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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 200/2006

27/12/2006 14:43:06

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PORTARIA 200 MTE, DE 15-12-2006
(DO-U DE 18-12-2006)

TRABALHO
SINDICATO
Registro

Modifica normas para solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
Altera os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria 343 MTE, de 4-5-2000 (Informativo 18/2000).

DESTAQUES

• A entidade sindical deve acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), através do endereço eletrônico do MTE, para solicitar seu registro sindical, obtendo a emissão do formulário de pedido de registro
• O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, acompanhado de originais ou cópias autenticadas de documentos, deve ser protocolizado na DRT da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU de 5 de maio de 2000, seção I, p. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR)
Art. 2º – O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:

ABRANGÊNCIA DA
BASE TERRITORIAL

VEÍCULO DE
IMPRENSA OFICIAL

JORNAL IMPRESSO

Municipal, Intermunicipal e Estadual

Diário Oficial do Estado

de Grande Circulação na Unidade Federativa

Interestadual ou Nacional

Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União

de Grande Circulação nas Unidades Federativas

II – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
III – estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a base territorial; e
IV – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.
Parágrafo único – As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)
Art. 4º – Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
§ 1º – Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
§ 2º – O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.
§ 3º – Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º – Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos artigos 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido.” (NR)
Art. 5º – .......................................................................................................................................
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§ 1º – ...........................................................................................................................................
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I – cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.
II – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.
§ 2º – ...........................................................................................................................................
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§ 3º – A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo. (NR)
Art. 2º – Os pedidos de registro sindical protocolizados em data anterior à publicação desta Portaria serão inseridos administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Marinho)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (PORTAL COAD)
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Art. 511 – É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.
§ 1º – A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º – Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
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Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
.................................................................................................................................................... ”

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