Trabalho e Previdência
PORTARIA
200 MTE, DE 15-12-2006
(DO-U DE 18-12-2006)
TRABALHO
SINDICATO
Registro
Modifica normas para solicitação de registro sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Altera os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria 343 MTE, de
4-5-2000 (Informativo 18/2000).
DESTAQUES
•
A entidade sindical deve acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (CNES), através do endereço eletrônico do MTE, para
solicitar seu registro sindical, obtendo a emissão do formulário de
pedido de registro
•
O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, acompanhado
de originais ou cópias autenticadas de documentos, deve ser protocolizado
na DRT da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade
sindical, sendo vedada a remessa via postal
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º, §§ 1º
e 3º, da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, publicada no
DOU de 5 de maio de 2000, seção I, p. 14, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Para a solicitação de registro sindical
no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a entidade sindical deverá
acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível
no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer
as informações necessárias para a emissão do formulário
de pedido de registro. (NR)
Art. 2º O formulário de pedido de registro sindical, emitido
via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical,
sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia
geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa
oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial
pretendida e conforme a tabela abaixo:
ABRANGÊNCIA DA |
VEÍCULO DE |
JORNAL IMPRESSO |
Municipal, Intermunicipal e Estadual |
Diário Oficial do Estado |
de Grande Circulação na Unidade Federativa |
Interestadual ou Nacional |
Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União |
de Grande Circulação nas Unidades Federativas |
II ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição
e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade
requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
III estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá
conter os elementos identificadores da representação pretendida, em
especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do artigo 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a base territorial; e
IV comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da
União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as
seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento
68888-6.
Parágrafo único As publicações do edital de convocação
dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação
da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital
e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até
trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)
Art. 4º Após a protocolização, o processo será
encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT,
para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro
sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral
de Registro Sindical (CGRS) da Secretaria de Relações do Trabalho
(SRT).
§ 1º Os documentos serão conferidos pela SERET
no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
§ 2º O pedido de registro da entidade sindical será
analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do
processo.
§ 3º Após a verificação, pela CGRS,
da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será
publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na verificação de insuficiência ou
irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda
da não observância aos artigos 511, 534 e 535, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento
do pedido. (NR)
Art. 5º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido
pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página
eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.
II comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da
União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as
seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento
68888-6.
§ 2º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º A entidade sindical impugnante que estiver
com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação
dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1º
deste artigo. (NR)
Art. 2º Os pedidos de registro sindical protocolizados em
data anterior à publicação desta Portaria serão inseridos
administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Marinho)
REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (PORTAL COAD)
..................................................................................................................................................
Art. 511 É livre a organização sindical, em todo o território
nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses
econômicos ou profissionais.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda
da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que
se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional
é homogênea e a associação é natural.
....................................................................................................................................................
Art. 534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não
inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se
em federação.
§ 1º Se já existir federação no grupo de
atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade,
a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco)
o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º As federações serão constituídas
por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou
nacionais.
§ 3º É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado
município ou região a ela filiados; mas a união não terá
direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 As Confederações organizar-se-ão com o mínimo
de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional
da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação
Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações
e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito
e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional
das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º As associações sindicais de grau superior
da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que
dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.