Trabalho e Previdência
PORTARIA
180 MTE, DE 30-4-2004
(DO-U DE 3-5-2004)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Obrigatoriedade
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto
Suspende, até 31-5-2005, a determinação do desconto obrigatório
apenas para os empregados sindicalizados das contribuições assistencial
e confederativa, bem como o desconto em folha de pagamento para os empregados
não sindicalizados ser efetuado mediante prévia e expressa autorização,
conforme previsão da Portaria 160 MTE, de 13-4-2004 (Informativo 15/2004).
Suspensão da eficácia, até 31-5-2005, do artigo 1º e §§
1º e 2º do artigo 2º da Portaria 160 MTE/2004.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando
os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada
em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras
estabelecidas no artigo 1º, e nos §§ 1º e 2º, do artigo
2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004;
Considerando
que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período
da suspensão da eficácia do artigo 1º, e dos §§ 1º
e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de
abril de 2004, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da
razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição
confederativa e à contribuição assistencial;
Considerando
que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientarem os sindicatos
para que os valores cobrados tenham como referência, a partir da publicação
desta Portaria, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho
para a futura contribuição negocial, RESOLVE:
Art.
1º Suspender a eficácia do artigo 1º, e dos §§
1º e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de
13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Art. 2º
As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos
negociados, no período de suspensão de que trata o artigo 1º,
as seguintes informações:
I
denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
II
data da assembléia geral que instituiu as contribuições;
III
identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma
de cálculo;
IV
período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo
Berzoini)
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