Trabalho e Previdência
PORTARIA 274 MPS, DE 16-3-2004
(DO-U DE 17-3-2004)
– C/Retificação no Diário Oficial de 19-3-2004 –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de março de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,583441 |
AGO/94 | 3,378056 |
SET/94 | 3,203163 |
OUT/94 | 3,155515 |
NOV/94 | 3,097894 |
DEZ/94 | 2,999800 |
JAN/95 | 2,935513 |
FEV/95 | 2,887295 |
MAR/95 | 2,858991 |
ABR/95 | 2,819239 |
MAI/95 | 2,766130 |
JUN/95 | 2,696821 |
JUL/95 | 2,648617 |
AGO/95 | 2,585025 |
SET/95 | 2,558924 |
OUT/95 | 2,529331 |
NOV/95 | 2,494409 |
DEZ/95 | 2,457304 |
JAN/96 | 2,417416 |
FEV/96 | 2,382630 |
MAR/96 | 2,365833 |
ABR/96 | 2,358992 |
MAI/96 | 2,342593 |
JUN/96 | 2,303888 |
JUL/96 | 2,276119 |
AGO/96 | 2,251577 |
SET/96 | 2,251487 |
OUT/96 | 2,248564 |
NOV/96 | 2,243628 |
DEZ/96 | 2,237363 |
JAN/97 | 2,217846 |
FEV/97 | 2,183349 |
MAR/97 | 2,174218 |
ABR/97 | 2,149286 |
MAI/97 | 2,136680 |
JUN/97 | 2,130289 |
JUL/97 | 2,115480 |
AGO/97 | 2,113578 |
SET/97 | 2,113578 |
OUT/97 | 2,101181 |
NOV/97 | 2,094061 |
DEZ/97 | 2,076824 |
JAN/98 | 2,062592 |
FEV/98 | 2,044599 |
MAR/98 | 2,044191 |
ABR/98 | 2,039500 |
MAI/98 | 2,039500 |
JUN/98 | 2,034820 |
JUL/98 | 2,029138 |
AGO/98 | 2,029138 |
SET/98 | 2,029138 |
OUT/98 | 2,029138 |
NOV/98 | 2,029138 |
DEZ/98 | 2,029138 |
JAN/99 | 2,009445 |
FEV/99 | 1,986600 |
MAR/99 | 1,902144 |
ABR/99 | 1,865213 |
MAI/99 | 1,864654 |
JUN/99 | 1,864654 |
JUL/99 | 1,845826 |
AGO/99 | 1,816937 |
SET/99 | 1,790968 |
OUT/99 | 1,765022 |
NOV/99 | 1,732282 |
DEZ/99 | 1,689537 |
JAN/2000 | 1,669008 |
FEV/2000 | 1,652156 |
MAR/2000 | 1,649023 |
ABR/2000 | 1,646060 |
MAI/2000 | 1,643923 |
JUN/2000 | 1,632982 |
JUL/2000 | 1,617935 |
AGO/2000 | 1,582178 |
SET/2000 | 1,553897 |
OUT/2000 | 1,543248 |
NOV/2000 | 1,537560 |
DEZ/2000 | 1,531586 |
JAN/2001 | 1,520034 |
FEV/2001 | 1,512622 |
MAR/2001 | 1,507497 |
ABR/2001 | 1,495532 |
MAI/2001 | 1,478822 |
JUN/2001 | 1,472343 |
JUL/2001 | 1,451157 |
AGO/2001 | 1,428023 |
SET/2001 | 1,415285 |
OUT/2001 | 1,409927 |
NOV/2001 | 1,389776 |
DEZ/2001 | 1,379293 |
JAN/2002 | 1,376815 |
FEV/2002 | 1,374204 |
MAR/2002 | 1,371735 |
ABR/2002 | 1,370227 |
MAI/2002 | 1,360702 |
JUN/2002 | 1,345764 |
JUL/2002 | 1,322749 |
AGO/2002 | 1,296177 |
SET/2002 | 1,266292 |
OUT/2002 | 1,233722 |
NOV/2002 | 1,183881 |
DEZ/2002 | 1,118557 |
JAN/2003 | 1,089150 |
FEV/2003 | 1,066017 |
MAR/2003 | 1,049333 |
ABR/2003 | 1,032199 |
MAI/2003 | 1,027984 |
JUN/2003 | 1,034918 |
JUL/2003 | 1,042213 |
AGO/2003 | 1,044302 |
SET/2003 | 1,037867 |
OUT/2003 | 1,027083 |
NOV/2003 | 1,022583 |
DEZ/2003 | 1,017698 |
JAN/2004 | 1,012232 |
FEV/2004 | 1,003900 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ................................................................................................................................................................................................................................
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
................................................................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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