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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 682/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 682 MPS, DE 21-6-2004
(DO-U DE 22-6-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de junho de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,633117

AGO/94

3,424884

SET/94

3,247567

OUT/94

3,199258

NOV/94

3,140839

DEZ/94

3,041386

JAN/95

2,976207

FEV/95

2,927320

MAR/95

2,898624

ABR/95

2,858322

MAI/95

2,804476

JUN/95

2,734207

JUL/95

2,685334

AGO/95

2,620860

SET/95

2,594398

OUT/95

2,564394

NOV/95

2,528988

DEZ/95

2,491369

JAN/96

2,450928

FEV/96

2,415660

MAR/96

2,398629

ABR/96

2,391693

MAI/96

2,375068

JUN/96

2,335826

JUL/96

2,307673

AGO/96

2,282790

SET/96

2,282699

OUT/96

2,279735

NOV/96

2,274731

DEZ/96

2,268379

JAN/97

2,248592

FEV/97

2,213617

MAR/97

2,204358

ABR/97

2,179081

MAI/97

2,166300

JUN/97

2,159820

JUL/97

2,144807

AGO/97

2,142878

SET/97

2,142878

OUT/97

2,130309

NOV/97

2,123091

DEZ/97

2,105614

JAN/98

2,091185

FEV/98

2,072943

MAR/98

2,072529

ABR/98

2,067773

MAI/98

2,067773

JUN/98

2,063028

JUL/98

2,057267

AGO/98

2,057267

SET/98

2,057267

OUT/98

2,057267

NOV/98

2,057267

DEZ/98

2,057267

JAN/99

2,037302

FEV/99

2,014139

MAR/99

1,928513

ABR/99

1,891070

MAI/99

1,890503

JUN/99

1,890503

JUL/99

1,871414

AGO/99

1,842125

SET/99

1,815796

OUT/99

1,789490

NOV/99

1,756296

DEZ/99

1,712958

JAN/2000

1,692145

FEV/2000

1,675059

MAR/2000

1,671883

ABR/2000

1,668879

MAI/2000

1,666712

JUN/2000

1,655619

JUL/2000

1,640364

AGO/2000

1,604111

SET/2000

1,575438

OUT/2000

1,564642

NOV/2000

1,558874

DEZ/2000

1,552818

JAN/2001

1,541106

FEV/2001

1,533591

MAR/2001

1,528395

ABR/2001

1,516265

MAI/2001

1,499322

JUN/2001

1,492754

JUL/2001

1,471273

AGO/2001

1,447819

SET/2001

1,434905

OUT/2001

1,429473

NOV/2001

1,409042

DEZ/2001

1,398414

JAN/2002

1,395901

FEV/2002

1,393254

MAR/2002

1,390750

ABR/2002

1,389222

MAI/2002

1,379565

JUN/2002

1,364420

JUL/2002

1,341085

AGO/2002

1,314145

SET/2002

1,283847

OUT/2002

1,250825

NOV/2002

1,200293

DEZ/2002

1,134063

JAN/2003

1,104249

FEV/2003

1,080795

MAR/2003

1,063880

ABR/2003

1,046508

MAI/2003

1,042234

JUN/2003

1,049265

JUL/2003

1,056661

AGO/2003

1,058779

SET/2003

1,052255

OUT/2003

1,041321

NOV/2003

1,036759

DEZ/2003

1,031806

JAN/2004

1,026265

FEV/2004

1,017817

MAR/2004

1,013863

ABR/2004

1,008116

MAI/2004

1,004000

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO:  DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
......................................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.