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Paraná

Decreto 6099/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.099, DE 20-8-2002
(DO-PR DE 21-8-2002)

ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
EXPORTAÇÃO
Memorando
Exportação
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
LIVRO FISCAL
Livro de Movimentação de Produtos
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Combustível
Crédito

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição tributária,
à Nota Fiscal de Produtor, ao Livro de Movimentação de Produtos, às normas
emissão de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados,
à exportação, à isenção, bem como às normas de consignação industrial, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica, e dispensa as empresas de
telecomunicação do recolhimento de juros e multas pela falta de recolhimento
do imposto incidente nas prestações de serviço que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001),
e 5.250, de 22-1-2002 (Informativo 05/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 71ª – O § 12 do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12 – Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea “b”;
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria."
Alteração 72ª – O § 9º do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos nos artigos  460-B e 461.”
Alteração 73ª – A alínea “c” do inciso III do artigo 137 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a 3ª via deverá ser arquivada pelo emitente, observado o prazo contido no parágrafo único do artigo 101, e a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque devendo esta, posteriormente, ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque.”
Alteração 74ª – O § 9º do artigo 213 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – O livro de Movimentação de Produtos (LMP), de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/2001).”
Alteração 75ª – Os incisos II e IV e o § 2º do artigo 361 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos V e VI:
“II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/2002):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
.............................................................................................................................................................................    
IV – por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/2002);
V – por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/2002);
VI – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/2002).
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§ 2º – O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I e IV fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."
Alteração 76ª – Fica acrescentado o artigo 361-A à Seção IV do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:
“Art. 361-A – O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
§ 1º – Sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” – item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento – que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º – O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.
§ 3° – O arquivo deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.
§ 4º – Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º – O contribuinte paranaense que remeter ao Fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas."
Alteração 77ª – O artigo 369 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 369 – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/2002).”
Alteração 78ª – O artigo 405 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 405 – A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos artigos  234 e 361-A.”
Alteração 79ª – O § 3º do artigo 419 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do artigo 101, para ser fornecida ao Fisco quando solicitado.”
Alteração 80ª – O artigo 431 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 431 – No suprimento para o embarque – por empréstimo, em operações internas – de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.”
Alteração 81ª – O caput do inciso IV e a sua alínea “b” do artigo 433 passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV – remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização – Av. Vicente Machado, nº 445 – 12º andar – CEP 80420-902 – Curitiba – PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no artigo 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/2001):
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b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo artigo 361-A, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;"
Alteração 82ª – O parágrafo único do artigo 448 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º:
“§ 2º – O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no caput (Convênio ICMS 68/2002).
§ 3º – O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do artigo 56."
Alteração 83ª – O § 2º e a alínea “b” do § 8º do artigo 455 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do artigo 23.
 .............................................................................................................................................................................   
b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do artigo 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido."
Alteração 84ª – Os incisos III e IV, o § 2º, as alíneas “a” e “b” do § 8º, o § 9º e o § 13 do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 253,59%;
1.2. com óleo diesel, 84,74%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 377,82%;
2.2. com óleo diesel, 109,93%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 270,85%;
2.4. com óleo combustível, 74,28%;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 133,31%;
1.2. com óleo diesel, 62,91%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 215,29%;
2.2. com óleo diesel, 85,12%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 262,34%;
2.4. com óleo combustível, 68,65%;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 154,35%;
1.2. com óleo diesel, 58,94%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 243,72%;
2.2. com óleo diesel, 80,62%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,37%;
2.4. com óleo combustível, 66,61%;
IV – na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13:
a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS 95/2002);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS 95/2002);
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§ 2º – Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 253,59%;
2. nas operações com óleo diesel, 84,74%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;
4. nas operações com querosene de aviação, 44,65%;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 133,31%;
2. nas operações com óleo diesel, 62,91%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;
4. nas operações com querosene de aviação, 39,98%;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
1. nas operações com gasolina automotiva, 154,35%;
2. nas operações com óleo diesel, 58,94%;
3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;
4. nas operações com querosene de aviação, 38,29%.
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a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea “a” do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas “a” a “c” do inciso III, conforme o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas “a” a “c” do inciso III, conforme o caso.
.............................................................................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina “A” sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º do artigo 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina “A” da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas “a” a “c” do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador.
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§ 13 – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 91/2002)."
Alteração 85ª – Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea “a”, 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.3 e 2.5 da alínea “b” do inciso II, os itens 1 e 2 das alíneas “a” a “c” do inciso III, as alíneas “a” a “c” do § 1º e os itens 1 a 3 das alíneas “a” a “c” do § 2º do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
2.1. com gasolina automotiva, 145,17% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 48,27% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 164,50% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 72,79% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com óleo diesel, 23,68% (Convênio ICMS 95/2002);
1.4. com gás liquefeito de petróleo, 61,90% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 133,50% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com óleo diesel, 40,54% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 83,97% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 367,21% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 94,92% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 74,28% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 208,29% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 69,49% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 68,65% (Convênio ICMS 95/2002);
.............................................................................................................................................................................    
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/2002);
1.2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/2002);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 236,09% (Convênio ICMS 95/2002);
2.2. com óleo diesel, 67,37% (Convênio ICMS 95/2002);
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81% (Convênio ICMS 95/2002);
2.4. com óleo combustível, 66,61% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
a) com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/2002);
b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/2002);
c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/2002);
2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/2002);"
Alteração 86ª – O artigo 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 459 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 59/2002):
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ .........”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea “c” do inciso XIII do artigo 56, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;
b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a restituição, observado o disposto nos artigos 71 a 77."
Alteração 87ª – O artigo 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 460 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/2002):
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ..............”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 459."
Alteração 88ª – O inciso I, o caput do inciso III e o parágrafo único do artigo 460-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão ”ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ............" (Convênio ICMS 59/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 59/2002):
.............................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 459 (Convênio ICMS 59/2002)."
Alteração 89ª – O artigo 460-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 460-B – A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima segunda, 72/99, 85/99 e 81/2000):
a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à:
1. unidade federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
c) identificar (Convênio ICMS 59/2002):
1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
2. o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído."
Alteração 90ª – A alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II, o inciso III e os §§ 2º, 3º e 6º do artigo 461 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
a) origem das mercadorias, na hipótese do artigo 460-B, observado o § 3º do artigo 463;
.............................................................................................................................................................................    
III – efetuar (Convênios ICMS 138/2001 e 59/2002):
a) em relação a combustíveis derivados de petróleo:
1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
b) com relação a álcool etílico anidro combustível:
1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.............................................................................................................................................................................    
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/2002).
§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso III, e a unidade federada de destino, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso III, terão até o 18° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/2002).
 .............................................................................................................................................................................   
§ 6° – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/2002)."
Alteração 91ª – O item 2 da alínea “a” do § 1º do artigo 463 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item 2 da alínea ”a" do inciso II do art. 456 (Convênio ICMS 59/2002);"
Alteração 92ª – O artigo 466 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 466 – O disposto nos artigos  459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/2002).”
Alteração 93ª – O artigo 467 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 467 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no artigo 464 (Convênio ICMS 59/2002).
§ 1º – Na hipótese prevista no “caput”, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º – A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no artigo 471-B."
Alteração 94ª – As alíneas “c” e “d” do § 2º do artigo 469 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea ”c" do inciso I do artigo 459, a alínea “c” do inciso I do artigo 460 ou o inciso III do artigo 460-A (Convênios ICMS 138/2001 e 59/2002);
d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea “c” do inciso I do artigo 459, a alínea “c” do inciso I do artigo 460 ou o inciso III do artigo 460-A (Convênios ICMS 138/2001 e 59/2002)."
Alteração 95ª – O artigo 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 471-A – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/2002).
§ 1º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º – A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será obtida tendo por parâmetro o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Alteração 96ª – Fica acrescentado o artigo 471-B à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:
“Art. 471-B – As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 69/2002).”
Alteração 97ª – O caput do artigo 567 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 567 –  O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de ”consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000, 8/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002 e 17/2002)."
Alteração 98ª – O artigo 572 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 572 – O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI.”
Alteração 99ª – A relação de equipamentos e insumos do item 45, o código NBM/SH 3003.2099 do medicamento sulfadiazina do item 52, as notas do item 73-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo os itens 45-A, 49-A:
“45-A – Importação, até 31.12.2003, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
    

CÓDIGO
NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 80/2002)

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

 

Fio de nylon 10.0

 

Fio de nylon 9.0

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

 

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

 

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

 

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face

 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.00

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Catéter ureteral duplo “rabo de porco”

 

Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise

 

Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen

 

Dilatador para implante de catéter duplo lúmen

 

Catéter balão para septostomia

 

Catéter balão para angioplastia, recém-nato,

 

Lactente, “Berrmann”

 

Catéter balão para angioplastia transluminal percuta

 

Catéter guia para angioplastia transluminal percuta

 

Catéter balão para valvoplastia

 

Guia de troca para angioplastia

 

Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico)

 

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

 

Catéter atrial/peritoneal

 

Catéter ventricular com reservatório

 

Conjunto de catéter de drenagem externa

 

Catéter ventricular isolado

 

Catéter total implantável para infusão quimioterápica

 

Introdutor para catéter com e sem válvula

 

Catéter de termodiluição

 

Catéter “tenckhoff” ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

 

Kit cânula

 

Conjunto para autotransfusão

 

Dreno para sucção

 

Cânula para traqueostomia sem balão

 

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea

 

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea

 

Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea

 

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips para aneurisma

Kit grampeador intraluminar Sap

Kit grampeador linear cortante

Kit grampeador linear cortante + uma carga

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

Grampos de “Blount”

Grampos de “Coventry”

Clips venoso de prata

9018.90.99

Bolsa para drenagem

Linhas arteriais

Conjunto descartável de circulação assistida

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

 

Placa com finalidade específica L/T/Y

 

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

 

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

 

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

 

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

 

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

 

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

 

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

 

Placa angulada perfil “U” osteotomia

 

Placa angulada perfil “U” autocompressão

 

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

 

Placa “Jewett” comprimento até 150 mm

 

Placa “Jewett” comprimento acima 150 mm

 

Conjunto placa tipo “coventry” (placa e parafuso pediátrico)

 

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

 

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

 

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

 

Haste intramedular de “ender”

 

Haste de compressão

 

Haste de distração

 

Haste de “luque” lisa

 

Haste de “luque” em “L”

 

Haste intramedular de “rush”

 

Retângulo tipo “hartshill” ou similar

 

Haste intramedular de “Kuntscher” tibial bifenestrada

 

Haste intramedular de “Kuntscher” femural

 

bifenestrada

 

Arruela para parafuso

 

Arruela em “C”

 

Gancho superior de distração (todos)

 

Gancho inferior de distração (todos)

 

Ganchos de compressão (todos)

 

Arruela dentada para ligamento

 

Pino de “Kknowles”

 

Pino tipo “Barr” e Tibiais

 

Pino de “Gouffon”

 

Prego “OPS”

 

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

 

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

 

Parafuso maleolar (todos)

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

 

Porca para haste de compressão

 

Fio liso de “Kirschner”

 

Fio liso de “Steinmann”

 

Prego intramedular “rush”

 

Fio rosqueado de “Kirschner”

 

Fio rosqueado de “Steinmann”

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

 

Fio maleável tipo “luque” diâmetro => 1,00 mm

 

Fixador dinâmico para mão ou pé

 

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

 

Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero

 

Fixador dinâmico para pelve

 

Fixador dinâmico para tíbia

 

Fixador dinâmico para fêmur

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

 

Componente femural não cimentado

 

Componente femural não cimentado para revisão

 

Cabeça intercambiável

 

Componente femural

 

Prótese de quadril “thompson” normal

 

Componente total femural cimentado

 

Componente femural parcial sem cabeça

 

Componente femural total cimentado sem cabeça

 

Endoprótese femural distal com articulação

 

Endoprótese femural proximal

 

Endoprótese femural diafisária

9021.31.90

Espaçador de tendão

 

Prótese de silicone

 

Componente acetabular metálico + polietileno

 

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

 

Componente patelar

 

Componente base tibial

 

Componente patelar não cimentado

 

Componente “plateau” tibial

 

Componente acetabular “charnley” convencional

 

Tela de reforço de fundo acetabular

 

Restritor de cimento acetabular

 

Restritor de cimento femural

 

Anel de reforço acetabular

 

Componente acetabular polietileno para revisão

 

Componente umeral

 

Prótese total de cotovelo

 

Prótese ligamentar qualquer segmento

 

Componente glenoidal

 

Endoprótese umeral distal com articulação

 

Endoprótese umeral proximal

 

Endoprótese umeral total

 

Endoprótese umeral diafisária

 

Endoprótese proximal com articulação

 

Endoprótese diafisária

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

 

Anel para aneloplastia valvular

 

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

 

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.19

Prótese valvular biológica

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

 

Enxerto arterial tubular orgânico

 

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.80

Prótese para esôfago

 

Tubo de ventilação de “teflon” ou silicone

 

Prótese de aço – teflon

 

“Patch” inorgânico (por cm2)

 

“Patch” orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

 

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

 

Reservatório de cardiotomia

 

Filtro de sangue arterial para recirculação

 

Filtro para cardioplegia

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

 

Coletor para unidade de drenagem externa

 

“Shunt” lombo-peritonal

 

Conector em “Y”

 

Conjunto para hidrocefalia “standard”

 

Válvula para hidrocefalia

 

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

 

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

 

Eletrodo endocárdico definitivo

 

Eletrodo epicárdico definitivo

 

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)

 

Enxerto tubular de “ptfe” (por cm2)

 

Enxerto arterial tubular inorgânico

 

Botão para crânio

    
49-A – Operações, até 31-7-2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como ao Instituto de Saúde do Paraná (Convênio ICMS 87/2002).
Nota. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
    
                  3003.90.82                                   Medicamento Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/2002)
    
Notas:
1.  O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/93 e 55/2002):
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;
2.  fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990."
Alteração 100ª O item 2, os subitens 7.1.3, 7.1.9 a 7.1.13, 8.1, 9.1.1 e 9.1.3, o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela, os subitens 11.1.9.5, 11.1.10 e 11.1.11, os itens 12 e 13, o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela, os subitens 14.1.4, 14.1.5 e 14.1.6.1, o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela, o item 16, o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela, o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela e o “Conteúdo” do campo 08, denominado “Situação Tributária” do item 20, do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.14, 7.1.15 e 9.1.4 e os itens 19-A e 20-A:
“2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/2002)
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo Fisco, para verificação da sua consistência.
 .............................................................................................................................................................................   
 7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.10. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.12. Tipo 74 – Registro de itens contido no livro Registro de Inventário (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.13. Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.14. Tipo 88 – Registro para identificação de operações com equipamentos ECF (Convênio ICMS 69/2002);
7.1.15. Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros (Convênio ICMS 69/2002).
.............................................................................................................................................................................    
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 69/2002):
.............................................................................................................................................................................    
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
.............................................................................................................................................................................    
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
9.1.4. No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2) (Convênio ICMS 69/2002).
 .............................................................................................................................................................................   
11 – REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS 69/2002)
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
 .............................................................................................................................................................................   
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.10. CAMPO 10 – Preencher com “P” se a Nota Fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros (Convênio ICMS 69/2002).
11.1.11. CAMPO 09 e 16 – Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 69/2002);
 .............................................................................................................................................................................   
 12. REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/2002)
TOTAL DE Nota Fiscal QUANTO AO IPI
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7. CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 11.1.14.
13 – REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/2002)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 – REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/2002)


PRODUTO
    
14.1.4. CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n., de 15-12-70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 69/2002);
14.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 69/2002):
14.1.5.1.   001 a 990 – Número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2.   991 – Identifica o registro do frete;
14.1.5.3.   992 – Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4.   993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5.   994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6.   995 – Ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7.   996– Transferência de crédito;
14.1.5.8.   997 – Complemento de valor de Nota Fiscal ou de ICMS;
14.1.5.9.   998 – Serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 – Identifica o registro de outras despesas acessórias.
 .............................................................................................................................................................................   
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria) (Convênio ICMS 69/2002);
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15 – REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/2002)
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
 .............................................................................................................................................................................   
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/2002);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro “Tipo 60 – Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro “Tipo 60 – Resumo Mensal” conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.
16.2.1. Observações
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com “2D”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 – Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado - “0840";
*  18% deve ser informado - “1800";
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.3.1.5. CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
16.4.1.5. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
 .............................................................................................................................................................................   
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
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19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002)
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
19-A. REGISTRO TIPO 74 (Convênio ICMS 69/2002)
REGISTRO DE INVENTÁRIO
19-A.1. OBSERVAÇÕES
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19-A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.3. CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
19-A.1.4. CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
19-A.1.6. CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
.............................................................................................................................................................................    
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas
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20-A – REGISTRO TIPO 88 (Convênio ICMS 69/2002)
EQUIPAMENTOS ECF
20-A.1. OBSERVAÇÕES
20-A.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 85/2001, cláusulas sexagésima nona e centésima quarta);
20-A.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da Nota Fiscal;
20-A.1.3. CAMPO 05 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
20-A.1.4. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
20-A.1.5. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 14.1.4;
20-A.1.6. CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 14.1.6.1."
Alteração 101ª – Ficam revogados o § 7º do artigo 25, o artigo 367, a Seção VI do Capítulo XIV do Título III, os artigos  426 a 428, 430 e 440, o § 6º do artigo 455, o § 12 do artigo 456 e os subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI.
Art. 2º – Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31-8-2002, o seu parcelamento nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 53/2002).
§ 1º A não exigência dos valores de que trata o “caput” não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante) e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão (Lei nº 13.728/2002).
§ 1º – O encerramento da fase de diferimento de que trata o “caput” dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.
§ 2º Para a fruição do benefício previsto no “caput” deverá ser observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do artigo 3º deste Decreto, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:
1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação;
2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do Fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
c) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado:
1. ao atendimento do contido no § 12 do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;
d) o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 59/2002, o contribuinte deverá observar o disposto neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/2002 para prestar ao fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/2002).
§ 1º – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 2º – Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
§ 3º – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o quarto dia de cada mês:
1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 4º – A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina “A” adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A”, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A”, de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002.
§ 5º – Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina “A”.
§ 6º – A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A”, proporcionalmente à participação do produto por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A”, de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
1. ao fornecedor, em relação à gasolina “A” adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002.
§ 7º – O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/2002;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/2002;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/2002.
§ 8º – O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002 deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 9º – O relatório previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 6º.
§ 10 – A protocolização de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 11 – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
c) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 54/2002;
d) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de que trata o artigo 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.
§ 13. Os relatórios de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização – Av. Vicente Machado, n. 445 – 12º andar – CEP 80420-902 – Curitiba – PR
§ 14. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
§ 15. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/2002, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
§ 16. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste artigo e no Convênio ICMS 54/2002 fora do prazo estabelecido.
§ 17. O preenchimento dos relatórios de que trata este artigo, instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, deverá observar o disposto no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 18. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações praticadas com os produtos referidos no caput.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 5.250, de 22 de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 54/2002).
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao artigo 440; 1-7-2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do artigo 25; 5-7-2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações serão obrigatórios no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003; 05-07-2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª, sendo estas aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2002; 5-07-2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao artigo 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do artigo 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do artigo 4º; 15-7-2002, em relação ao artigo 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao artigo 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1-9-2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos artigos  426 a 428, 430, ao § 6º do artigo 455, e ao artigo 4º, exceto em relação ao § 15, e ao artigo 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner – Governador do Estado;  Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 85, XII – estabelece a suspensão do pagamento do imposto na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis;
– artigo 137, III – estabelece a destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor nas operações de saída para o exterior em que o embarque se processe neste Estado;
– artigo 361 – determina a forma como o contribuinte deverá manter as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração;
– artigo 448 – trata da base de cálculo do imposto nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas à substituição tributária;
– artigo 367 – ora revogado – estabelecia que o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deveria remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (esta obrigação passa a ser mensal, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003, conforme dispõe o artigo 361-A, ora acrescentado ao RICMS-PR).
– Anexo I – relaciona as hipóteses de isenção do imposto.

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