São Paulo
PORTARIA
103 CAT, DE 21-12-2006
(DO-SP DE 22-12-2006)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal Crédito Documentário Fiscal
Modifica as normas relativas ao controle fiscal nas operações com
café cru, em coco ou em grãos, com efeitos desde 11-10-2006.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria 74 CAT,
de 26-9-2000 (Informativo 40/2000).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 340 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio
ICMS-112/2006, de 6 de outubro de 2006, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo
I da Portaria CAT-74/2000, de 26 de setembro de 2000, que passa a ser composto
pelos artigos 1º a 3º:
CAPÍTULO I
Do Aproveitamento do Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru Originário de Outras Unidades da Federação
Art. 1º O aproveitamento, como crédito, do imposto destacado
na Nota Fiscal relativa à remessa de café cru originário de outra
Unidade da Federação, observadas as disposições contidas
no artigo 342 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionado (Convênio
ICMS-71/90, cláusulas segunda e terceira, na redação do Convênio
ICMS-112/2006, cláusula primeira, I e II):
I ao seu lançamento no documento denominado Demonstrativo
de Crédito de ICMS Café Cru;
II à comprovação de seu recolhimento por guia própria,
documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line.
§ 1º Quando a legislação tributária da Unidade
da Federação originária do café não determinar o recolhimento
do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento
de arrecadação on-line, a falta de apresentação dessa
guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à
remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem
da mercadoria.
§ 2º na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota
Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria,
em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito
fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento
de arrecadação on-line.
§ 3º o crédito do imposto somente será admitido à
vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação
que confirme a guia de recolhimento do imposto.
Art. 2º O Demonstrativo de Crédito de ICMS Café
Cru referido no artigo 1º, I, será elaborado conforme modelo
anexo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação: Demonstrativo de Crédito de ICMS
Café Cru;
II quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir
de 1 (um), o mês e o ano de referência;
II quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento
Postal, o número do telefone e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade
econômica;
IV quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente
do mês anterior;
V quadro 4: colunas sob o título Documentos Fiscais do Fornecedor:
a) o número, a série e a data de sua emissão;
b) o nome do fornecedor;
c) o número de inscrição estadual e a Unidade da Federação
(UF);
d) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento
de arrecadação ou do documento de arrecadação on-line
correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão
arrecadador;
e) o valor da operação;
f) o valor do ICMS;
g) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
VI quadro 5: colunas sob o título Créditos Utilizados:
a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal
emitido pelo estabelecimento;
b) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento
de arrecadação ou do documento de arrecadação on-line
correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão
arrecadador;
c) o valor da operação;
d) o valor do ICMS;
e) o total dos créditos utilizados no mês;
VII quadro 6: Saldo Credor do Período: o valor do crédito
do imposto não utilizado, remanescente no mês;
VIII quadro 7: Observações: anotações
diversas;
IX quadro 8: Dados do Signatário: a assinatura do contribuinte
ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data;
X quadro 9: Protocolo: o local, a data, o visto e a identificação
da autoridade fiscal.
§ 1º o Demonstrativo de Crédito de ICMS Café
Cru, de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, será elaborado
em 2 (duas) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, no
Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, que dará a seguinte
destinação:
1. a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;
2. a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte
como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do
Fisco.
§ 2º a elaboração e a entrega do Demonstrativo
de Crédito de ICMS Café Cru somente serão obrigatórias
quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão
indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos ao Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º o visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá
qualquer efeito homologatório, será aposto no Demonstrativo
de Crédito de ICMS Café Cru mediante a apresentação
dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos
mencionados no inciso VI.
§ 4º o contribuinte declarará em todos os documentos levados
à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo.
§ 5º Os documentos exibidos serão datados e visados pela
autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida,
ao contribuinte.
Art. 3º Relativamente às operações com café
cru realizadas na forma do artigo 1º, observado o disposto no artigo 342
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo
de que trata o § 8º do artigo 214 do mesmo regulamento, o contribuinte
deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título Demonstrativo
de Crédito de ICMS Café Cru, as seguintes indicações,
correspondendo aos valores:
I do saldo credor transportado do mês anterior;
II dos créditos escriturados no mês;
III dos créditos utilizados no período;
IV do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos
nos incisos I e II deduzido o do inciso III. (NR).
Art. 2º Fica revogado o Capítulo II da Portaria CAT-74/2000,
de 26 de setembro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2006.
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