº 535, de 17 de dezembro de 2003
(DOU 22 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 95) e MDIC nº 329, de
19 de outubro de 2005 (DOU de 20 de outubro de 2005, Seção 1, p. 60).
(Luiz Fernando Furlan)
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