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Rio de Janeiro

Fisco disciplina procedimentos para a compensação de dívidas do Estado com concessionárias de serviço público

Portaria SUAR 17/2017

21/07/2017 09:00:18

PORTARIA 17 SUAR, DE 19-7- 2017
(DO-RJ DE 21-7-2017)
DÉBITO FISCAL – Compensação

Fisco disciplina a quitação de ICMS com a compensação de dívidas estaduais
Este Ato dispõe sobre os procedimentos para a quitação de débitos de ICMS a vencer, mediante a compensação de dívidas reconhecidas pelo Estado com as concessionárias de serviço público e os fornecedores de combustíveis, conforme autorização dada pela Lei 7.626, de 9-6-2017..
No Portal de Pagamentos, disponível no site da Sefaz-RJ, o contribuinte deverá selecionar no campo Natureza, a opção “Operações Próprias - ICMS Compensado”, para o preenchimento do Documento de Arrecadação, observada a regra prevista para o recolhimento do ICMS de forma parcelada, decendial ou por estimativa.


O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Proc. Adm. nº E-04/070/165/2017,
CONSIDERANDO:
- que a partir de 09 de junho de 2017, com a publicação da Lei n° 7.626/2017, ficou o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários na forma que especifica; e
- a publicação do Decreto n° 46.022, de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei n° 7.626/2017, e deu outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° - O contribuinte, que porventura vier a efetuar o recolhimento de crédito tributário vincendo de ICMS relacionado à compensação com dívida líquida e certa reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro, deverá selecionar a opção “Operações Próprias - ICMS Compensado”, constante no campo “Natureza” do Portal de Pagamentos;
Parágrafo Único - Os contribuintes que efetuarem os recolhimentos do ICMS de forma parcelada, decendial ou por estimativa, somente poderão utilizar a natureza prevista no caput na fração em que forem compensar, devendo, nas demais frações, recolher o ICMS da forma ordinária que seria utilizada caso não estivesse inserida no âmbito fazendário o instituto da compensação.
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendência de Arrecadação

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