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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 368/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 368 MPS, DE 14-4-2004
(DO-U DE 15-4-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso –
Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de abril de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,603867

AGO/94

3,397310

SET/94

3,221421

OUT/94

3,173501

NOV/94

3,115552

DEZ/94

3,016899

JAN/95

2,952245

FEV/95

2,903752

MAR/95

2,875287

ABR/95

2,835309

MAI/95

2,781897

JUN/95

2,712193

JUL/95

2,663714

AGO/95

2,599760

SET/95

2,573510

OUT/95

2,543748

NOV/95

2,508627

DEZ/95

2,471310

JAN/96

2,431196

FEV/96

2,396211

MAR/96

2,379318

ABR/96

2,372438

MAI/96

2,355946

JUN/96

2,317020

JUL/96

2,289093

AGO/96

2,264411

SET/96

2,264321

OUT/96

2,261381

NOV/96

2,256417

DEZ/96

2,250116

JAN/97

2,230488

FEV/97

2,195795

MAR/97

2,186611

ABR/97

2,161537

MAI/97

2,148859

JUN/97

2,142431

JUL/97

2,127539

AGO/97

2,125626

SET/97

2,125626

OUT/97

2,113158

NOV/97

2,105998

DEZ/97

2,088662

JAN/98

2,074349

FEV/98

2,056254

MAR/98

2,055842

ABR/98

2,051125

MAI/98

2,051125

JUN/98

2,046418

JUL/98

2,040704

AGO/98

2,040704

SET/98

2,040704

OUT/98

2,040704

NOV/98

2,040704

DEZ/98

2,040704

JAN/99

2,020899

FEV/99

1,997923

MAR/99

1,912987

ABR/99

1,875845

MAI/99

1,875282

JUN/99

1,875282

JUL/99

1,856348

AGO/99

1,827294

SET/99

1,801177

OUT/99

1,775083

NOV/99

1,742156

DEZ/99

1,699167

JAN/2000

1,678521

FEV/2000

1,661573

MAR/2000

1,658422

ABR/2000

1,655442

MAI/2000

1,653293

JUN/2000

1,642290

JUL/2000

1,627157

AGO/2000

1,591196

SET/2000

1,562754

OUT/2000

1,552045

NOV/2000

1,546324

DEZ/2000

1,540316

JAN/2001

1,528698

FEV/2001

1,521244

MAR/2001

1,516089

ABR/2001

1,504057

MAI/2001

1,487251

JUN/2001

1,480736

JUL/2001

1,459428

AGO/2001

1,436162

SET/2001

1,423352

OUT/2001

1,417964

NOV/2001

1,397697

DEZ/2001

1,387155

JAN/2002

1,384663

FEV/2002

1,382037

MAR/2002

1,379553

ABR/2002

1,378038

MAI/2002

1,368458

JUN/2002

1,353435

JUL/2002

1,330288

AGO/2002

1,303565

SET/2002

1,273510

OUT/2002

1,240754

NOV/2002

1,190629

DEZ/2002

1,124933

JAN/2003

1,095358

FEV/2003

1,072094

MAR/2003

1,055314

ABR/2003

1,038082

MAI/2003

1,033843

JUN/2003

1,040817

JUL/2003

1,048154

AGO/2003

1,050254

SET/2003

1,043783

OUT/2003

1,032937

NOV/2003

1,028412

DEZ/2003

1,023499

JAN/2004

1,018002

FEV/2004

1,009622

MAR/2004

1,005700

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................”

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