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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 274/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 274 MPS, DE 16-3-2004
(DO-U DE 17-3-2004)
– C/Retificação no Diário Oficial de 19-3-2004 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de março de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,583441

AGO/94

3,378056

SET/94

3,203163

OUT/94

3,155515

NOV/94

3,097894

DEZ/94

2,999800

JAN/95

2,935513

FEV/95

2,887295

MAR/95

2,858991

ABR/95

2,819239

MAI/95

2,766130

JUN/95

2,696821

JUL/95

2,648617

AGO/95

2,585025

SET/95

2,558924

OUT/95

2,529331

NOV/95

2,494409

DEZ/95

2,457304

JAN/96

2,417416

FEV/96

2,382630

MAR/96

2,365833

ABR/96

2,358992

MAI/96

2,342593

JUN/96

2,303888

JUL/96

2,276119

AGO/96

2,251577

SET/96

2,251487

OUT/96

2,248564

NOV/96

2,243628

DEZ/96

2,237363

JAN/97

2,217846

FEV/97

2,183349

MAR/97

2,174218

ABR/97

2,149286

MAI/97

2,136680

JUN/97

2,130289

JUL/97

2,115480

AGO/97

2,113578

SET/97

2,113578

OUT/97

2,101181

NOV/97

2,094061

DEZ/97

2,076824

JAN/98

2,062592

FEV/98

2,044599

MAR/98

2,044191

ABR/98

2,039500

MAI/98

2,039500

JUN/98

2,034820

JUL/98

2,029138

AGO/98

2,029138

SET/98

2,029138

OUT/98

2,029138

NOV/98

2,029138

DEZ/98

2,029138

JAN/99

2,009445

FEV/99

1,986600

MAR/99

1,902144

ABR/99

1,865213

MAI/99

1,864654

JUN/99

1,864654

JUL/99

1,845826

AGO/99

1,816937

SET/99

1,790968

OUT/99

1,765022

NOV/99

1,732282

DEZ/99

1,689537

JAN/2000

1,669008

FEV/2000

1,652156

MAR/2000

1,649023

ABR/2000

1,646060

MAI/2000

1,643923

JUN/2000

1,632982

JUL/2000

1,617935

AGO/2000

1,582178

SET/2000

1,553897

OUT/2000

1,543248

NOV/2000

1,537560

DEZ/2000

1,531586

JAN/2001

1,520034

FEV/2001

1,512622

MAR/2001

1,507497

ABR/2001

1,495532

MAI/2001

1,478822

JUN/2001

1,472343

JUL/2001

1,451157

AGO/2001

1,428023

SET/2001

1,415285

OUT/2001

1,409927

NOV/2001

1,389776

DEZ/2001

1,379293

JAN/2002

1,376815

FEV/2002

1,374204

MAR/2002

1,371735

ABR/2002

1,370227

MAI/2002

1,360702

JUN/2002

1,345764

JUL/2002

1,322749

AGO/2002

1,296177

SET/2002

1,266292

OUT/2002

1,233722

NOV/2002

1,183881

DEZ/2002

1,118557

JAN/2003

1,089150

FEV/2003

1,066017

MAR/2003

1,049333

ABR/2003

1,032199

MAI/2003

1,027984

JUN/2003

1,034918

JUL/2003

1,042213

AGO/2003

1,044302

SET/2003

1,037867

OUT/2003

1,027083

NOV/2003

1,022583

DEZ/2003

1,017698

JAN/2004

1,012232

FEV/2004

1,003900

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
................................................................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
................................................................................................................................................................................................................................ ”

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