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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 230/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 230 MTE, DE 21-5-2004
(DO-U DE 24-5-2004)
– Retificada no DO-U DE 27-5-2004 –

TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –
NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Funcionamento

Procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Altera os artigos 10 e 13 da Portaria 329 MTE, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002)
.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo  87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o artigo  913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 10 e 13:
“Art.10 – ...........................................................................................................................................................    
§2º –  ...............................................................................................................................................................   
V – cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas.
§ 3º – Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.
§ 4º – ............................................................................................................................................................... (NR)”
“Art.13 – ...........................................................................................................................................................   
VI – a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas;
VII – aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação.
........................................................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

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