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Legislação Comercial

Portaria SDE 15/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Crimes Contra a Economia

A Portaria 15 SDE, de 22-4-2004, publicada na página 50 do DO-U, Seção 1, de 23-4-2004, estabelece que compete ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto e aos Coordenadores-Gerais do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, no interesse da instrução de procedimento administrativo, averiguações preliminares, processo administrativo e ato de concentração instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica, requisitar:
a) informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
b) esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
c) a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.
A requisição prevista na letra “c” depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.
Do documento de requisição deverá constar expressamente:
a) na hipótese da letra “a”, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, a omissão, a enganosidade ou o retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;
b) na hipótese da letra “b”, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada no valor fixado pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;
c) na hipótese da letra “c”, o local e a data da inspeção, bem como a advertência de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no valor fixado pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no instrumento de requisição.
Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local não suspendem o prazo para cumprimento das requisições e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.
O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Não recolhida a multa no tempo e modo previstos neste Ato, a autoridade requisitante ou incumbida da inspeção remeterá os autos ao Gabinete do Secretário para que providencie a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

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