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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 180/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 180 MTE, DE 30-4-2004
(DO-U DE 3-5-2004)

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Obrigatoriedade
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto

Suspende, até 31-5-2005, a determinação do desconto obrigatório apenas para os empregados sindicalizados das contribuições assistencial e confederativa, bem como o desconto em folha de pagamento para os empregados não sindicalizados ser efetuado mediante prévia e expressa autorização, conforme previsão da Portaria 160 MTE, de 13-4-2004 (Informativo 15/2004).
Suspensão da eficácia, até 31-5-2005, do artigo 1º e §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria 160 MTE/2004.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no artigo 1º, e nos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004;
Considerando que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período da suspensão da eficácia do artigo 1º, e dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistencial;
Considerando que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientarem os sindicatos para que os valores cobrados tenham como referência, a partir da publicação desta Portaria, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender a eficácia do artigo 1º, e dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Art. 2º – As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados, no período de suspensão de que trata o artigo 1º, as seguintes informações:
I – denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
II – data da assembléia geral que instituiu as contribuições;
III – identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;
IV – período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

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