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Legislação Comercial

Portaria MF 49/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 49 MF, DE 1-4-2004
(DO-U DE 5-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição

Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e
para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Revoga, a partir de 5-4-2004, o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 1º, e, a partir de 15-4-2004, o
caput e o inciso I do artigo 1º, e os artigos 2º e 5º da Portaria 289 MF, de 31-10-97 (Informativo 45/97).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar:
I – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º – Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º – No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.
§ 4º – O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II.
Art. 2º – A adoção das medidas previstas no artigo 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Art. 3º – Os órgãos ou unidades responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único – Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos acréscimos e multas;
II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III – no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos ao mesmo imóvel rural.
Art. 4º – O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º – Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no artigo 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação ao artigo 1º, inciso II e §§ 1º ao 4º; ficando revogado o inciso II e §§ 1º e 2º do artigo 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, com a redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000;
II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos, ficando revogados, nessa data, o artigo 1º, caput e inciso I, e artigos 2º e 5º da Portaria MF nº 248, de 2000, e os artigos 2º e 4º da Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997. (Antonio Palocci Filho)

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