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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 507/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 507 MPS, DE 13-5-2004
(DO-U DE 14-5-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de maio de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,618643

AGO/94

3,411239

SET/94

3,234629

OUT/94

3,186512

NOV/94

3,128326

DEZ/94

3,029268

JAN/95

2,964349

FEV/95

2,915658

MAR/95

2,887076

ABR/95

2,846934

MAI/95

2,793303

JUN/95

2,723313

JUL/95

2,674635

AGO/95

2,610419

SET/95

2,584061

OUT/95

2,554177

NOV/95

2,518913

DEZ/95

2,481443

JAN/96

2,441164

FEV/96

2,406036

MAR/96

2,389073

ABR/96

2,382165

MAI/96

2,365606

JUN/96

2,326520

JUL/96

2,298479

AGO/96

2,273695

SET/96

2,273604

OUT/96

2,270653

NOV/96

2,265668

DEZ/96

2,259342

JAN/97

2,239633

FEV/97

2,204797

MAR/97

2,195576

ABR/97

2,170399

MAI/97

2,157669

JUN/97

2,151215

JUL/97

2,136262

AGO/97

2,134341

SET/97

2,134341

OUT/97

2,121822

NOV/97

2,114632

DEZ/97

2,097225

JAN/98

2,082853

FEV/98

2,064684

MAR/98

2,064271

ABR/98

2,059534

MAI/98

2,059534

JUN/98

2,054808

JUL/98

2,049071

AGO/98

2,049071

SET/98

2,049071

OUT/98

2,049071

NOV/98

2,049071

DEZ/98

2,049071

JAN/99

2,029185

FEV/99

2,006115

MAR/99

1,920830

ABR/99

1,883536

MAI/99

1,882971

JUN/99

1,882971

JUL/99

1,863959

AGO/99

1,834785

SET/99

1,808561

OUT/99

1,782361

NOV/99

1,749299

DEZ/99

1,706134

JAN/2000

1,685403

FEV/2000

1,668386

MAR/2000

1,665222

ABR/2000

1,662230

MAI/2000

1,660072

JUN/2000

1,649023

JUL/2000

1,633829

AGO/2000

1,597720

SET/2000

1,569161

OUT/2000

1,558408

NOV/2000

1,552664

DEZ/2000

1,546632

JAN/2001

1,534966

FEV/2001

1,527481

MAR/2001

1,522305

ABR/2001

1,510224

MAI/2001

1,493349

JUN/2001

1,486807

JUL/2001

1,465412

AGO/2001

1,442051

SET/2001

1,429188

OUT/2001

1,423778

NOV/2001

1,403428

DEZ/2001

1,392842

JAN/2002

1,390340

FEV/2002

1,387703

MAR/2002

1,385210

ABR/2002

1,383688

MAI/2002

1,374069

JUN/2002

1,358984

JUL/2002

1,335742

AGO/2002

1,308910

SET/2002

1,278732

OUT/2002

1,245842

NOV/2002

1,195511

DEZ/2002

1,129545

JAN/2003

1,099849

FEV/2003

1,076489

MAR/2003

1,059641

ABR/2003

1,042338

MAI/2003

1,038082

JUN/2003

1,045084

JUL/2003

1,052451

AGO/2003

1,054560

SET/2003

1,048062

OUT/2003

1,037172

NOV/2003

1,032629

DEZ/2003

1,027696

JAN/2004

1,022176

FEV/2004

1,013762

MAR/2004

1,009823

ABR/2004

1,004100

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
..........................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

..........................................................................................................................................................

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