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Paraná

Decreto 6211/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.211, DE 23-8-2002
(DO-PR DE 26-8-2002)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Pedido
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à solicitação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) através da Internet, bem como
aos novos percentuais a serem utilizados na obtenção da base de cálculo do
imposto nas operações com veículos feitas através de faturamento direto
ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 102ª – Fica acrescentado o § 11 ao artigo 212, com a seguinte redação:
“§ 11 – A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.”
Alteração 103ª – Ficam acrescentados os itens 8 a 10 às alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 496, com a seguinte redação:
“8. Com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/2002);
9. Com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/2002);
10. Com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/2002).
...................................................................................................................................................................................    
8. Com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/2002);
9. Com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/2002);
10. Com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/2002).”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 13-8-2002, em relação à alteração 103ª; 1-9-2002, em relação à alteração 102ª; e da data da publicação em relação a este artigo. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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