Trabalho e Previdência
PORTARIA 781 MPS, DE 15-7-2004
(DO-U DE 16-7-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de julho de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,651283 |
AGO/94 | 3,442009 |
SET/94 | 3,263805 |
OUT/94 | 3,215255 |
NOV/94 | 3,156543 |
DEZ/94 | 3,056592 |
JAN/95 | 2,991088 |
FEV/95 | 2,941957 |
MAR/95 | 2,93117 |
ABR/95 | 2,872613 |
MAI/95 | 2,818498 |
JUN/95 | 2,747878 |
JUL/95 | 2,698760 |
AGO/95 | 2,633965 |
SET/95 | 2,607370 |
OUT/95 | 2,577216 |
NOV/95 | 2,541633 |
DEZ/95 | 2,503825 |
JAN/96 | 2,463183 |
FEV/96 | 2,427738 |
MAR/96 | 2,410623 |
ABR/96 | 2,403652 |
MAI/96 | 2,386943 |
JUN/96 | 2,347505 |
JUL/96 | 2,319211 |
AGO/96 | 2,294204 |
SET/96 | 2,294112 |
OUT/96 | 2,291134 |
NOV/96 | 2,286104 |
DEZ/96 | 2,279721 |
JAN/97 | 2,259835 |
FEV/97 | 2,224685 |
MAR/97 | 2,215380 |
ABR/97 | 2,189976 |
MAI/97 | 2,177131 |
JUN/97 | 2,170619 |
JUL/97 | 2,155531 |
AGO/97 | 2,153592 |
SET/97 | 2,153592 |
OUT/97 | 2,140961 |
NOV/97 | 2,133706 |
DEZ/97 | 2,116142 |
JAN/98 | 2,101641 |
FEV/98 | 2,083308 |
MAR/98 | 2,082891 |
ABR/98 | 2,078111 |
MAI/98 | 2,078111 |
JUN/98 | 2,073343 |
JUL/98 | 2,067554 |
AGO/98 | 2,067554 |
SET/98 | 2,067554 |
OUT/98 | 2,067554 |
NOV/98 | 2,067554 |
DEZ/98 | 2,067554 |
JAN/99 | 2,047488 |
FEV/99 | 2,024210 |
MAR/99 | 1,938156 |
ABR/99 | 1,900525 |
MAI/99 | 1,899955 |
JUN/99 | 1,899955 |
JUL/99 | 1,880771 |
AGO/99 | 1,851335 |
SET/99 | 1,824875 |
OUT/99 | 1,798438 |
NOV/99 | 1,765078 |
DEZ/99 | 1,721523 |
JAN/2000 | 1,700606 |
FEV/2000 | 1,683435 |
MAR/2000 | 1,680242 |
ABR/2000 | 1,677223 |
MAI/2000 | 1,675046 |
JUN/2000 | 1,663897 |
JUL/2000 | 1,648566 |
AGO/2000 | 1,612132 |
SET/2000 | 1,583315 |
OUT/2000 | 1,572465 |
NOV/2000 | 1,566669 |
DEZ/2000 | 1,560582 |
JAN/2001 | 1,548811 |
FEV/2001 | 1,541259 |
MAR/2001 | 1,536037 |
ABR/2001 | 1,523846 |
MAI/2001 | 1,506819 |
JUN/2001 | 1,500218 |
JUL/2001 | 1,478630 |
AGO/2001 | 1,455058 |
SET/2001 | 1,442079 |
OUT/2001 | 1,436620 |
NOV/2001 | 1,416087 |
DEZ/2001 | 1,405406 |
JAN/2002 | 1,402881 |
FEV/2002 | 1,400220 |
MAR/2002 | 1,397704 |
ABR/2002 | 1,396168 |
MAI/2002 | 1,386463 |
JUN/2002 | 1,371242 |
JUL/2002 | 1,347791 |
AGO/2002 | 1,320716 |
SET/2002 | 1,290266 |
OUT/2002 | 1,257079 |
NOV/2002 | 1,206294 |
DEZ/2002 | 1,139734 |
JAN/2003 | 1,109770 |
FEV/2003 | 1,086199 |
MAR/2003 | 1,069199 |
ABR/2003 | 1,051740 |
MAI/2003 | 1,047446 |
JUN/2003 | 1,054511 |
JUL/2003 | 1,061944 |
AGO/2003 | 1,064073 |
SET/2003 | 1,057516 |
OUT/2003 | 1,046527 |
NOV/2003 | 1,041943 |
DEZ/2003 | 1,036965 |
JAN/2004 | 1,031396 |
FEV/2004 | 1,022906 |
MAR/2004 | 1,018932 |
ABR/2004 | 1,013157 |
MAI/2004 | 1,009020 |
JUN/2004 | 1,005000 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”
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