Legislação Comercial
PORTARIA
49 MF, DE 1-4-2004
(DO-U DE 5-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
Estabelece
limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na
Dívida Ativa da União e
para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Revoga, a partir de 5-4-2004, o inciso II e os §§ 1º e 2º
do artigo 1º, e, a partir de 15-4-2004, o
caput e o inciso I do artigo 1º, e os artigos 2º e 5º da Portaria
289 MF, de 31-10-97 (Informativo 45/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo
5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo
único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar:
I – a não inscrição, como Dívida Ativa da
União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§ 1º – Não se aplicam os limites de valor para inscrição
e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação
de multa criminal.
§ 2º – Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos
legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º – No caso de reunião de inscrições
de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será
considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições
reunidas.
§ 4º – O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os
critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades
regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por
ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado
inferior ao estabelecido no inciso II.
Art. 2º – A adoção das medidas previstas no artigo
1º não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação
em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição
dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no artigo 5°
do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Art. 3º – Os órgãos ou unidades responsáveis
pela administração, apuração e cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias
da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso
I do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único – Os débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos
acréscimos e multas;
II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III – no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos
ao mesmo imóvel rural.
Art. 4º – O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário
da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência, expedirão
as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive
quanto à implementação de programas específicos
para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente,
à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das
execuções fiscais.
Art. 5º – Os procedimentos de ajuizamento de execuções
fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente
o contido no artigo 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação
ao artigo 1º, inciso II e §§ 1º ao 4º; ficando revogado
o inciso II e §§ 1º e 2º do artigo 1º da Portaria nº
289, de 31 de outubro de 1997, com a redação dada pela Portaria
MF nº 248, de 3 de agosto de 2000;
II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos,
ficando revogados, nessa data, o artigo 1º, caput e inciso I, e artigos
2º e 5º da Portaria MF nº 248, de 2000, e os artigos 2º
e 4º da Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997. (Antonio Palocci
Filho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.