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Legislação Comercial

Portaria DNPM 259/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral

A Portaria 259 DNPM, de 16-7-2004, publicada na página 148 do DO-U, Seção 1, de 20-7-2004, institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM), a ser apresentada ao referido órgão pelos titulares de alvarás de pesquisa por meio de formulário específico, da qual deverão constar as seguintes informações:
a) nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do titular;
b) em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital controlador, bem como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do grupo empresarial vinculado, quando for o caso;
c) a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e a Unidade da Federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e números dos processos administrativos do DNPM aos quais os alvarás de pesquisa estejam vinculados;
d) o valor do investimento aplicado por substância mineral, discriminando aqueles relativos a infraestrutura, topografia, cartografia e desenho, geologia, mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica, prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do minério, ensaios de beneficiamento, galerias e shafts, e outros, município e UF, no ano base referido; e
e) nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.
O valor do investimento informado não necessitará ser o mesmo do previsto no plano de pesquisa.
O valor referente ao pagamento da taxa anual por hectare não deverá ser incluído no montante dos investimentos informados na DIPEM.
Em se tratando de pesquisa de mais de uma substância mineral em uma mesma área, o titular deverá selecionar a substância de maior importância a seu critério.
A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do ano-base, contendo informações sobre os investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no exercício anterior, denominado ano-base.
Excepcionalmente, as informações referentes ao ano-base 2003 deverão ser enviadas ao DNPM até 30 de agosto de 2004.
Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio http://www.dnpm.gov.br/dipem, onde está hospedado o formulário específico mencionado anteriormente.
O DNPM colocará à disposição dos titulares de alvarás de pesquisa, se necessário, a sua estrutura de informática, nos dias úteis, observado o horário de atendimento do Protocolo, para preenchimento e envio do formulário da DIPEM.
Na impossibilidade de encaminhamento do formulário da DIPEM por meio eletrônico, excepcionalmente e com a devida justificativa, poderão os titulares de Alvarás de Pesquisa enviá-lo por via postal, mediante carta registrada, postada até a data fixada para a sua entrega, para o endereço:
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral – DIDEM
SAN Quadra 01 – Bloco “B” – 2º andar – CEP 70041-903 – Brasília-DF
Fica facultada, aos titulares de alvará de pesquisa, quando do encaminhamento da DIPEM referente ao ano-base 2003, a ratificação ou retificação das informações já apresentadas concernentes aos investimentos em pesquisa mineral realizados nos anos-base 2001 e 2002.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 11 DNPM, de 14-12-2000 (Informativos 51 e 52/2000) e a Circular 1 DNPM, de 21-1-2003 (Informativo 04/2003).

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