Trabalho e Previdência
PORTARIA
230 MTE, DE 21-5-2004
(DO-U DE 24-5-2004)
– Retificada no DO-U DE 27-5-2004 –
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Funcionamento
Procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Altera os artigos 10 e 13 da Portaria 329 MTE, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002)
.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), RESOLVE:
Art. 1º A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 10 e 13:
Art.10 ...........................................................................................................................................................
§2º ...............................................................................................................................................................
V cobrança de remuneração vinculada ao número de
demandas propostas.
§ 3º Os membros da comissão não podem perceber qualquer
remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados,
no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido
ou do acordo e no resultado da demanda.
§ 4º ............................................................................................................................................................... (NR)
Art.13 ...........................................................................................................................................................
VI a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação
firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente
se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente
de ressalvas;
VII aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada
quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses
em relação às quais não se tenha atingido a conciliação.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
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