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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 160/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 160 MTE, DE 13-4-2004
(DO-U DE 16-4-2004)

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –
CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA
Obrigatoriedade
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto

Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas
pelos sindicatos, bem como determina que o desconto das contribuições assistencial
e confederativa é obrigatório apenas para os empregados sindicalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
Considerando a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, RESOLVE:
Art. 1º – As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
§1º – A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
§ 2º – A contribuição assistencial, prevista na alínea “e”, do artigo 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.
Art. 2º – O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.
§1º – Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
I – A autorização de que trata o § 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
a) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
c) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d) identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
§ 2º – O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 3º – O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do artigo 545 da CLT.
Parágrafo único – O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica a incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

ESCLARECIMENTO: O artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que as infrações ao capítulo que trata da instituição sindical serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade.

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