Trabalho e Previdência
PORTARIA
520 MPS, DE 19-5-2004
(DO-U DE 20-5-2004)
Republicada no DO-U de 31-5-2004
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Recurso
Normas sobre o contencioso administrativo fiscal nos processos decorrentes
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração
e, no que couber, ao pedido de isenção da quota patronal, de restituição
ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento
de Isenção.
Revoga a Portaria 357 MPAS, de 17-4-2002 (Informativo 16/2002).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do artigo
87, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 304 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social reger-se-á segundo as normas contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos processos administrativos decorrentes
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração
e, no que couber, ao pedido de isenção da quota patronal, de restituição
ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento
de Isenção, quando instaurado o contencioso.
Art. 3º Incumbe ao Chefe do Serviço/Seção de Análise
de Defesas e Recursos:
I planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os serviços
administrativos e judicantes;
II zelar pela uniformização das decisões afetas a sua
área de atuação;
III zelar pela observância dos prazos e prioridades de julgamento;
IV outras atribuições previstas no Regimento Interno do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 4º Incumbe à autoridade julgadora:
I emitir Decisão-Notificação, Despacho Decisório,
Despacho e oferecer contra-razões;
II determinar saneamento do processo;
III adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito
julgamento dos processos a seu cargo, inclusive realizando, observado o artigo
5º, inciso I, desta Portaria, ou determinando de ofício, ou a requerimento
da parte, a produção de provas, diligências ou perícias;
IV apontar nas contra-razões a existência de enunciados do
Conselho de Recursos da Previdência Social e a ocorrência de conexão
e continência, consoante os seguintes critérios:
a) reputam-se conexos dois ou mais recursos quando for comum o objeto ou a causa
de pedir; e
b) ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de
pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.
Art. 5º A autoridade julgadora estará impedida de participar
do julgamento quando:
I tenha participado da constituição do crédito previdenciário;
II tenha interesse, direta ou indiretamente, no resultado do julgamento;
III demais casos previstos em lei.
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I Decisão-Notificação o ato pelo qual a autoridade
competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito
passivo, em face de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
Auto de Infração ou Informação Fiscal de Cancelamento de
Isenção.
a) Decisão-Notificação também será emitida na homologação
ou no julgamento de auto de infração sem impugnação.
II Despacho Decisório o ato pelo qual a autoridade competente
retifica, de ofício ou em virtude de impugnação do sujeito passivo,
o crédito tributário constituído na Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito ou Auto de Infração;
a) na apreciação de impugnação tempestiva em face de Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito que enseje retificação, esta
será realizada na própria Decisão Notificação que julgar
a matéria.
III Despacho o ato pelo qual a autoridade competente resolve as
demais questões não previstas nos incisos anteriores.
§ 1º As decisões deverão ser expressas em linguagem
simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de códigos,
de siglas e de referência a orientações internas.
§ 2º As decisões serão assinadas pelo julgador
e receberão um número que lhe será atribuído, segundo a
ordem cronológica de sua expedição, em série numérica
para cada modalidade, renovadas anualmente, devendo a Decisão Notificação
que julga defesa em face de Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção
ser numerada em separado.
CAPÍTULO II
Do Início do Contencioso Administrativo
Art. 7º O processo administrativo fiscal inicia-se:
I com a impugnação da Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito, do Auto de Infração ou da Informação Fiscal
de Cancelamento de Isenção;
II com o recurso:
a) contra decisão que indefere pedido de isenção, de reembolso
ou de restituição;
b) contra decisão que apreciou Auto de Infração sem impugnação.
CAPÍTULO III
Da Impugnação
Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar impugnação,
contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado, devendo ser
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será instruída com
a comprovação de legitimidade do representante legal ou de seu procurador.
§ 2º A impugnação poderá ser entregue diretamente
nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social ou remetida por via postal,
hipótese em que será tempestiva se postada no prazo do caput.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem
impugnação, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
será considerada procedente, cientificando-se o sujeito passivo para, no
prazo de trinta dias, contados da ciência, regularizar sua situação,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 9º A impugnação mencionará:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação
de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia,
o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual,
a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição
em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão,
os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 4º A matéria de fato, se impertinente, será
apreciada pela autoridade competente por meio de Despacho ou nas contra-razões,
se houver recurso.
§ 5º A decisão deverá ser reformada quando a
matéria de fato for pertinente.
§ 6º Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada.
§ 7º As provas documentais, quando em cópias, deverão
ser autenticadas, por servidor da Previdência Social, mediante conferência
com os originais ou em cartório.
§ 8º Em caso de discussão judicial que tenha relação
com os fatos geradores incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito ou Auto de Infração, o contribuinte deverá juntar
cópia da petição inicial, do agravo, da liminar, da tutela antecipada,
da sentença e do acórdão proferidos.
Art. 10 Constituem razões de não conhecimento da impugnação:
I a intempestividade;
II a ilegitimidade de parte;
III a perda do objeto por renúncia ou desistência à utilização
da via administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Diligência e Perícia
Art. 11 A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do interessado, a realização de diligência ou perícia,
quando as entender necessárias, indeferindo, mediante despacho fundamentado
ou na respectiva Decisão-Notificação, aquelas que considerar
prescindíveis, protelatórias ou impraticáveis.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido
de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos
no inciso IV do artigo 9º.
§ 2º O interessado será cientificado da determinação
para realização da perícia por meio de Despacho, que indicará
o procedimento a ser observado.
Art. 12 Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício,
sua realização, a autoridade julgadora indicará servidor para,
como perito do Instituto Nacional do Seguro Social, a ela proceder, e intimará
o perito do sujeito passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazos
para a apresentação dos respectivos laudos.
Parágrafo único Os prazos para a realização de perícia
poderão ser prorrogados a critério da autoridade julgadora.
CAPÍTULO V
Do Julgamento da Impugnação
Art. 13 Terão prioridade na análise e julgamento, os processos
em que estiverem presentes circunstâncias que constituam crime e os de
maior valor, cujo limite será fixado pelo Diretor da Receita Previdenciária
em conjunto com a Coordenação-Geral de Tributação e Julgamento
e a Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos Previdenciários.
Art. 14 Na apreciação da prova, diligência ou perícia
a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 15 A autoridade julgadora poderá adotar laudos, pareceres,
tabelas ou demais informações, emanados de outros órgãos
públicos, entidades de classe ou congêneres, nos aspectos técnicos
de sua competência.
Art. 16 Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 17 A Decisão-Notificação conterá identificação
do processo administrativo, ementa, relatório resumido, fundamentação,
conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões
de defesa suscitadas pelo impugnante.
§ 1º A conclusão do julgamento será expressa
conforme o caso:
I Notificação Fiscal de Lançamento de Débito: nulidade,
procedente, procedente em parte ou improcedente;
II Auto de Infração: nulidade, procedente, procedente em parte,
improcedente, procedente com multa relevada, procedente com multa atenuada ou
procedente com extinção pelo pagamento.
§ 2º A multa aplicada em Auto de Infração por
Auditor Fiscal da Previdência Social sem contemplar a atenuação
a que o sujeito passivo teria direito, será corrigida por meio de Despacho
Decisório, com reabertura de prazo para pagamento ou impugnação.
Art. 18 Da decisão não cabe pedido de reconsideração.
Art. 19 Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados
pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, vinculam o Instituto Nacional do Seguro Social à
tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa
quando da sua não observância.
Art. 20 É vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social afastar
a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado,
acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os
casos em que:
I já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação
da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da
resolução do Senado Federal que suspender a sua execução;
II haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando
a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja
extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente
da República.
Art. 21 Em qualquer fase o sujeito passivo poderá desistir da impugnação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição
ou termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável
da dívida ou a extinção do crédito por qualquer de suas
modalidades importa desistência do processo administrativo.
Art. 22 Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa
imediatamente superior, da decisão que:
I declare indevida contribuição ou outra importância apurada
pela fiscalização;
II atenue ou releve multa aplicada por infração;
III indefira Solicitação Fiscal de Cancelamento da Isenção;
IV declare nula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
ou Auto de Infração.
§ 1º O recurso de ofício será declarado na própria
decisão.
§ 2º Não sendo interposto o devido recurso de ofício,
o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora,
por intermédio do seu chefe imediato, para atender a formalidade.
CAPÍTULO VI
Do Recurso
Art. 23 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos
da Previdência Social.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição
do recurso ou oferecimento de contra-razões, contado, respectivamente,
da ciência da decisão ou da entrada do processo no órgão
responsável pelo julgamento.
§ 2º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com
fundamento nos incisos I, II e III do artigo 206 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 24 Em se tratando de Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito ou Auto de Infração lavrado contra pessoa jurídica
de direito privado ou sócio desta, deverá o recurso, sob pena de deserção,
ser instruído com prova de depósito correspondente a trinta por cento
da exigência fiscal definida na decisão.
Parágrafo único No caso de solidariedade o depósito efetuado
por um dos co-obrigados aproveita aos demais.
Art. 25 O recurso voluntário interposto será apreciado, inicialmente,
pela autoridade julgadora do Instituto Nacional do Seguro Social que deverá
reformar total ou parcialmente a decisão, quando cabível.
§ 1º No caso da reforma resultar decisão totalmente
favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após homologação
do recurso de ofício da nova decisão, cientificará o sujeito
passivo, deixando de encaminhar o processo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§ 2º Quando a reforma da decisão for parcialmente
favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após a homologação
do recurso de ofício da nova decisão, reabrirá novo prazo para
recurso.
Art. 26 Não será encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social o recurso intempestivo ou desprovido de depósito para a garantia
de instância, dando-se ciência do fato ao sujeito passivo e no caso
do § 2º do artigo 23.
Art. 27 A revisão da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social será proposta pela autoridade competente indicada no Regimento do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 28 O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social e intimado, se for o caso, a cumpri-la,
no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Parágrafo único Não cumprida a exigência no prazo
mencionado no caput, o processo será encaminhado à Procuradoria
para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 29 Decorrido o prazo recursal sem que o contribuinte tenha exercido
o seu direito, será o mesmo cientificado do trânsito em julgado administrativo
e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contado
da ciência da intimação.
Parágrafo único Esgotados os meios de cobrança amigável,
o processo será encaminhado à Procuradoria para inscrição
em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
Da Eficácia das Decisões
Art. 30 São decisões definitivas:
I a Decisão-Notificação, depois de esgotado o prazo para
recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II a Decisão-Notificação, na parte que não foi objeto
de recurso voluntário;
III a Decisão-Notificação, quando não couber mais
recurso;
IV o Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o trânsito em
julgado administrativo dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término
do prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o trânsito em
julgado administrativo, relativamente à parte não recorrida, dar-se-á
no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação
de recurso voluntário.
§ 3º Nos julgamentos em que não couber mais recurso,
o trânsito em julgado ocorre com a ciência do sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de pedido de revisão de acórdão,
se deferido o efeito suspensivo, o trânsito em julgado da decisão
somente ocorrerá após a ciência da nova decisão ao sujeito
passivo.
§ 5º O inciso I aplica-se, inclusive, no caso de decisão
de procedência da autuação por infração à legislação
previdenciária, que tenha relevado a multa aplicada.
§ 6º A caracterização de reincidência,
para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, deverá observar o que dispõe este artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Nulidades
Art. 31 São nulos:
I os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa;
III o lançamento não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores
que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade
dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias
ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito
passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Art. 32 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes
das referidas no artigo anterior serão sanadas quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo quando o sujeito passivo houver dado causa ou
quando não influírem na solução do litígio.
Parágrafo único A nulidade somente deve ser decretada quando
o saneamento do vício for inviável.
CAPÍTULO IX
Das Intimações
Art. 33 A intimação dos atos processuais será efetuada
por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sem sujeição
a ordem de preferência.
§ 1º Quando frustrados os meios
indicados no caput deste artigo, a intimação será efetuada
por meio de edital e também no caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II nos demais casos do caput, na data do recebimento ou, se omitida
a data, quinze dias após a data da postagem da intimação, se
utilizada a via postal, ou da expedição se outro for o meio;
III quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
a) o edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa
oficial ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão
encarregado da intimação;
b) a afixação e a retirada do edital deverá ser certificada nos
autos pelo chefe do órgão encarregado da intimação.
§ 4º No caso de solidariedade, o prazo será contado
a partir da ciência da intimação do último co-obrigado.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 34 Os prazos para impugnação ou recurso não serão
prorrogados.
§ 1º Os prazos serão contínuos e começam
a correr a partir da data da cientificação válida, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado
o ato.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 35 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar
o processo.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário
normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do processo ou cause dano ao interessado ou à administração.
Art. 36 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente no endereço
do órgão em cuja circunscrição o sujeito passivo tenha o
seu domicílio.
Art. 37 Em caso de contestação, administrativa ou judicial,
de parte da Notificação Fiscal do Lançamento de Débito,
o processo será desmembrado tantas vezes e em quantos forem necessários,
mediante a emissão de Termo de Transferência e Termo de Desmembramento.
§ 1º O Termo de Transferência será juntado aos
autos do processo originário, que conterá a parte do lançamento
objeto de contestação administrativa.
§ 2º O Termo de Desmembramento constituirá a primeira
folha do processo desmembrado, que conterá a parte do lançamento incontroversa
ou objeto de contestação judicial.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se consideram
como parte do lançamento os valores decorrentes do pagamento ou parcelamento
da parte incontroversa.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do desmembramento
por intermédio do Termo de Desmembramento, que conterá informações
sobre a conseqüente tramitação dos processos originário
e desmembrado.
Art. 38 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo,
podendo ser retida a documentação original quando houver indício
de fraude.
Art. 39 O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente identificado,
tem direito à vista do processo, na repartição em que o mesmo
se encontra, e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Parágrafo único O procedimento previsto neste artigo deverá
ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado.
Art. 40 O processo administrativo será organizado em ordem cronológica
e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 41 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial,
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo,
importa renúncia ao contencioso regulado por este Ato.
Parágrafo único Se na impugnação houver matéria
distinta da constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à
matéria diferenciada.
Art. 42 Nos casos de omissão desta Portaria, aplicam-se sucessivamente,
se houver compatibilidade, as disposições do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43 O disposto nesta Portaria aplica-se imediatamente aos processos
em curso no Instituto Nacional do Seguro Social e no Conselho de Recursos da
Previdência Social, ficando revogada a Portaria nº 357, de 17-4-2002,
publicada no DO-U de 18-4-2002, Seção 1.
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Amir Lando)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar nº 73, de 10-2-93 (DO-U
de 11-2-93), instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União
e deu outras providências.
Os incisos I, II e III do artigo 206 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), determinam, respectivamente,
para fins de isenção das contribuições previdenciárias
patronal, para financiamento da aposentadoria especial e sobre o faturamento
e o lucro da empresa, os requisitos de reconhecimento como de utilidade Pública
Federal, Estadual, no Distrito Federal ou Município onde se encontre sua
sede, e que seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários
da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária federal.
A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabeleceu normas básicas sobre
o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
NOTA: EM VIRTUDE DA REPUBLICAÇÃO DO ATO ORA TRANSCRITO, SUGERIMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O QUE FOI DIVULGADO NO INFORMATIVO 20/2004.
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