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Pernambuco

Recife introduz alterações na legislação tributária

Lei 18356/2017

Foram introduzidas diversas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, que instituiu o Código Tributário do Município do Recife, dispondo sobre a vedação de criação de imposto, TRSD, lista de serviços, responsabilidade, entre outras disposições.

20/07/2017 14:10:37

LEI 18.356, DE 19-7-2017
(DO-RECIFE DE 20-7-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município do Recife

Recife introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas diversas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, que instituiu o Código Tributário do Município do Recife, dispondo sobre a vedação de criação de imposto, TRSD, lista de serviços, responsabilidade, entre outras disposições.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......................................................................
.......................................................................
V - .......................................................................
.......................................................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
.......................................................................
§ 5º .......................................................................
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
.......................................................................
Art. 66. ....................................................................
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
...................................................................................
Art. 102........................................................................
1 - ...............................................................
.......................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.......................................................................
1.09 -Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.......................................................................
6 - .................................................................
.......................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
.......................................................................
7 - .................................................................
.......................................................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.......................................................................
11 - ...............................................................
.......................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.......................................................................
13 - ...............................................................
.......................................................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens
e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.......................................................................
14 - ...............................................................
.......................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
....................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.......................................................................
16 - ...............................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ...............................................................
.......................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.......................................................................
25 - ...............................................................
.......................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.......................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
....................................................................
Art. 111. ....................................................................
I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, quando:
a) ...........................
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01;
11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja
situado fora do Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; e
d) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 114
desta Lei.
II - os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo elencados, em relação aos serviços que lhes
forem prestados, por eles intermediados ou pagos:
.........................
g) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
.........................
i) os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife;
j) as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde;
k) as empresas seguradoras; e
l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores de serviços tomados, por seus estabelecimentos situados no município do Recife,
de prestadores emitentes de Notas fiscais de serviços eletrônicas tenha sido, no exercício anterior, igual ou superior a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
...........................
§ 7º Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar até o dia 10 (dez) de cada mês, no
Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a regularidade das notas fiscais de serviços que foram emitidas contra os mesmos.
§ 8º Os tomadores de serviços previstos neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do acesso constante no parágrafo
anterior, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas a tal documento fiscal.
................................................
Art. 114.......................................................................
II -.......................................................................
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.......................................................................
n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
.......................................................................
u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
w) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
.......................................................................
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no §§ 5º e 6º do artigo 116 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos e/ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 116. .......................................................................
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços
de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no subitem 16.01, todos da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.
......................................................................
§ 5º A alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento).
§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.
................................................................
Art. 154 .................
...............................
§ 2º O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no
parágrafo anterior, relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e.
...................
Art. 170.......................
§1º (VETADO)
..................................
Art. 172. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez
e certeza do crédito, será realizada:
I - pela Secretaria de Finanças, para os débitos de natureza tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de
processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE; e
II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os demais débitos de natureza não tributária,
conforme disposto em regulamento.
..........................
Art. 183.........................................................
............................................................................
§ 2º A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por meio
do Sistema de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar n° 123/2006, ou, excepcionalmente,
de acordo com o previsto no caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, b e c, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 1º Aplicam-se, às alterações relativas ao art. 111, da Lei n° 15.563, de 1991, as disposições relativas à orientação intensiva previstas
no artigo 150, da mesma Lei, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
§ 2º O disposto nos § 6º do artigo 116 da Lei n.º 15.563, de 1991, somente produzirá efeitos após o decurso do prazo previsto no art. 6º da LC nº 157/2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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