Trabalho e Previdência
PORTARIA
160 MTE, DE 13-4-2004
(DO-U DE 16-4-2004)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –
CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA
Obrigatoriedade
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto
Dispõe
sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições
instituídas
pelos sindicatos, bem como determina que o desconto das contribuições
assistencial
e confederativa é obrigatório apenas para os empregados sindicalizados.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso “e”, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato
de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias
econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso IV da Constituição
Federal, que autoriza a fixação de contribuição
confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha
de pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições
devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado,
salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal,
que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só
é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho,
segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação
e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º,
inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de
convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados; e
Considerando a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores
acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas
pelas entidades sindicais, RESOLVE:
Art. 1º – As contribuições instituídas pelos
sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa
e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença
normativa, em especial a contribuição assistencial, são
obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
§1º – A contribuição confederativa, prevista no
inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, fixada pela
assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
§ 2º – A contribuição assistencial, prevista na
alínea “e”, do artigo 513, da CLT, e demais decorrentes do
mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo
coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa,
e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento
sindical, além da participação da entidade nas negociações
por melhores condições de trabalho.
Art. 2º – O empregador poderá efetuar o desconto, em folha
de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições
devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção
ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho
e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical,
quando notificado do valor das contribuições.
§1º – Para os empregados não sindicalizados, o desconto
em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia
e expressa autorização do empregado.
I – A autorização de que trata o § 1º será
efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
a) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição
e o período de vigência;
c) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d) identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período
de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo
empregado a qualquer tempo.
§ 2º – O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida
autorização do empregado não sindicalizado ou com base
em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a
autuação administrativa pela fiscalização do trabalho
(Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado,
salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção
coletiva de trabalho).
Art. 3º – O empregador fará o recolhimento da contribuição
à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente
ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do artigo 545
da CLT.
Parágrafo único – O não recolhimento da contribuição
descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica a incidência
de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa
administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações
penais.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
ESCLARECIMENTO: O artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que as infrações ao capítulo que trata da instituição sindical serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade.
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