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IPI/Importação e Exportação

Portaria MCT 950/2006

27/12/2006 14:42:22

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PORTARIA 950 MCT, DE 12-12-2006
(DO-U DE 15-12-2006)

IPI
ISENÇÃO – REDUÇÃO DO IMPOSTO
Bens de Informática

Determina procedimentos a serem observados para comprovar que o produto ou bem de informática ou automação atende as especificações, normas e padrões adotados pela indústria brasileira.

DESTAQUES

• Empresas deverão pleitear junto ao MCT o reconhecimento da condição de bem desenvolvido no País, para fins de redução ou isenção do IPI

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no artigo 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins do disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o artigo 2º do referido Decreto, que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
Art. 2º – Para comprovar que um determinado produto ou bem de informática ou automação atende às condições a que se refere o artigo 1º desta Portaria, a empresa interessada deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País, devidamente instruído com as seguintes informações:
I – identificação da empresa e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;
II – descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;
III – descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;
IV – relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;
V – infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações no desenvolvimento do produto;
VI – serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V; e
VII – relacionar referências bibliográficas utilizadas no desenvolvimento do produto.
§ 1º – No caso de bens desenvolvidos por terceiros no País, o interessado deverá apresentar o respectivo contrato de transferência ou de licenciamento de tecnologia firmado com a respectiva instituição.
§ 2º – O produto que utilizar componentes de integração LSI – Large Scale Integration e VLSI – Very Large Scale Integration dedicados ou proprietários, bem como programa de computador residente ou embarcado (firmware) que não tenha sido desenvolvido no País, somente poderá ser considerado como bem ou produto desenvolvido no País se apresentar novas funções na concepção do bem final que resultem em significativa inovação tecnológica.
§ 3º – O requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País de que trata o caput deverá ser protocolizado na sede do Ministério da Ciência e Tecnologia em Brasília ou remetido pelo correio com aviso de recebimento.
Art. 3º – A empresa deverá anexar ao requerimento de que trata o artigo 2º, conforme modelo descrito no Anexo a esta Portaria, declaração atestando:
I – que o produto atende aos termos desta Portaria;
II – concordância em disponibilizar o acesso aos laboratórios onde foi realizado o desenvolvimento do projeto, ou etapas do mesmo, para inspeção técnica do MCT ou por instituição por ele habilitada nos termos do artigo 5º; e
III – que as informações prestadas são a expressão da verdade.
Art. 4º – O MCT dará publicidade, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica na internet dos produtos e respectivos modelos que obtiverem o reconhecimento da condição de bem de informática e automação desenvolvido no País, cujo respectivo Ato servirá de prova para fins do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5.906, de 2006, e no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.
§ 1º – O reconhecimento da condição de bem de informática e automação desenvolvido no País vigorará enquanto o produto mantiver as mesmas características constantes do pleito submetido ao MCT.
§ 2º – Sempre que houver modificações no projeto do bem ou produto, que impliquem alterações de suas características essenciais ou funcionalidades, a empresa deverá requerer obrigatoriamente novo reconhecimento da condição de bem ou produto de informática e automação desenvolvido no País.
Art. 5º – O MCT poderá habilitar instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) para subsidiá-lo na avaliação da condição de bem ou produto de informática e automação desenvolvido no País, mediante a emissão de laudo específico concernente ao atendimento dos requisitos exigidos por esta Portaria.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos de reconhecimento da condição de bem ou produto desenvolvido no País emitidos com base no disposto na Portaria MCT nº 214, de 9 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 2º do artigo 4º.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

ANEXO

Modelo de Declaração a ser anexada ao Requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País
“DECLARAÇÃO
“A empresa ............................................................, CNPJ x.xxx.xxx/xxxx-xx, localizada à .......................................  declara que o produto............................................................., modelo(s) ..........................................., foi desenvolvido no País, conforme o disposto na Portaria MCT nº............., de .................., e autoriza o acesso à documentação e aos laboratórios onde foi realizado o desenvolvimento do projeto, ou etapas desse, e à documentação referente ao mesmo para inspeção técnica do MCT ou de instituição por ele habilitada nos termos do artigo 5º da referida Portaria.
Declara, ainda, que as informações prestadas no Requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País referente ao produto e modelo especificados acima são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios das mesmas.
(Local e data)
(Assinatura)
——————————————————————————

(Nome do Representante Legal ou Principal Executivo)”

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