Trabalho e Previdência
PORTARIA
144 MTE, DE 5-4-2004
(DO-U DE 6-4-2004)
TRABALHO
SINDICATO
Registro
Modifica
normas sobre pedido de registro sindical no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Altera o artigo 2º da Portaria 343 MTE, DE 4-5-2000 (Informativo 18/2000).
O MINISTRO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando a necessidade de implementar no âmbito deste Ministério
do Trabalho e Emprego um Banco de Dados sobre Relações do Trabalho,
capaz de assegurar um fluxo contínuo, seguro e confiável de informações
do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais;
Considerando que, atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe
de um sistema de acompanhamento dos processos de pedido de registro de organizações
sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o qual contabiliza, apenas,
o número de processos e não o de registros concedidos;
Considerando que, com vistas ao aperfeiçoamento das informações
existentes sobre entidades sindicais brasileiras, dispersas em diferentes bancos
de dados, concluiu-se que o número da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a chave de ligação
entre eles, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 343, de 4 de maio
de 2000, com redação da Portaria nº 376, de 23 de maio de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
V – cópia da certidão de inscrição do solicitante
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”
Art. 2º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de Relações do Trabalho.
Art. 3º – Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data de sua
publicação. (Ricardo Berzoini)
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