Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Crimes Contra a Economia
A Portaria 15 SDE, de 22-4-2004, publicada na página 50 do DO-U, Seção
1, de 23-4-2004, estabelece que compete ao Diretor do Departamento de Proteção
e Defesa Econômica, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto e aos Coordenadores-Gerais
do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, no interesse
da instrução de procedimento administrativo, averiguações
preliminares, processo administrativo e ato de concentração instaurados
para prevenção, apuração ou repressão de infrações
à ordem econômica, requisitar:
a) informações
e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal,
quando for o caso;
b) esclarecimentos
orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas;
c) a realização
de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial
ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos,
podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados
eletrônicos.
A requisição
prevista na letra c depende de prévia e expressa autorização
do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.
Do documento
de requisição deverá constar expressamente:
a) na hipótese
da letra a, a discriminação precisa do objeto da requisição,
o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, a omissão,
a enganosidade ou o retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados,
constitui infração punível com multa diária, no valor fixado
pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções
civis e criminais cabíveis;
b) na hipótese
da letra b, o local e a data da audiência, bem como a advertência
de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada no
valor fixado pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções
civis e criminais cabíveis;
c) na hipótese
da letra c, o local e a data da inspeção, bem como a advertência
de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização
da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no
valor fixado pela autoridade requisitante, sem prejuízo das demais sanções
civis e criminais cabíveis.
Os valores
das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no instrumento
de requisição.
Os pedidos
de reconsideração, prorrogação ou alteração de
data e local não suspendem o prazo para cumprimento das requisições
e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de
cumpri-las no tempo e modo assinalados.
O valor da
multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
(FDD), na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos.
Não
recolhida a multa no tempo e modo previstos neste Ato, a autoridade requisitante
ou incumbida da inspeção remeterá os autos ao Gabinete do Secretário
para que providencie a inscrição do débito na Dívida Ativa
da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.