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Legislação Comercial

Portaria SRF 557/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado das Pessoas Jurídicas

A Portaria 557 SRF, de 26-5-2004, publicado na página 15 do DO-U, Seção 1, de 27-5-2004, estabelece normas relativas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.
De acordo com o referido Ato, o acompanhamento diferenciado deverá verificar, mensalmente, os níveis de arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
O acompanhamento será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, inclusive as informações coletadas junto a fontes externas.
O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/FONTE);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
h) contribuições para o PIS/PASEP;
i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis); e
j) Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessas para o Exterior).
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Geral de Administração Tributária (CORAT) e pela Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS), com base nas seguintes variáveis:
a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) representatividade na arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.
Além das indicações procedidas na forma prevista anteriormente, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da CORAT ou da COFIS, as pessoas jurídicas:
a) de direito público;
b) que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
c) que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos e contribuições federais;
d) beneficiárias de incentivos fiscais; e
e) que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da SRF.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento.
O referido Ato revoga a Portaria 448 SRF, de 28-3-2002 (Informativo 14/2002).

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