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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 781/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 781 MPS, DE 15-7-2004
(DO-U DE 16-7-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de julho de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,651283

AGO/94

3,442009

SET/94

3,263805

OUT/94

3,215255

NOV/94

3,156543

DEZ/94

3,056592

JAN/95

2,991088

FEV/95

2,941957

MAR/95

2,93117

ABR/95

2,872613

MAI/95

2,818498

JUN/95

2,747878

JUL/95

2,698760

AGO/95

2,633965

SET/95

2,607370

OUT/95

2,577216

NOV/95

2,541633

DEZ/95

2,503825

JAN/96

2,463183

FEV/96

2,427738

MAR/96

2,410623

ABR/96

2,403652

MAI/96

2,386943

JUN/96

2,347505

JUL/96

2,319211

AGO/96

2,294204

SET/96

2,294112

OUT/96

2,291134

NOV/96

2,286104

DEZ/96

2,279721

JAN/97

2,259835

FEV/97

2,224685

MAR/97

2,215380

ABR/97

2,189976

MAI/97

2,177131

JUN/97

2,170619

JUL/97

2,155531

AGO/97

2,153592

SET/97

2,153592

OUT/97

2,140961

NOV/97

2,133706

DEZ/97

2,116142

JAN/98

2,101641

FEV/98

2,083308

MAR/98

2,082891

ABR/98

2,078111

MAI/98

2,078111

JUN/98

2,073343

JUL/98

2,067554

AGO/98

2,067554

SET/98

2,067554

OUT/98

2,067554

NOV/98

2,067554

DEZ/98

2,067554

JAN/99

2,047488

FEV/99

2,024210

MAR/99

1,938156

ABR/99

1,900525

MAI/99

1,899955

JUN/99

1,899955

JUL/99

1,880771

AGO/99

1,851335

SET/99

1,824875

OUT/99

1,798438

NOV/99

1,765078

DEZ/99

1,721523

JAN/2000

1,700606

FEV/2000

1,683435

MAR/2000

1,680242

ABR/2000

1,677223

MAI/2000

1,675046

JUN/2000

1,663897

JUL/2000

1,648566

AGO/2000

1,612132

SET/2000

1,583315

OUT/2000

1,572465

NOV/2000

1,566669

DEZ/2000

1,560582

JAN/2001

1,548811

FEV/2001

1,541259

MAR/2001

1,536037

ABR/2001

1,523846

MAI/2001

1,506819

JUN/2001

1,500218

JUL/2001

1,478630

AGO/2001

1,455058

SET/2001

1,442079

OUT/2001

1,436620

NOV/2001

1,416087

DEZ/2001

1,405406

JAN/2002

1,402881

FEV/2002

1,400220

MAR/2002

1,397704

ABR/2002

1,396168

MAI/2002

1,386463

JUN/2002

1,371242

JUL/2002

1,347791

AGO/2002

1,320716

SET/2002

1,290266

OUT/2002

1,257079

NOV/2002

1,206294

DEZ/2002

1,139734

JAN/2003

1,109770

FEV/2003

1,086199

MAR/2003

1,069199

ABR/2003

1,051740

MAI/2003

1,047446

JUN/2003

1,054511

JUL/2003

1,061944

AGO/2003

1,064073

SET/2003

1,057516

OUT/2003

1,046527

NOV/2003

1,041943

DEZ/2003

1,036965

JAN/2004

1,031396

FEV/2004

1,022906

MAR/2004

1,018932

ABR/2004

1,013157

MAI/2004

1,009020

JUN/2004

1,005000

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.........................................................................................................................................................................    
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.